Portaria IAPAR Nº 161 DE 23/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 26 mai 2025


Aprova a Política de Inovação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – (IAPAR-EMATER).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor Presidente Substituto do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Estadual nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019 e com o Decreto Estadual nº 9.553, de 10 de abril de 2025,

RESOLVE:

Art.1º Aprovar a Política de Inovação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, conforme descrito no ANEXO ÚNICO da presente Portaria.

Art. 2º. Revogar as Portarias 177/2020, 186/2020 e 304/2024.

Registre-se e Publique-se.

Curitiba, 23 de maio de 2025.

Diniz Dias Dôliveira

Diretor Presidente Substituto

ANEXO ÚNICO - POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A Política de Inovação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER (IDR-Paraná) tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica na Instituição e regulamentar as atividades de inovação, propriedade intelectual, transferência e licenciamento de tecnologia, em consonância com o disposto nos artigos 218, 219 e 219-A da Constituição Federal e 200 a 205 da Constituição Estadual, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual de Inovação, nº 20.541, de 20 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.350, de 11 de abril de 2023 e pela Lei Estadual nº 20.121 de 31 de dezembro de 2019, combinadas com a legislação Federal n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, Lei Estadual n.º 20.537, de 20 de abril de 2021, Lei Federal de Inovação n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004, Marco Legal de Ciência e Tecnologia Lei n.º 13.243, 11 de janeiro de 2016, Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 naquilo que lhe for compatível, além de atender os preceitos estabelecidos pela Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em harmonia com as políticas industrial e de ciência, tecnologia e inovação do país, alinhadas às diretrizes institucionais, bem como as demais legislações pertinentes, observando:

I - o estabelecimento de diretrizes específicas visando à implementação dos preceitos dispostos na Lei Estadual de Inovação;

II - o estímulo à execução de programas e projetos objetivando a geração de conhecimento em áreas estratégicas e o desenvolvimento de tecnologias, a fim de promover a sua apropriação pelos diversos segmentos da sociedade;

III - a promoção da proteção da criação intelectual e de todas as formas do conhecimento e o estímulo à transferência de tecnologia e sua exploração econômica;

IV - o fomento da criatividade técnico-científica, estimulando iniciativas e a criação de invenções que tenham potencial de se tornarem inovações, a fim de atender os objetivos primordiais da Lei Estadual de Inovação;

V - a difusão da cultura de inovação entre os colaboradores mediante ações orientadas ao acesso ao conhecimento, à extensão tecnológica, à gestão da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;

VI – a simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Norma, considera-se:

I – Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II – Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);

III – Colaborador: prestador de serviço, bolsista, aluno de pós-graduação, colaborador voluntário ou qualquer pessoa física que tenha vínculo com o IDR-Paraná e que atue diretamente nos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

IV – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

V – Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

VI – Extensão tecnológica: atividade que colabora no desenvolvimento, aperfeiçoamento, difusão de soluções tecnológicas e disponibilização à sociedade e ao mercado;

VII – Fundação de Apoio ou Instituição de Apoio: entidade criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse do IDR-Paraná;

VIII – Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

IX – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

X – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XI – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XII – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nas Leis Estadual e Federal de Inovação;

XIII – Parque tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa visando à inovação, a geração de novos negócios, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento da economia baseada no conhecimento;

XIV – Pesquisador: ocupante de cargo público definido pela legislação da carreira funcional do IDR-Paraná, que tem como principal atribuição funcional a execução de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

XV – Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo ou detentor de função ou emprego público que realize atividades vinculadas aos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para efeitos desta Norma;

XVI – Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): projetos que visam alcançar resultados voltados para a promoção da inovação tecnológica, composto por um conjunto de etapas científicas, com um elemento apreciável de novidade, podendo ter a natureza de pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental;

XVII – Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias.;

XVIII – Bolsa: aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física, caracterizadas como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão científica e tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

XIX – Extensionista: ocupante de cargo público efetivo que tem como principal atribuição funcional a execução de projetos de extensão tecnológica, para efeitos desta norma;

XX – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; 

XXI – Produto, Processo, Design ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício governamental, social, econômico e ambiental;

XXII – Fundo Inovação – mecanismo de fomento do IDR-Paraná para o estímulo à pesquisa, desenvolvimento, inovação e extensão tecnológica. 

