Diferencial de alíquotas devido na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria destinada a uso e consumo e ativo fixo. Empresa exerce atividade que configure fato gerador do imposto. Inscrição baixada. Não sujeição ao diferencial.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da sujeição ou não ao diferencial de alíquotas o artigo 3º, inciso VI, da Lei 2657/96, de 26 de dezembro de 1996.
A consulente é Pessoa Jurídica de Direito Privado e dedica-se à locação de aparelhos eletro-eletrônicos. Ressalta que adquire esses bens na qualidade de consumidora final e os incorpora ao seu ativo. Outrossim, para o desenvolvimento de suas atividades, transmite a posse desses equipamentos a outras pessoas, naturais e jurídicas, e assim, é comum a movimentação desses equipamentos entre os estabelecimentos da consulente e de seus clientes.
Destaca que não exerce atividade que configure fato gerador do imposto, apesar de possuir inscrição estadual.
Isto posto, questiona:
1) Firmadas as considerações acima, a Consulente requer, respeitosamente, a V. SA, seja confirmado seu entendimento no sentido de não se apresentar como contribuinte do ICMS obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens do ativo.
2)Caso não se confirme esse entendimento, a Consulente requer seja informada qual a correta interpretação da legislação acima mencionada.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls. 3 a 12);
b) procuração e documento de identificação de procurador (fls.29/31);
c) ata da Assembleia Geral ( fls.23 /28 e 32/45);
d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e Demonstrativo de Item de Pagamento (fls 47/48.);
À fl. 50 há manifestação da Auditoria 64.03 – Bonsucesso, na qual informou-se que foram obedecidos os arts. 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79 (PAT) e à fl. 51 o presente é encaminhado a esta Coordenação.
Conforme verificado no espelho de seu cadastro anexado ao presente (fls.53), a consulente encontra-se com inscrição estadual baixada desde 24/06/16. Assim, não mais reveste a condição de contribuinte do ICMS e dessa forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, conforme estabelece o artigo 3º, inciso VI, da Lei 2657/96, de 26 de dezembro de 1996.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à AFE 64.03 – Bonsucesso.
C.C.J.T., em 28 de novembro de 2016.