Projeto cultural ou esportivo. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária. Patrocinador na condição de contribuinte Substituído: ausência de previsão na legislação para utilização do Incentivo fiscal.
A empresa supraqualificada relata que, com a publicação do Diário Oficial em 01/07/2016 (fls. 05), foi aprovado o projeto Americano Futebol Clube Campeonato Carioca 2016 o incentivo de R$ 500.000,00 – processo n.º E-04/079/2082/2016.
Para iniciar os pagamentos referentes ao patrocínio a consulente revela ter dúvidas, para as quais formulou a seguinte;
CONSULTA:
1) Como será feito o ressarcimento referente ao valor investido, porém somente comercializamos óleo diesel, gasolina e todos os produtos são ICMS retido diretamente na fonte.
2) Não consigo fazer compensação devido a não ter ICMS a pagar, pois a minha comercialização é retida diretamente na fonte.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 15/16), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 20).
O incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural e esportiva, através de doação ou patrocínio, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 1.954/92 corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
No mesmo sentido, o artigo 6º do Decreto n.º 44.013/13, que a regulamenta, dispõe que:
“Art. 6.º O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto será realizado mediante a dedução, pelo patrocinador, do valor correspondente a até 4% (quatro por centos) do ICMS a recolher em cada período e 1% (um por cento) para o incentivo às produções culturais estrangeiras, consolidando-se com a escrituração de crédito presumido de ICMS na exata proporção dos valores deduzidos em cada período.
§ 1.º Para efeito do aproveitamento do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, caberá ao patrocinador escriturar os valores correspondentes às deduções de ICMS”.
De acordo com seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a consulente tem por atividade o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)”, produtos submetidos ao regime de substituição tributária, em conformidade com o Livro IV do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, e amparados por não incidência do ICMS em operação interestadual, conforme inciso III do artigo 3º da Lei Complementar federal n.º 87/96.
De acordo com o relatado na inicial, todos os produtos que a consulente comercializa têm o ICMS retido diretamente na fonte pelo fornecedor. Ao receber as mercadorias com o ICMS retido, observadas as regras próprias à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), deve o contribuinte proceder conforme determina o artigo 27 do Livro II do RICMS/00, abaixo transcrito:
“Art. 27. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;
III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas”.
Voltando à legislação que trata do denominado projeto cultural ou esportivo, a Lei n.º 1.954/92 e o Decreto n.º 44.013/13 citados acima, em nenhum momento fazem menção à sistemática do regime de substituição tributária e, por conseguinte, não há indicação de procedimentos a serem adotados quando o produto estiver sujeito a esse regime.
1 e 2) Dentro desse contexto, escriturando TODAS as entradas sem crédito do ICMS e TODAS as saídas sem o correspondente débito, por subordinação de TODAS as operações ao regime de substituição tributária, e ante a inexistência de expressa permissão e indicação de procedimentos a serem adotados na legislação, concluímos que não há normas e meios que permitam o patrocinador, sempre na CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, utilizar o incentivo do projeto cultural ou esportivo criado pela Lei n.º 1.954/92.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de outubro de 2.016.