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 3º. A gestão da inovação tecnológica do IDR-Paraná será exercida pela Diretoria de Pesquisa e Inovação (DPI), com o apoio de suas Gerências, conforme atribuições estabelecidas pela Lei Estadual no 20.121, de 31 de dezembro de 2019, devendo a DPI atuar na condição de Núcleo de Inovação Tecnológico (NIT), nos termos do art. 22 da Lei Estadual de Inovação no 20.541/2021 e do art. 16 da Lei Federal de Inovação 10.973/2004, exercendo as seguintes competências definidas nas respectivas legislações:

I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia.

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para o atendimento das disposições desta norma.

III – avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção, na forma do art. 42 desta portaria.

IV – opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição.

V – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual.

VI – apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação do IDR-Paraná.

VIII – desenvolver processos criativos, estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pelo IDR-Paraná;

IX – promover e acompanhar o relacionamento do IDR-Paraná com empresas, em especial para as atividades previstas nos Capítulos V, VI, VII e VIII da presente norma.

X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia do IDR-Paraná.

XI - divulgar de forma permanente em dados abertos anonimizados, ressalvadas aquelas classificadas como de caráter sigiloso ou que tenha o sigilo protegido por lei específica, informações sobre a política de propriedade intelectual do IDR-Paraná, as inovações desenvolvidas no âmbito do instituto, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia firmados;

XII – incentivar a conexão de startups, empresas, criadores e inventores, visando o desenvolvimento de seus produtos, serviços e processos para inserção no mercado.

§ 1º. A representação do IDR-Paraná, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada à Diretoria de Pesquisa e Inovação, na condição de representante do NIT.

§ 2º. A execução das competências estabelecidas no caput será compartilhada em conjunto com as demais unidades internas, no que for pertinente.

§ 3º. O IDR-Paraná deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do NIT, que poderá contar com outras formas de financiamento, como captação própria, dentre outras formas autorizadas na lei.

Art. 4º. O NIT constitui-se como porta de entrada institucional para parcerias de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, lastreadas na Política de Inovação.

§ 1º Caso a empresa ou entidade privada entre em contato direto com o pesquisador e/ou extensionista, este deverá levar a proposta ao conhecimento do NIT que prestará assessoria e realizará os encaminhamentos necessários.

§ 2º Ainda que o processo não tenha tido início no órgão de inovação tecnológica, é necessária sua apreciação e manifestação por meio de parecer técnico sobre as condições e obrigações das partes envolvidas. 

Art. 5º. Para auxiliar a execução e aplicação da política de inovação, o IDR-Paraná contará com um Conselho Gestor da Inovação - CGI, que terá como atribuições, entre outras designadas pelo Diretor Presidente:

I – acompanhar a implementação da Política de Inovação;

II – deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos provenientes dos ganhos econômicos;

III – opinar sobre alterações e adequações na Política de Inovação do IDR-Paraná;

IV – analisar e emitir parecer sobre casos não previstos nesta norma, que será encaminhado ao Diretor Presidente para deliberação.

Art. 6º. O CGI deverá se reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada semestre do ano civil, ou sempre que for convocado.

Art. 7º. O Conselho Gestor da Inovação será composto pelos seguintes membros:

I – Diretor de Pesquisa e Inovação, como Presidente do CGI;

II – Gerentes da Diretoria de Pesquisa e Inovação, sendo um deles Secretário Executivo do CGI;

III – 1 (um) representante da Diretoria de Gestão Institucional;

IV – 1 (um) representante da Diretoria de Extensão Rural;

V – 1 (um) representante da Diretoria de Gestão de Negócios;

VI – 1 (um) representante da Presidência;

Parágrafo único: O Conselho Gestor da Inovação poderá convidar especialistas externos sempre que conveniente para subsidiar o exame de matérias específicas.

