Portaria IAT Nº 291 DE 23/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 26 mai 2025


Estabelece critérios e procedimentos para a produção, doação e transferência de sementes e mudas produzidas pelo Instituto Água e Terra.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a necessidade de ordenamento legal específico ao sistema de produção das espécies nativas, especialmente quanto a disciplinar a doação e transferência de mudas e sementes nativas dos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra;

Considerando a necessidade de atendimento às normativas pertinentes aos processos de produção de mudas, especialmente quanto à Lei Federal nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, ao Decreto nº 10.586 , de 18 de dezembro de 2020, e à Instrução Normativa nº 17, de 26 de abril de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2021; o Decreto Federal nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017; a Lei Estadual nº 20.738 , de 04 de outubro de 2021; a Portaria IAT nº 17 , de 15 de janeiro de 2025, e a Nota Técnica IAT nº 01/2023;

Considerando o uso de recursos públicos por meio da doação de mudas nativas, visando ao cumprimento de normativas e à recuperação de áreas, gerando benefício público em geral;

Resolve

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a produção, doação e transferência de sementes e mudas produzidas pelo Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta portaria, entende-se por:

I - Aplicativo Paraná Mais Verde: aplicativo desenvolvido para facilitar aos usuários os serviços de requisição de mudas e informações sobre as espécies disponíveis nos viveiros do Instituto Água e Terra, tendo como principais funcionalidades a solicitação de doação de mudas nativas para plantio, informações das espécies produzidas pelos viveiros, gestão de estoque e processo de doação de mudas, permitindo, ainda, o compartilhamento de fotos dos plantios;

II - Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade: referem-se a áreas cujos remanescentes florestais nativos ou outros atributos físicos ou biológicos determinem fragilidade ambiental, sendo consideradas de relevância para sua conservação e garantia da manutenção da biodiversidade no Paraná;

III - Áreas Estratégicas para Restauração: são aquelas áreas que apresentam necessidade de serem recuperadas, sendo essenciais para a manutenção dos fluxos biológicos, para a formação de corredores ecológicos e manutenção da estabilidade física do ambiente;

IV - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VI - Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

VII - Espécie exótica: é aquela que se encontra fora de sua região de origem, não sendo nativa da área em que se encontra. Geralmente introduzida, intencional ou acidentalmente, pelo homem;

VIII - Espécie exótica invasora: aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, adapta-se e passa a se reproduzir a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a se tornar dominante após um período de tempo, e cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

IX - Espécie nativa: espécie de ocorrência natural no ecossistema ou região em que vive e que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

X - Estruturas dos viveiros: para esta portaria, é todo e qualquer espaço utilizado dentro de um viveiro ou de uma Unidade de Conservação onde o viveiro está inserido, para todos os processos envolvendo coleta, beneficiamento, armazenamento e distribuição de sementes, bem como produção e distribuição de mudas;

XI - Infração ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

XII - Módulo fiscal: é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município;

XIII - Orçamento: para esta portaria, é uma estimativa de valores de mercado, os quais podem sofrer flutuações de valor;

XIV - Paraná Mais Verde: programa de educação ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 20.738/2021 , com o objetivo de despertar a consciência ambiental e aliar desenvolvimento ambiental, econômico e social;

XV - Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG: principal instrumento de implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg), com o objetivo de ampliar e fortalecer políticas públicas, incentivos financeiros, mercados, boas práticas agropecuárias e outras medidas necessárias para a recuperação da vegetação nativa;

XVI - Programa de Regularização Ambiental - PRA: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

XVII - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD: instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;

XVIII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 , com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XIX - Requerente: pessoa física ou jurídica, que por meio do Sistema de Gestão Ambiental (SGA), ou de outro meio para obtenção de mudas, realiza o cadastramento de informações pessoais e solicitação de mudas nativas;

XX - Sistema de Gestão Ambiental (SGA): é uma solução informatizada utilizada pelo Instituto Água e Terra para gerenciar suas atividades e facilitar o acesso de informações aos usuários externos, possuindo diferentes módulos. O módulo de Restauração Florestal tem como objetivo apoiar as atividades relacionadas aos viveiros de mudas nativas e laboratórios de sementes do Instituto Água e Terra;

