Consulta Nº 134 DE 29/11/2016


 


Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial. Utilização para pagamento do ICMS devido em operações de importação.


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I – Relatório

O contribuinte inscrito no CAD-ICMS com a atividade de fabricação de vidros (CNAE 2319-2/00), declara ser detentor de saldo credor acumulado decorrente de exportação e que utiliza o referido saldo no pagamento do ICMS devido nas operações de importação que realiza.

Informa que em sua GIA-ICMS, relativa ao período de referência janeiro de 2016, na ficha “Resumo das Operações de ICMS”, o campo “Saldo Credor a Transportar” apresenta o valor de R$ 15.330.832,08 (quinze milhões, trezentos e trinta mil reais, oitocentos e trinta e dois reais e oito centavos) e na ficha “Resumo do Saldo Credor de Exportação”, o campo “Saldo p/ próximo período”, o valor de R$ 5.909.071,27 (cinco milhões, novecentos e nove mil, setenta e um reais e vinte e sete centavos).

Prossegue em sua exposição dando ênfase à legislação que regulamenta os demais saldos credores acumulados, em especial, os artigos 13 e 14 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, (RICMS/00).

Tendo em vista a previsão para utilização dos demais saldos credores no pagamento do ICMS devido na importação, nos termos do item 1 do inciso II do artigo 14 do RICMS/00, entende o consulente que poderá utilizar o valor apurado mensalmente no campo “Saldo Credor a Transportar” da ficha “Resumo das Operações de ICMS” para exonerar o ICMS devido em suas operações de importação de matéria prima, material secundário ou de embalagem para uso na fabricação de seus produtos, fazendo uso do formulário “Declaração de exoneração do ICMS na importação – Imposto compensado com saldos credores acumulados”.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.8/29), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 7).

A AFE 05 – Siderurgia e Metalurgia e Material de Construção em geral, no pronunciamento de fl.53, deixou de informar se a consulente “...sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, juntando-se ao processo de consulta, em caso positivo, uma cópia do respectivo auto de infração”, nos termos do inciso II do art. 3º da Resolução nº 109, de 3 de setembro de 1976.

Isto posto, pergunta:

“Poderemos utilizar os DEMAIS SALDOS CREDORES ACUMULADOS PARA EXONERARMOS O ICMS DE NOSSAS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO e EMBALAGEM?”

II – Análise e Fundamentação

Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Inicialmente, salientamos que o saldo credor decorrente da realização de operações de exportação é apenas parte do saldo credor apurado no período.  O cálculo do saldo credor de exportação é feito mediante a aplicação de índice obtido a partir da divisão do total das saídas destinadas ao exterior pelo total das operações de saídas realizadas pelo estabelecimento, aplicando-se esse percentual sobre o valor do saldo credor apurado no período, conforme estabelece o § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 19961.  

A utilização e transferência de saldos credores acumulados encontra regramento no Livro III do RICMS/00.  O Título II do mencionado livro trata do saldo credor acumulado decorrente da realização de operações de exportação, já o Título III, dos demais saldos credores.  O último caso abrange o saldo credor acumulado por estabelecimento industrial em razão das hipóteses listadas no artigo 13 do Livro III do RICMS/002.  

A utilização do saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido em operações de importação tem seus procedimentos disciplinados pela Resolução SEF nº 6.474, de 1 e agosto de 2002, aplicando-se aos saldos credores acumulados a que se referem os Títulos II e III do Livro III do RICMS/00.  No caso do saldo credor acumulado de exportação essa utilização fica condicionada a observância dos procedimentos estabelecidos na referida resolução, sem necessidade de autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda.

No que concerne ao saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, em decorrência das hipóteses elencadas no art. 13 do Título III do Livro III do RICMS/00, o art. 6º da citada Resolução 6.474/023 determine sua aplicação “...no que couber...”.

A ressalva no texto legal se justifica pela exigência de prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda para utilização do saldo credor acumulado pela indústria no pagamento do ICMS devido na importação e decorre da imprecisão dos dispositivos do Título III do Livro III do RICMS/00 que regulamentam os demais saldos credores.