CAPÍTULO IV - DAS CRIAÇÕES E INOVAÇÕES DESENVOLVIDAS NO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR- EMATER

Art. 8º. Qualquer criação ou inovação, nos termos definidos nos incisos I e XV do art. 2º da Lei Estadual n.o 20.541/2021 e nos incisos II e IV do art. 2º da Lei Federal no 10.793/2004, que tenham resultado de atividades realizadas com a utilização das instalações do IDR-Paraná ou com o emprego de seus recursos, capital intelectual, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos poderá ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual, a critério do Instituto, respeitado o disposto neste documento.

§ 1º. Os direitos patrimoniais das obras intelectuais de que tratam as Leis Federais n.o 9.610/1998 e 9.609/1998, oriundas de atividades realizadas com vínculo e recursos do IDR-Paraná, emprego de suas instalações, remuneração, meios, dados, informações e equipamentos pertencerão à Instituição.

§ 2º. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER figurará como titular sobre criação ou inovação obtida nos termos do caput ou cotitular conforme definido em instrumento específico.

§ 3º. A pessoa física que efetivamente contribuir na geração de criação ou inovação será reconhecida como criador pelo IDR-Paraná, garantido o recebimento dos ganhos econômicos previstos no art. 35, inciso I da presente norma.

§ 4º. Para efeitos do parágrafo anterior fica definido como criador, nos termos da Lei Paranaense de Inovação no 20.541/2021 e da Lei Federal de Inovação 10.973/2004, “o pesquisador, o extensionista ou a pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação”, diferenciando-se dos membros que integram a equipe de pesquisa.

§ 5º. A participação como criador poderá ser confirmada mediante a apresentação de documento comprobatório, entre os quais:

I – projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;

II – cadernos de campo ou de laboratório;

III – plano anual de trabalho do servidor ou empregado;

IV – acordo de cooperação ou instrumento jurídico congênere;

V – relatórios ou publicações científicas;

VI – credenciamento na pós-graduação como orientador ou coorientador externo;

VII – depósito de patente, proteção de cultivar, registro de obra autoral ou documento equivalente no direito de propriedade intelectual.

§ 6º. Para efeitos deste artigo, também poderá ser considerado criador qualquer colaborador que tenha efetivamente contribuído para o desenvolvimento da criação, ainda que não tenha vínculo com o IDR-Paraná na época em que forem protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos, desde que comprovada a participação para a obtenção da criação nos termos do § 5º.

Art. 9º. É vedado a dirigente, criador, servidor ou colaborador divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações antes da formalização de sua proteção pelos institutos da propriedade intelectual, de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tenha tomado conhecimento, ressalvada autorização expressa institucional e mediante ciência do gerente do projeto, nos termos do art. 20 da Lei n.o 20.541/2021.

Art. 10. Os gerentes de projetos de PD&I cadastrados no sistema institucional de gestão de projetos deverão adotar o uso de cadernos de laboratório ou de campo, preservando a política de confidencialidade sobre as informações científicas e tecnológicas desenvolvidas nos projetos, devendo exigir a assinatura de termo de sigilo de todas as pessoas relacionadas no projeto ou que de qualquer outro modo venha a ter acesso às informações confidenciais do IDR-Paraná.

Parágrafo único: O termo de sigilo deverá ser solicitado ao NIT devendo ser encaminhado para arquivo após sua assinatura.

Art. 11. Todas as criações, passíveis de proteção intelectual, deverão ser encaminhadas para análise do NIT antes da divulgação do conteúdo para não comprometer a devida proteção legal.

