Decreto Nº 4689 DE 27/05/2025


 Publicado no DOE - PA em 28 mai 2025


Dispõe sobre postergação de vencimento dos parcelamentos e programas de parcelamento vigentes, conforme o Decreto Nº 1944/2017, o Decreto Nº 2057/2018, o Decreto Nº 2103/2021 e o Decreto Nº 4296/2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.057, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-B. Excepcionalmente ao disposto no art. 10, fica postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação do disposto no art. 9º.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

..............................”.

Art. 2º O Decreto nº 1.944, de 21 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. Excepcionalmente ao disposto no inciso II do § 1º do art. 2º, fica postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

..............................”.

Art. 3º O Decreto nº 2.103, de 28 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Explo- ração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. Excepcionalmente ao disposto no § 1º do art. 2º, fica postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
..............................”.

Art. 4º O Decreto nº 4.296, de 31 de outubro de 2024, que Regulamenta o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. Excepcionalmente ao disposto no § 1º do art. 2º, fica postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação do disposto no § 3º do art. 2º.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

..............................”.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado