Consulta Nº 126 DE 31/10/2016


 


Regime de Tributação Diferenciado. Empresa Comercial Atacadista Eleita Contribuinte Substituto. Procedimentos Relativamente às Mercadorias em Estoque Recebidas com o ICMS Retido.


Gestor de Documentos Fiscais

I – Relatório.

Após descrever seu campo de atuação, a empresa que, em 25.11.2015 firmou Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro (fls. 23/24) para aderir ao Regime de Tributação Diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498/13.

Neste regime, a consulente passa a ser a responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no seu Anexo Único, conforme previsto no artigo 2º do mesmo.

Entende a consulente que ao recolher o imposto devido por substituição tributária terá direito a utilizar o crédito do imposto decorrente da retenção realizada na operação anterior da mercadoria.

Ocorre que algumas mercadorias sujeitas a essa nova sistemática deram entrada no estoque da consulente antes do início da vigência do referido Termo de Acordo.

Assim, para o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da retenção do imposto realizada na operação anterior com essas mercadorias, entende que não deve ser seguido o mesmo procedimento previsto no artigo 36-A do Livro II do RICMS/00.

Caso assim não fosse, ficaria impedida de utilizar o crédito decorrente das operações anteriores de entradas com tais mercadorias em que houve a incidência do imposto  e com isso ocorrerá o recolhimento em duplicidade do imposto, violando-se frontalmente o princípio da não cumulatividade.

Isto posto, Consulta:

1) Para a utilização dos créditos decorrentes das operações de entrada das mercadorias ocorridas no estabelecimento da consulente antes da assinatura do Termo de Acordo, sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST pela consulente, pode ser seguido o procedimento previsto no artigo 36-A do Livro II do RICMS/00?

2) Em caso positivo, existe alguma obrigação adicional para viabilizar tal operação?

3) Em caso negativo, qual deve ser o procedimento utilizado pela consulente para a utilização dos créditos do ICMS decorrentes da entradas das mercadorias anteriormente sujeitas ao ICMS-ST pelo fornecedor?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 21e 21-v/22), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 08/09), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 25/26).

II – Análise, Fundamentação e Resposta.

1) Sim. Ao passar à condição de substituto tributário o contribuinte deve, por analogia, proceder de acordo com as normas do 36-A do Livro II do RICMS/00, adotando os seguintes procedimentos, no caso em questão:

I - Apurar o estoque da mercadoria existente no dia 30/09/2015, conforme data estabelecida na Portaria n.º SAF 1.939/15, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - Em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; 

III - A partir do primeiro de 01/10/2015 , deverá fazer o destaque do imposto relativo à operação própria, além da retenção sobre as operações subsequentes, na condição de contribuinte substituto.

2) Considerando o prazo já decorrido, para fins de utilização do crédito ora em questão, a consulente deve observar o disposto no § 5º do artigo 30 do Livro I do RICMS/00 e, se for o caso, o que determina a Resolução SEF n.º 6.346/01.

3) Prejudicada, ante a resposta ao item 1.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 31 de outubro de 2.016.