Art. 12. Os projetos que envolvam aspectos de propriedade intelectual, submetidos ao sistema institucional de gestão de projetos, deverão ser acompanhados pelas Gerências da DPI desde sua proposição.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 13. O IDR-Paraná deverá estimular e apoiar a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas que exerçam atividades voltadas para a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência de tecnologia.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 14. O IDR-Paraná poderá participar e apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs).

Parágrafo único: Para os fins previstos no caput, o IDR-Paraná poderá:

I – ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, a ser formalizado por instrumento jurídico próprio;

II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 15. O IDR-Paraná poderá, nos termos do art. 10 da Lei Estadual no 20.541/2021 e nos termos do art. 4º da Lei Federal no 10.973/2004, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I – compartilhar seus laboratórios, áreas experimentais, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – permitir a utilização de seus laboratórios, áreas experimentais, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de PD&I.

Parágrafo único: O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deverão atender ao interesse institucional e estar em consonância com as linhas de atuação do IDR-Paraná, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

Art. 16. A cessão de uso de imóveis, a permissão da utilização e o compartilhamento de que tratam os arts. 14 e 15 deverão ser aprovadas pela Presidência, após análise e parecer da Diretoria de Pesquisa e Inovação e do NIT, ouvidas as demais Diretorias e Áreas pertinentes, observadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais do IDR-Paraná.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 17. É facultado ao IDR-Paraná celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que seja titular ou cotitular por ele desenvolvida ou por meio de parceria, a título exclusivo e não exclusivo.

§ 1º. A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial do IDR-Paraná, em consonância com o disposto no parágrafo 1º, do art. 13 da Lei Estadual 20.541/2021.

§ 2º. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, sem necessidade de publicação de edital, sendo suficiente a divulgação da oferta no sítio eletrônico oficial do IDR-Paraná.

§ 3º. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

Art. 18. Ficará a cargo do NIT a negociação dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele desenvolvida, obedecidos aos trâmites previstos em norma específica sobre a celebração de convênios e contratos 

Art. 19. Os contratos previstos no art. 17 serão elaborados pelo NIT, validados pela DPI e submetidos à aprovação e formalização pela Presidência ou por membro delegado nos termos do § 1º, Art. 3º desta norma.

Art. 20. A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento, caberá à Presidência ou ao membro delegado nos termos do § 1º, Art. 3º desta norma, após análise e parecer da Diretoria pertinente.

Art. 21. Caberá ao NIT providenciar a elaboração do extrato da oferta pública, visando à celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, com cláusula de exclusividade, nele devendo estar previsto o conjunto de informações necessárias à contratação.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, será dada preferência à contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, médias empresas e empreendimento solidários, nos termos da Lei Complementar 147/2014 e da Lei de Inovação Paranaense. 

Art. 22. O extrato da oferta pública será publicado no sítio eletrônico do IDR-Paraná, tornando públicas as informações essenciais à contratação.

Parágrafo único. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidas no contrato, podendo o IDR-Paraná proceder a novo licenciamento.

Art. 23. Celebrado o contrato de que trata o Art. 17, dirigentes, criadores ou qualquer outro colaborador são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no Art. 9º.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E DA EXTENSÃO TECNOLÓGICA

Art. 24. É facultado ao IDR-Paraná prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados e praticar extensão tecnológica compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e extensão tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

§ 1º A prestação de serviço prevista no caput deverá ser aprovada pela DPI, após análise e parecer do NIT, respeitada a orientação estratégica institucional, os critérios e trâmites estabelecidos em norma específica que disciplina a celebração de convênios e contratos.

Art. 25. Os contratos previstos no art. 24 serão elaborados pelo NIT, validados pela DPI e submetidos à aprovação e formalização pela Presidência ou por membro delegado nos termos do § 1º, art. 3º desta norma.

Art. 26. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre a criação intelectual que decorra da prestação de serviços de que trata este Capítulo deverá estar definida em contrato específico.

