Serviço de Transporte de Mercadoria para Área Marítima Alfandegada: Incidência do ICMS.
A empresa, após informar que realiza o transporte marítimo de todo tipo de carga, em âmbito nacional e internacional, relata o que segue.
Foi contratada por uma empresa para realizar o transporte do petróleo bruto extraído das unidades flutuantes de produção localizadas no Estado do Rio de Janeiro para navios de transporte internacional fundeados no Porto do Açu, denominados navios-mãe, onde se dará o transbordo do óleo bruto, que irá realizar a exportação do petróleo. Ou seja, a prestação de serviço de serviço da plataforma produtora até o Porto do Açu se dará por meio de navios aliviadores, enquanto a prestação de serviço de transporte internacional será realizada pelos navios-mãe, os quais receberão as cargas por meio desse transbordo.
Ante a necessidade de novas logísticas para a exportação de petróleo, desataca-se o Porto do Açu, com terminais autorizados a efetuar o transbordo do petróleo, os quais foram devidamente alfandegados, tratando-se de um porto estratégico para a geração de empregos e para atrair operações de exportação dos Estados de São Paulo e Espírito Santo, concorrentes naturais graças ao Protocolo ICMS 64/15.
Disciplinado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.381/13, esclarece a consulente que o alfandegamento dos terminais na área marítima portuária permitiu que a empresa concessionária obtivesse desta Secretaria regime especial, que internamente recebeu o número 024/2016, cópia anexada às fls. 40/44, que trata da formação de lote para exportação em embarcação de transporte internacional, fundeada em área alfandegada do Porto do Açu.
Não obstante expressa autorização da desoneração do ICMS nas operações de saída de petróleo bruto, as quais se qualificam como exportação direta, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar federal n.º 87/96 – ou seja, sem interveniência de trading companies ou empresa comercial exportadora – resta à consulente incerteza acerca da tributação das prestações de serviço de transporte subjacente, no caso, o serviço de transporte do petróleo bruto extraído das unidades flutuantes de produção para navios-mãe fundeados no Porto do Açu, a ser realizado pela consulente.
Tendo em vista que, de acordo com o Convênio ICMS 83/06, as remessas para formação de lote para posterior exportação não estão sujeitas à incidência do ICMS.
Considerando que o regime especial concedido à empresa contratante da consulente replica esse tratamento às operações de petróleo bruto em questão, ressaltando que não devem ser tributadas pelo ICMS.
Considerando que o Protocolo ICMS é taxativo quanto à formação do lote e a exportação configurarem parte da exportação direta, uma vez que não há armazenagem, intermediação de trading companies ou empresa comercial exportadora.
Considerando por fim o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar federal n.º 87/96, refletido no inciso II do artigo 47 do Livro I do Regulamento do ICMS, conduz a consulente à conclusão pela não incidência do ICMS sobre as operações de saída do petróleo bruto extraído das unidades de produção para os navios-mãe, pois esses estarão fundeados na área marítima alfandegada no Porto do Açu.
No entanto, as normas acima consideradas não deixam claro se a prestação de serviços de transporte subjacentes àquelas operações de saída de petróleo também estaria desonerada – não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já tenha assentado o seu entendimento no sentido de que as prestações de serviço de transporte interno contratadas pela pessoa jurídica exportadora não devem se sujeitar à exigência do ICMS.
Acrescenta a consulente a relevância deste questionamento manifestando entendimento segundo o qual, como o transporte pago pelo exportador compõe o preço do produto destinado ao exterior, permitir a exigência do ICMS sobre esse transporte corresponderia a admitir a tributação da própria operação de exportação.
Isto posto, Consulta:
1) A prestação de serviço de transporte do petróleo extraído das unidades flutuantes de produção para os navios de transporte internacional (navios-mãe) sob o Regime Especial de Formação de Lote para Exportação em área marítima alfandegada (Porto do Açu) encontra-se submetida à incidência do ICMS?
2) A prestação de serviço de transporte do petróleo extraído das unidades flutuantes de produção para os navios de transporte internacional (navios-mãe) sob o Protocolo ICMS 64/15 para o Porto do Açu ou qualquer outra área autorizada a fazer transbordo com base na legislação, encontra-se submetida à incidência do ICMS?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 34/36), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 15/19), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 46).
Está fora do campo de incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte que destine mercadoria ao exterior, consoante o disposto no inciso II, do artigo 40, da Lei nº 2657/96. Logo, se o serviço de transporte for prestado para destinar a mercadoria diretamente ao local de embarque para o exterior, não há que se cogitar da incidência do imposto.
No tocante ao disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 2.657/96, fundamentado no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar federal n.º 87/96, eles somente se aplicam às OPERAÇÕES, NÃO se aplicando ao SERVIÇO de transporte.
1 e 2) De acordo com a legislação referenciada o ICMS incidirá normalmente sobre a prestação do serviço de transporte se a mercadoria, ainda que destinada à exportação, for entregue primeiramente à (i) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 31 de outubro de 2.016.