O art. 14 do Livro III do RICMS/001 estabelece as hipóteses de utilização e transferência do saldo credor acumulado por estabelecimento industrial.  O inciso I do artigo diz respeito à transferência de créditos para pagamento na aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem. O inciso II trata da utilização do saldo credor, discriminando as hipóteses aplicáveis em seus 3 (três) itens, sendo os de números 1 e 3 casos de utilização de créditos para pagamento do imposto devido pelo próprio detentor do saldo credor em operação de importação e de pagamento de crédito tributário também de responsabilidade do detentor.  Entretanto, o item 2 do mesmo inciso se refere a transferência de créditos para estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de máquinas e equipamentos.  Acresça-se a isso, a determinação contida no § 1º, também do art.14, que impõe o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da operação para as transferências “...previstas neste artigo...” sem relacionar os casos sujeitos a esse limitador. Outro dispositivo a ser considerado é o § 2º do art. 14 que afasta a limitação imposta pelo § 1º na hipótese das “...transferências previstas no item 3, do inciso II”, ou seja, no pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor do saldo credor acumulado.  A leitura conjugada dos dispositivos mencionados conduz ao entendimento da necessidade de prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, conforme determina o art. 16 do Livro III2, tanto para os casos de utilização quanto para os de transferência de saldo credor acumulado previstos no Título III do Livro III do RICMS/00.

Por último, reforçamos o que foi dito no início de nossa análise, o valor constante no campo “Saldo Credor a Transportar” da ficha “Resumo das Operações de ICMS” da GIA-ICMS não pode ser considerado de forma absoluta como pertencente ao grupo dos demais saldos credores a que se refere o Título III do Livro III do RICMS/00.  Como já explicado, parte desse saldo é decorrente de exportação e o restante, para fins da utilização disciplinada pela Resolução SEF nº 6.474/02, deve ter sua composição analisada de forma a determinar o montante de créditos de ICMS acumulados em decorrência das operações listadas no art. 13 do mencionado Livro III.  

Conforme explicitado no manual de “Instruções de Preenchimento (versão 2) – Programa Gerador 0.3.3.3”, divulgado pela Portaria SUCIEF nº 008, de 9 de março de 2016, a ficha “Saldo Credor de Exportação”, composta de várias subfichas entre elas a de “Apuração dos Saldos”, tem por finalidade demonstrar a evolução desse saldo credor acumulado, indicando os acréscimos, as utilizações, as compensações e as transferências realizadas pelo seu detentor.  Todavia, não há na GIA-ICMS ficha semelhante para os demais saldos credores previstos no Título III do Livro III do RICMS/00.

Dessa forma, apesar de o parágrafo único do art. 1º da mencionada resolução1 determinar que o saldo credor acumulado de exportação a ser utilizado tem como limite o valor apurado e informado no campo "Saldo p/ próximo período", da ficha "Saldo Credor Exportação – Demonstrativo Saldo Acumulado – Apuração dos Saldos", integrante da GIA-ICMS, referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação, não se pode inferir que, em relação aos demais saldos credores acumulados, o montante de créditos passível de utilização seria o valor constante do campo “Saldo Credor a Transportar” da ficha “Resumo das Operações de ICMS” da declaração, uma vez que as informações que constam nessa ficha representam os totais das informações prestadas nas subfichas da GIA-ICMS, operações de saídas destinadas ao exterior, saídas internas e interestaduais, tributadas normalmente ou amparadas por benefício fiscal.

III – Resposta

O entendimento da consulente não está correto.

A utilização do saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, em razão das hipóteses descritas no art. 13 do Livro III do RICMS/00, para pagamento do ICMS devido em operações de importação deve observar:

- as disposições da Resolução SEF nº 6.474/02, no que couber;

- que o valor informado no campo “Saldo Credor a Transportar” da ficha “Resumo das Operações de ICMS” da GIA-ICMS não deve ser adotado como limite para utilização, cabendo ao contribuinte calcular o montante de créditos de ICMS acumulados em decorrência das operações listadas no citado art. 13;

- deve ser precedida de autorização do Secretário de Estado de Fazenda; e

- fica limitada a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operação.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 29 de novembro de 2016