CAPÍTULO VIII - DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 27. É facultado ao IDR-Paraná celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e desenvolvimento de tecnologias e inovação de produtos, designs, processos ou serviços.

§ 1º. Os acordos de parceria previstos no caput deverão ser aprovados pela DPI, após análise e parecer do NIT, respeitada a orientação estratégica institucional e os critérios e trâmites estabelecidos em norma específica que disciplina a celebração de convênios e contratos.

§ 2º. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei Estadual no 20.541/2021.

§ 3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes e serão negociadas caso a caso.

Art. 28. Os acordos de parceria previstos no art. 27 serão elaborados pelo NIT, validados pela DPI e submetidos à aprovação e formalização pela Presidência ou por membro delegado nos termos do § 1º, art. 3º desta norma.

CAPÍTULO IX - DA GESTÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA LEI DE INOVAÇÃO

Art. 29. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias do IDR-Paraná, de que tratam os arts. 14, 15, 17, 24, 27 e 36, poderão ser delegadas à Fundação de Apoio ou Instituição de Apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Art. 30. Os acordos, convênios e contratos firmados entre o IDR-Paraná, as Fundações de Apoio, Instituições de Apoio, Agências de Fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei Estadual no 20.541/2021, poderão prever a destinação de uma porcentagem do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos, nos termos do art. 96 do Decreto Estadual 1.350/2023.

CAPÍTULO X - DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO E DE AGREGAÇÃO DE ESPECIALISTA

Art. 31. O colaborador, servidor ou empregado público de carreira institucional do IDR-Paraná, envolvido na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e extensão tecnológica poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de Fundação de Apoio, Instituição de Apoio, Agência de Fomento ou de instituições públicas e privadas que vierem a firmar parceria, conforme o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 16 da Lei Estadual no 20.541/2021 e em conformidade com regulamentação própria a ser estabelecida pelo IDR-Paraná.

Parágrafo único. A bolsa de estímulo à inovação de que trata o caput deve estar expressamente prevista no instrumento jurídico, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

Art. 32. O IDR-Paraná, por meio de Fundação de Apoio ou Instituição de Apoio poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 1º. A bolsa agregação de especialista visa contratar profissional para apoiar o projeto de PD&I do IDR-Paraná, sendo considerado como apto à bolsa aquele que atenda aos requisitos previstos em edital específico.

§ 2º. A seleção de bolsistas será realizada por meio de editais específicos, em que constarão os requisitos mínimos de formação, experiência, critérios de seleção, prazo e atividades a serem executadas e demais condições para implementação das bolsas;

§ 3º. É vedada a indicação de candidato bolsista para exercer atividades indiretas e desvinculadas da atividade especializada ou do projeto de PD&I, tais como: apoio administrativo, condução de veículos automotores e outras atividades similares.

Art. 33. Os critérios e valores para pagamento das bolsas previstas nos artigos 31 e 32 seguirão regulamentação própria definida pelo IDR-Paraná.

CAPÍTULO XI - DA DESISTÊNCIA SOBRE A CRIAÇÃO

Art. 34. O IDR-Paraná poderá desistir de manter a proteção de criação de sua propriedade em âmbito nacional ou internacional.

§ 1º. A tramitação do procedimento de desistência da criação deverá obedecer às seguintes etapas, cumulativamente:

I – a Diretoria de Pesquisa e Inovação e o NIT, ouvida a Unidade na qual foi desenvolvida a criação, deverão emitir parecer apresentando as razões da desistência, considerados os aspectos legais, técnicos, financeiros, comerciais, dentre outros, que motivaram a iniciativa da desistência, com abertura do respectivo processo administrativo;

II – os criadores deverão ser formalmente comunicados da iniciativa de desistência da criação e da abertura do processo administrativo;

III – o processo administrativo será encaminhado para análise e decisão final da Presidência.

