Fornecimento de insumos dentro do estado p/ canteiro/terreno pertencente a contribuinte domiciliado em outra uf.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação a cerca do caráter da operação de fornecimento de mercadorias, dentro do território do estado do Rio de Janeiro, em terreno/canteiro pertencente a empresa domiciliada em outra UF.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 10/31). O presente foi formalizado na AFR 58.01 – Teresópolis, que declarou, às fls. 35, que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
A consulente, em sua exposição, declara que sua atividade é, dentre outras, a comercialização de insumos destinados à construção civil, e que vende mercadoria diretamente a cliente, empresa não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra UF, mas com entrega dentro do estado do Rio de Janeiro, em terreno/canteiro de propriedade de seu cliente. O objeto da consulta é se estas operações são consideradas internas, e caso sim, se estariam beneficiadas pelas disposições do Decreto 44.629/2014, que reduz a base de cálculo, nas saídas internas, de algumas mercadorias da construção civil, de modo que a carga tributária nas operações seja de 7%. Apresenta também, às fls. 33 e 34, cópia de uma resposta de consulta tributária elaborada pelo fisco paulista, cujo objeto é semelhante à do presente.
ISTO POSTO, CONSULTA, às fls.08:
“Em vista da possibilidade de interpretação contrária à apresentada e diante da importância do tema para a sua operação, indaga a CONSULENTE sobre estar correta a afirmação a seguir:
A venda de brita a uma empresa não contribuinte estabelecida em outro Estado, que não implicará em saída física para este outro Estado, mas para canteiro de obra localizado no Estado do Rio de Janeiro, classifica-se como uma operação interna e, portanto, beneficia-se da redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária nesta operação seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), nos termos do art. 24, §5º, do Livro I, do RICMS, c/c o art. 3º do Decreto Estadual nº 44.629/2014 e respectivo Anexo Único.”
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A situação objeto da consulta não está, de fato, regulamentada no Rio de Janeiro. Encontramos apenas os seguintes dispositivos de algum modo relacionados ao objeto da consulta: artigo 30 do Anexo XIII, da parte II da Resolução 720/2014 e o parágrafo 5º do artigo 24 do Livro I do RICMS/85, abaixo reproduzidos.
- Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.
- § 5º - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território deste Estado ou sua efetiva exportação.
Com a edição da Emenda Constitucional 87/2015, que trouxe a possibilidade de receita tributária para o estado consumidor, relativa a operações interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, os estados passaram a estudar o assunto e a maioria deles adotou a tese que se a mercadoria não circulou para fora do seu território, a operação deveria ser considerada interna, ainda que praticada entre contribuintes do imposto. Deve ser utilizado o mesmo entendimento das vendas presenciais para não contribuintes domiciliados em outras UF, consideradas como operações internas.
O Decreto 44.629/2014, no seu artigo 3º, permite a fruição, dentre outros, do benefício de redução de base de cálculo, nas saídas internas de determinadas mercadorias relacionadas à construção civil, inclusive as pedras britadas, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7,0%.
Entendemos que o caso concreto apresentado deve ser considerado como operação interna, e assim sendo, não há o que se falar de diferencial de alíquotas. Consequentemente, se a operação é considerada interna e são satisfeitas as demais condições legais previstas, o fornecedor pode usufruir do benefício previsto no Decreto 44.629/14, em especial a redução de base de cálculo prevista no seu artigo 3º.
Ou seja, consideramos CORRETA a afirmação da consulente de fls. 08.
CCJT, em 28 de novembro de 2016.