Consulta Nº 124 DE 07/11/2016


 


Consulta. lei nº 6.979/15. Saída de aço beneficiado. ICMS destacado na NF-e de saída calculado pela aplicação da alíquota de 12%.


Banco de Dados Legisweb

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de dúvida acerca da aplicação da Lei nº 6.979/15, no caso de remessa de aço beneficiado.

A consulente tem como objeto a fabricação de artefatos de ferro e aço, sendo beneficiária dos regime tributário a que se refere a lei supramencionada.

De acordo com seu relato:

a) recebe aço em bobinas para fabricação de seus produtos, não alterando a composição do aço recebido em seu processo industrial.;

b) nas aquisições internas de matérias primas é beneficiada por isenção;

c) os produtos que fabrica são tributados internamente à alíquota de 20%;

d) a sistemática de recolhimento do imposto resulta da aplicação de 3% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções , sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

e) emite nota fiscal de acordo com o §2º art. 5º da Lei nº 6.979/15.

Isto posto, questiona:

A consulente poderá destacar o ICMS normal do produto, com base que o aço adquirido, para sua produção, não sofre nenhuma alteração química e sim uma transformação de produto em sua produção industrial?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.04 e 05);

b) documento de identificação de sócio administrador (fl.13);

c) vigésima alteração do contrato social ( fls.08 a 12);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e comprovante de transação bancária(fls.06/07);

Consta, ainda, declaração da AFE 05 – Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral - informando que não há, contra a consulente, qualquer ação fiscal iniciada e ainda não concluída, bem como qualquer autuação pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.

Passamos então a discorrer acerca do que foi requerido na consulta postulada pelo contribuinte.

III – RESPOSTA    

Não, uma vez que há previsão expressa no §2º do art. 5º da Lei nº 6.979/15 de que, nas saídas internas de aço beneficiado, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento). 

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua ficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à AFE 05 – Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral.

C.C.J.T., em  25 de outubro de 2015.