Local Objeto de Contrato de Cessão de Espaço Não é Equiparado a Estabelecimento do Contribuinte: Inscrição no CAD-ICMS como Depósito Fechado ou Armazém Geral.
A empresa supraqualifica, do segmento de distribuição de combustíveis derivados de petróleo, e etanol, relata na inicial o que segue.
Visando a otimização de suas atividades, possui “parque de tancagem” arrendado, no Município de Barra Mansa-RJ, onde mantém seu estabelecimento, bem como contratos de cessão de espaço com outros estabelecimentos situados em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro que lhe garante a armazenagem de seus produtos para posterior distribuição.
Assim, observadas as normas reguladoras do setor de combustíveis emanadas da ANP, pretende que seus produtos adquiridos junto a seus fornecedores, em operações internas ou interestaduais, sejam transportados diretamente para os locais do estabelecimento com os quais mantém contrato de cessão de espaço que lhe permite ali entregar o produto adquirido.
Tendo em vista o artigo 30 e parágrafos do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, observa que há previsão apenas para que consulente, como estabelecimento adquirente indicado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda do fornecedor, emita a nota fiscal fazendo referência àquela que seguiu com os produtos até o local da descarga, mas, por outro lado, não define o momento e/ou prazo para emissão da precitada nota.
Ante o exposto, entende a consulente que o procedimento a ser adotado nas operações de aquisição de produtos com entrega em local diverso ao seu estabelecimento, local esse onde a empresa possui contrato de cessão de espaço devidamente homologado pelo órgão competente, deverá ocorrer da seguinte forma:
I) O fornecedor dos produtos emitirá a nota fiscal de venda, fazendo constar na NF-e a informação do local da entrega e a informação de que se trata de entrega por ordem do destinatário.
II) O transportador contratado fará o transporte dos produtos até o local indicado para descarga, conforme indicado na NF-e emitida pelo fornecedor dos produtos.
III) Confirmado pelo estabelecimento a entrega dos produtos no local indicado para descarga pela consulente, adquirente dos produtos, esta emitirá NF-e para o estabelecimento onde os produtos foram efetivamente entregues, fazendo referência à nota fiscal de aquisição dos produtos, que será encaminhada ao estabelecimento que recebeu os produtos.
Em suma, entende a consulente que a emissão dessa NF-e se dará após a confirmação, pelo estabelecimento indicado na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor como local de entrega, de modo que os produtos foram efetivamente entregues.
Às fls. 06, a consulente elaborou ilustração esquematizada da operação, a qual peço que se reporte.
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o procedimento?
2) Considerando positiva a resposta ao item acima, após a confirmação do recebimento do produto no local de descarga, e ante a ausência de previsão nos dispositivos legais acima mencionados, que tratam das operações com entrega em local diverso daquele onde está localizado o estabelecimento adquirente, questiona ainda qual o prazo legal para a emissão da NF-e destinada ao estabelecimento que receber os produtos por ordem da consulente?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 20/22), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09/10), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 24).
Primeiramente, há que se considerar a informação trazida aos autos pela consulente na qual afirma existir “contratos de cessão de espaço com outros estabelecimentos situados em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro que lhe garante a armazenagem de seus produtos para posterior distribuição”.
Diante desta informação cumpre-se informar que o local objeto de contrato de cessão de espaço não é equiparado pela legislação a um estabelecimento do contribuinte contratante. Assim, o referido local pertencente a terceiros somente poderá ser utilizado pela consulente para armazenar suas mercadorias, nas seguintes condições:
1º) O local, objeto de contrato de cessão de espaço, deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) como depósito fechado, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 7º do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, ou;
2º) O referido local deve estar inscrito no CAD-ICMS como armazém geral, conforme determina o artigo 3º do mesmo Anexo I.
1 e 2) Respondendo objetivamente a pergunta formulada, a resposta é negativa. Nas operações envolvendo depósito fechado ou armazém geral devem ser adotados os procedimentos previstos no Capítulo I ou Capítulo II, respectivamente, do Anexo XIII, Parte II, da citada Resolução SEFAZ n.º 720/14.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 31 de outubro de 2.016.