§ 2º. Sendo aprovada a desistência em todas as instâncias, o IDR-Paraná poderá, a seu critério, verificar se o(s) criador(es) tem interesse em manter a proteção da criação em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Havendo interesse, será elaborado instrumento jurídico próprio entre o Instituto e o(s) criador(es) interessado(s) para tratar das condições de cessão da criação, o que ocorrerá de forma não onerosa.

CAPÍTULO XII – DA POSSIBILIDADE DE CESSÃO DA TECNOLOGIA AO CRIADOR

Art. 35. O IDR-Paraná poderá ceder seus direitos sobre a criação ao(s) criador/criadores, para que este(s) exerça(m) em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, conforme previsto no do art. 19 da Lei Estadual no 20.541/2021 e mediante remuneração.

§ 1º. A manifestação de que trata o caput deverá ser proferida pela Presidência, após apreciação e parecer da Diretoria de Pesquisa e Inovação e do NIT. 

§ 2º. O criador que se interessar na cessão dos direitos da criação deverá formular solicitação à Presidência, que deverá submetê-la à apreciação da Diretoria de Pesquisa e do NIT.

§ 3º. A Diretoria de Pesquisa e Inovação e o NIT deverão emitir parecer sobre a solicitação no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo a decisão da Presidência ocorrer em até 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer.

§ 4º. Havendo mais de um criador, a cessão apenas poderá ocorrer caso seja aprovada formalmente por todos os criadores.

§ 5º. Realizadas as etapas previstas no presente artigo e aprovada a cessão, seus termos serão estabelecidos em instrumento jurídico próprio a ser firmado entre o IDR-Paraná e o(s) respectivo(s) criador(es).

§ 6º. Caso o(s) criador(es) não dê(em) andamento às condições estabelecidas no instrumento jurídico de cessão, o IDR-Paraná poderá reaver os direitos sobre a criação.

CAPÍTULO XIII - DA PARTICIPAÇÃO DO CRIADOR E DA EQUIPE DE CRIAÇÃO NOS GANHOS ECONÔMICOS AUFERIDOS COM A RESPECTIVA EXPLORAÇÃO

Art. 36. Os ganhos econômicos auferidos nos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no âmbito desta Política, decorrentes de transferência de tecnologia ou de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, serão repartidos da seguinte forma:

I – 10% destinado ao inventor, obtentor ou autor da criação, podendo, se for o caso, ser partilhado entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, conforme indicação do criador, estabelecendo o percentual a ser distribuído em documento institucional;

II – 35% destinado ao IDR-Paraná, para ser gerido pela Diretoria de Gestão Institucional, objetivando a melhoria da estrutura física e manutenção de atividades de apoio diretamente relacionadas aos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

III – 40% ao programa de pesquisa ou projeto desenvolvedor da tecnologia responsável pelos ganhos referidos no caput;

IV – 15% destinado ao Fundo Inovação, devendo ser aplicado exclusivamente em projetos de PD&I de interesse estratégico do IDR-Paraná.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos, taxas, obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual, custos de gestão administrativa e financeira e no caso de exploração direta, os custos de produção do IDR-Paraná.

§ 2º. Caberá ao Conselho Gestor da Inovação deliberação sobre a gestão do recurso destinado ao Fundo Inovação.

§ 3º. O pagamento da participação a que se refere o caput será efetuado pelo IDR-Paraná ou por intermédio da Fundação ou Instituição de Apoio, em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 4º. As atividades de captação e aplicação dos ganhos econômicos previstos no caput poderão ser realizadas por Fundação de Apoio ou Instituição de Apoio, nos termos do art. 30 desta norma.

§ 5º. Caso os criadores optem em partilhar os royalties entre os membros da equipe, deverão assinar documento próprio indicando todos os membros que participaram do trabalho que deu origem à criação ou invenção bem como o percentual da contribuição de cada um, a fim de se apurar a participação mencionada no inciso I do presente artigo.

