Obrigatoriedade de Inscrição Estadual.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca da obrigatoriedade de Inscrição Estadual para depósitos de mercadorias para terceiros localizados em recintos alfandegados em face da extinção das inscrições facultativas.
A pendência em relação a falta de comprovação do pagamento da TSE foi sanada, conforme cópias às fls. 47/48. A consulente não é contribuinte de ICMS, e, portanto, não se fazem necessárias as verificações dos demais requisitos de admissão de Consultas previstos no RPAT, Decreto 2.473/1979.
Nos itens 4 e 5 de sua exposição (fls.04), a consulente afirma que o depositário de recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro ficou obrigado, pelo Protocolo ICMS 36/01, a verificar se o ICMS devido na importação foi recolhido para o estado do importador, e que para acessar o sistema SCDI – Sistema de Controle de Declaração de Importação, de controle da SEFAZ/RJ, é necessário, obrigatoriamente, possuir Inscrição Estadual. No item 11, às fls.06, declara que seu requerimento de Inscrição Estadual foi indeferido, devido a possuir um CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, cuja atividade não é de inscrição obrigatória. E no item 13, fls. 06, alega que o estado extinguiu expressamente a possibilidade de concessão de inscrições facultativas, pela publicação da Resolução 982/16.
ISTO POSTO, CONSULTA, às fls.06:
“1 – A consulente se enquadra como obrigada a ter inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica do estado do Rio de Janeiro?
2 – Se a obrigatoriedade existe, como proceder para que seja deferido o DOCAD solicitando a inscrição tendo visto que não há CNAE obrigatório?
3 – Se não existe a obrigatoriedade, qual o procedimento para concessão de senha para acesso ao SCDI, permitindo cumprir a exigência da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 36/01, mantendo o fiel cumprimento das normas tributárias?”
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, o Protocolo ICMS 36/01, citado pela consulente, não tem absolutamente nada a ver com o relatado na exposição da consulente. O RJ não é signatário e trata da adesão do estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 32/01, de 28.09.01, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). A consulente também cita, erradamente, a Resolução 2.861/97, relativa ao Cadastro de Contribuintes, que foi revogada e substituída pelo Anexo I da parte II da Resolução 720/14.
O Protocolo que trata do assunto é o 36/11, abaixo reproduzido.
Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.
§1º Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
A Resolução 29/2007, também citada pela consulente, ato que instituiu o SCDI, determina:
- no artigo 2º: que o acesso ao sistema será unicamente para usuários credenciados pela SEFAZ;
- no artigo 3º: que são usuários do sistema, dentre outros, o depositário de mercadoria em recinto alfandegado (Inciso IV);
- no artigo 5º: que o depositário em recinto alfandegado que não possuir Inscrição não terá acesso ao sistema, nos termos do Inciso XVII da Resolução 2861/97 (já revogada), abaixo reproduzido:
XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários.
Procedem as considerações da consulente de que exerce atividade não obrigada à Inscrição Estadual, de acordo com a Portaria SUCIEF 03/2015, e de que a SEFAZ-RJ terminou com a possibilidade de concessão de Inscrição Facultativa através da Resolução 982/16.
A AFE-02, responsável pelo sistema SCDI, em seu despacho às fls. 54, afirma que o sistema ainda está sendo desenvolvido, e que o módulo do Fiel Depositário, necessário para as verificações determinadas pelo Protocolo ICMS 36/11, está em fase de planejamento, não existindo no sistema, portanto, atualmente, funcionalidade disponível para a consulente. Informa ainda a existência de consulta, pela internet, relativa à autenticidade das GLME – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Verificamos essa consulta pela internet, e usando-se a numeração de uma DI como parâmetro, obtém-se, se for o caso, a numeração da GLME e o CNPJ do importador.
Quanto ao item 1 da Consulta, a resposta é NÃO. A consulente exerce atividade não obrigada à Inscrição Estadual.
O item 2 da Consulta fica PREJUDICADO.
Quanto ao item 3 da Consulta, e de acordo com a informação do setor responsável pelo sistema de controle SCDI, de que ainda não existe no mesmo, módulo ou funcionalidade específica para a consulente, fica a empresa dispensada do cumprimento das obrigações previstas no Protocolo ICMS 36/2011, exceto as importações cujo pagamento de ICMS foi exonerado, passíveis de serem verificadas pela consulta pública pela internet acima citada, através do link:
http://www.fazenda.rj.gov.br/projetoCDI/faces/br/gov/rj/sef/cdi/web/contribuinte/ConsultaAutenticidadeGuia/indexConsltAutenticidade.jsp.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 27 de outubro de 2016.