Telha de aço galvanizado, NCM 7308.90.90 - Produto não sujeito ao regime de substituição tributária no estado do rio de janeiro.
Trata a presente consulta de requisição formulada acerca do enquadramento ou não ao regime de Substituição Tributária do produto telha de aço galvanizado, classificado na NCM 7308.90.90.
Informa a consulente, na inicial, que opera no ramo de fabricação industrial de telhas metálicas, possuindo como atividade principal a fabricação de artefatos estampados de metal (CNAE 2532-2/01) para uso em construção civil. Adita, ainda, que pretende comercializar estas mercadorias com revendedores de dentro do Estado do Rio de Janeiro.
Entende a consulente que as telhas de aço pretendidas para o comércio em epígrafe não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não se encontrarem descritas no subitem 24 do Anexo I do Livro II do Decreto nº 27.427/00 (RICMS RJ).
Ratificando seu posicionamento, menciona e transcreve o subitem 24.47 desse anexo.
Isto posto, solicita “aplica-se ou não a substituição tributária para o produto denominado telha de aço galvanizado cujo código NCM=7308.9090, própria para obras de construção civil. Concluindo pela aplicação da substituição tributária, indaga-se, em qual subitem o produto telha metálica ou de aço galvanizado estaria incurso e quais razões para tal entendimento?”.
Por fim, a consulente declara que não está sob ação fiscal por parte da Fazenda Estadual, e nem sofreu qualquer autuação.
O processo encontra-se instruído com a inicial (fls.04/06), com o comprovante de inscrição e situação cadastral estadual e nacional (fls.07/08), DARJ com respectivo Demonstrativo de Item de Pagamento e o comprovante de transação bancária (fls.09/11), cópias da 7ª alteração do ato constitutivo, assim como do documento de identificação (fls.14/18). A consulente juntou, ainda, cópia da consulta cadastral ao Cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo (fls. 15/16), e a procuração com documento de identificação do respectivo procurador (fls.17/18).
Posteriormente, Sr. Inspetor da AFR 03.01 informou que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal, porém o estabelecimento consulente já foi autuado em infração que não se relaciona com o objeto tratado neste consulta. Em seguida, encaminha o presente para esta coordenação, conforme fls. 19/28.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/16, que alterou a estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, incluindo o artigo 6ºA ao Decreto nº 40.613/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Dito isto, passemos a discorrer sobre o objeto tratado neste instrumento. Inicialmente, informamos que desde 1.º de janeiro de 2016, SOMENTE estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias listadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/15 e no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Imprescindível esclarecer que a verificação quanto à sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, a CLASSIFICAÇÃO na NCM/SH e a DESCRIÇÃO do produto.
Note-se que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM, e, por conseguinte, eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido. Observe, ainda, que dúvidas quanto à classificação das mercadorias na NCM/SH deverão ser dirigidas ao plantão fiscal da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para legislar sobre a matéria.
Desta maneira, para o contribuinte verificar se a mercadoria, objeto da consulta, encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, necessário se faz uma análise do Convênio ICMS nº 92/2015 combinada com a do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS.
Primeiramente, observando o Convênio ICMS nº 92/2015, encontramos no subitem 50.0 do Anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres - a mercadoria telhas metálicas NCM 7308.90.90, que possui o CEST 10.050.00. Contudo, analisando o Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00, encontramos no subitem 24.47 do item 24 (“materiais de construção e congêneres”) a descrição “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço”, e NCM 7308.90, porém o CEST 10.048.00. Logo, infere-se que o Estado do Rio de Janeiro, no que se refere à mercadoria tratada nesta consulta, ao editar norma específica, não reproduziu o constante no Convênio ICMS nº 92/2015.
Por conseguinte, a mercadoria telha de aço não se encontra submetida ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o regime normal de tributação. Ressalta-se que a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/96 é de 18%, acrescida do adicional de 2% relativo ao FECP, instituído pela Lei 4056/56, totalizando 20%.
Considerando o exposto acima, (1) reforçamos que somente estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Ademais, para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Logo, a mercadoria telha de aço, NCM 7308.90.90, não se encontra submetida ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista não constar do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS. Salientamos que no regime normal de tributação, a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/96 é de 18%, acrescida do adicional de 2% relativo ao FECP, instituído pela Lei nº 4.056/56, totalizando 20%. Além disso, tanto a descrição da mercadoria quanto o CEST utilizados no Anexo I do Livro II do RICMS e no Convênio ICMS nº 92/2015 são divergentes entre si. (2) prejudicada.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à AFR 03.01 – BARRA DO PIRAI, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 27 de outubro de 2016.