§ 6º. Os encargos de qualquer natureza incidentes sobre os valores repassados a título de participação nos ganhos econômicos previstos nesta norma serão de responsabilidade do criador.

§ 7º. Os procedimentos referentes aos ganhos econômicos previstos no caput serão definidos em regulamento específico.

CAPÍTULO XIV - DO AFASTAMENTO E LICENÇA DO PESQUISADOR PARA COLABORAÇÃO COM OUTRA ICT

Art. 37. Observada a conveniência, a critério único e exclusivo do IDR-Paraná, e em não existindo qualquer tipo de prejuízo aos trabalhos e compromissos do IDR-Paraná, o pesquisador público poderá prestar colaboração a outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) em projeto de inovação tecnológica, nos termos do art. 26 da Lei Estadual no 20.541/2021, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem, incluso o respeito à carga horária no IDR-Paraná e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino, sem prejuízo dos direitos assegurados pela Lei Estadual da Inovação e pela Lei Federal da Inovação, de acordo com Regulamento específico.

§ 1º Caberá à Presidência do IDR-Paraná decidir quanto da solicitação de autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do art. 37, após análise e parecer opinativo da Diretoria de Pesquisa e Inovação ou da Diretoria pertinente.

§ 2º. Durante o período de afastamento de que trata o caput do presente Artigo, é assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão ou promoção funcional, em sendo atendidas as exigências para tal, e os benefícios do plano de seguridade social.

§ 3º. A compatibilidade de que trata o caput do presente Artigo ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritos em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de origem e de destino.

CAPÍTULO XV - DO AFASTAMENTO DO PESQUISADOR PÚBLICO PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA

Art. 38. Por conveniência e critério único e exclusivo do IDR-Paraná, e em não existindo qualquer tipo de prejuízo aos trabalhos e compromissos do IDR-Paraná, poderá ser concedida ao pesquisador público, efetivo ou em comissão, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa ou colaborar com empresa com a finalidade de desenvolver atividade que envolva a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, conforme dispõe o Art. 28 da Lei Estadual no 20.541/2021 e inciso XII do art. 208 da Lei no 6.174/1970.

§ 1º Caberá à Presidência do IDR-Paraná decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público conforme o caput do presente Artigo, após análise e parecer opinativo da Diretoria de Pesquisa e Inovação ou da Diretoria pertinente.

§ 2º. A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, renovável por igual período, desde que seja de conveniência do IDR-Paraná, assim declarado pela Presidência do instituto, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

§ 3º. Em acontecendo relevante e comprovado fato ou situação não prevista quando do afastamento do pesquisador e na ausência deste, o IDR-Paraná poderá efetuar contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Estadual no 108, de 18 de maio de 2005 e do art. 28 da Lei Estadual no 20.121, de 31 de dezembro de 2019.

§ 4º. O afastamento do pesquisador, referente ao caput deste Artigo, interrompe automaticamente a contagem de tempo ou contagem de período/interstício, enquanto perdurar esse afastamento, para todos os fins de promoção e progressão na carreira, inclusive para efeitos de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO XVI - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO

Art. 39. O IDR-Paraná, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotará as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 14, 15, 17, 24, 27 e 36 deste documento, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias obtidas nos termos do caput poderão ser delegadas à Fundação de Apoio ou Instituição de Apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

CAPÍTULO XVII - DA PARTICIPAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER EM EMPRESA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 40. É facultado ao IDR-Paraná participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, conforme art. 11 da Lei 20.541/2021 e art. 12 do Decreto 1.350/2023.

§ 1º. O IDR-Paraná fica autorizado a integralizar seu aporte de capital à empresa privada de propósito específico com recursos financeiros, direitos de uso ou exploração de criação ou inovação, permissão e compartilhamento de serviços, acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas e a subvenção econômica, previstos nos arts. 14, 15, 17, 24 e 27.

§ 2º. No caso de aporte de criação protegida de propriedade do IDR-Paraná para subscrição de sua participação no capital de empresa privada de propósito específico, bem como no caso de criações protegidas geradas pela própria empresa de propósito específico, poderá ser atribuído ao criador quotas do capital ou ações daquela empresa como forma de remuneração substitutiva da distribuição de ganhos econômicos prevista no inciso I, art. 36. 

§ 3º. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO XVIII - DO ATENDIMENTO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 41. O inventor independente, assim considerado a pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que seja inventor, obtentor ou autor de criação, que comprove depósito de pedido de patente poderá solicitar a adoção de sua invenção pelo IDR-Paraná, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 1º. A solicitação de adoção deverá ser encaminha à Diretoria de Pesquisa e Inovação, que adotará as providências pertinentes com vistas à decisão da Presidência, que será proferida a partir de critérios, considerando o planejamento estratégico e o interesse institucional.

§ 2º. No caso de parecer favorável pela Diretoria de Pesquisa e Inovação, o pedido será encaminhado para avaliação pela Diretoria ou pela Unidade que tiver afinidade com o conteúdo tecnológico do pedido de patente, com vistas à elaboração de parecer quanto a viabilidade técnica e interesse institucional.

§ 3º. Caso o pedido de adoção da criação não atenda aos requisitos ou não seja recomendado pela Diretoria ou Unidade na avaliação, o IDR-Paraná deverá recusar o pedido formulado pelo inventor independente, que deverá ser formalmente comunicado da decisão.

§ 4º. Da recusa prevista no §3º não cabe qualquer indenização ou ressarcimento ao inventor independente.

§ 5º. No caso de avaliação positiva, após as análises previstas nos §§ 1º e 2º, a Diretoria de Pesquisa e Inovação e o NIT submeterão o pedido à Presidência do IDR-Paraná, para decidir sobre a adoção da criação, a ser formalizada mediante contrato, no qual o inventor independente comprometer-se-á a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 6º. A Diretoria de Pesquisa e Inovação e o NIT darão conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, sempre que solicitado.

§ 7º. O inventor independente deverá ser informado quanto à adoção ou não da sua criação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da formulação do pedido.

CAPÍTULO XIX - DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA

Art. 42. Aquele que, mediante culpa ou dolo, comprovado por meio de processo administrativo, atuar em desconformidade com a presente Política de Inovação, bem como das demais disposições legais referentes à propriedade intelectual, infringindo direitos do IDR-Paraná ou de terceiros, serão aplicadas às sanções cabíveis, não afastando a responsabilidade nas esferas civil e penal pertinentes.

CAPÍTULO XX – DA ATUAÇÃO DO IDR-PARANÁ NO AMBIENTE PRODUTIVO LOCAL, REGIONAL, NACIONAL E INTERNACIONAL

Art. 43. O IDR-Paraná contribui para a criação de um ambiente favorável à geração de inovação e sua transferência para o setor produtivo, atuando na formalização de projetos de PD&I e extensão tecnológica por meio de processos ágeis, que assegurem transparência, segurança jurídica e efetividade na celebração de parcerias.

Art. 44. Nas cooperações estratégicas com instituições, entidades e empresas, em âmbito local, regional, nacional e internacional, o IDR-Paraná deve tratar, obrigatoriamente, da proteção da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia resultantes de suas atividades, por meio de instrumentos jurídicos específicos, observando a participação de cada parceiro, conforme regulamentação aplicável.

Art. 45. O IDR-Paraná tem a obrigação de participar e colaborar ativamente em fóruns, governanças, conselhos e instâncias de debate sobre inovação, ciência e tecnologia, incluindo associações setoriais e conselhos profissionais. Especialmente, deve atuar nos conselhos municipais e regionais de inovação, promovendo a integração entre o setor produtivo, instituições científicas e o poder público, conforme designação por portaria específica.