XXI - Transferência: para esta portaria, é o termo utilizado para o repasse de sementes e mudas entre os viveiros florestais e laboratórios de sementes do Instituto Água e Terra;

XXII - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXIII - Valor de Referência - VR: para esta portaria, é um termo utilizado que designa uma estimativa de valores de mudas nativas nos Viveiros do Instituto Água e Terra obtida em uma pesquisa de uso pela Gerência de Restauração Ambiental.

Art. 3º A doação de mudas produzidas pelo Instituto Água e Terra - IAT deverá atender prioritariamente aos produtores rurais com imóveis até quatro módulos fiscais em atendimento ao Programa Paraná Mais Verde - PMV, ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, à recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal - RL e às Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração - AECR.

Art. 4º A doação das mudas fica restrita ao território do estado do Paraná.

Art. 5º A transferência de mudas e sementes se dará entre os viveiros florestais e laboratórios de sementes do IAT, via Sistema de Gestão Ambiental - SGA.

Art. 6º Não serão efetuadas vendas de mudas e/ou sementes, assim como a troca por vantagens de qualquer espécie, ficando o funcionário sujeito a responsabilidades e penalidades conforme Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - estatuto do Servidor Público, e art. 10 da Lei Estadual nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021 - Lei de Improbidade Administrativa.

Parágrafo único. Funcionários terceirizados, no exercício da função pública, devem se adequar ao caput deste artigo.

Art. 7º O Sistema de Gestão Ambiental - SGA, módulo Restauração Florestal, e o aplicativo Paraná Mais Verde, ou outros que venham a substituí-los, são os instrumentos de gestão e controle das atividades pertinentes aos viveiros e laboratórios de sementes do IAT, inclusive para a destinação final das mudas.

Art. 8º As ações nos viveiros e laboratórios de sementes envolvendo a produção de sementes e mudas poderão contar com o auxílio de viveiristas, bolsistas, residentes técnicos, estagiários, parceiros, comissionados, terceirizados e voluntários, conforme atribuições legais e perfis definidos no SGA - módulo Restauração Florestal.

CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO E DOAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS NATIVAS

Seção I - Da Doação de Sementes Nativas

Art. 9º A doação de sementes de espécies nativas dar-se-á somente para instituições públicas de ensino e pesquisa e parceiros, mediante anuência da Gerência de Restauração Ambiental - GERA, desde que atendidas prioritariamente as demandas dos viveiros deste Instituto.

§ 1º Requisições de instituições públicas de ensino e pesquisa deverão ser formalizadas por meio de ofício com a apresentação de um pré-projeto contendo detalhamentos dos objetivos do pedido, anexado ao Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná - eProtocolo, conforme as diretrizes da Portaria IAT nº 517, de 30 de novembro de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Requisições de parceiros deverão obedecer às diretrizes estabelecidas no termo firmado entre o IAT e a instituição parceira, garantindo alinhamento às obrigações e responsabilidades pactuadas.

§ 3º Nos demais casos, deverá o requerente ou seu representante legal formalizar a solicitação, via ofício, por meio do Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná - eProtocolo e encaminhar à GERA para deliberação.

Seção II - Da Produção de Mudas Nativas

Art. 10. A produção de mudas nativas terá como objetivo atender projetos de restauração, programas federais e estaduais, em especial o Programa Paraná Mais Verde, o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG e o Programa de Regularização Ambiental - PRA, ou outros que venham a substituí-los.

Art. 11. Os viveiros deverão produzir espécies de mudas nativas de acordo com as principais fitofisionomias e remanescentes de vegetação nativas do estado, de formações florestais e não-florestais:

I - Floresta Estacional Semidecidual;

II - Floresta Ombrófila Densa;

III - Floresta Ombrófila Mista;

IV - Campos associados ao bioma Mata Atlântica;

V - Cerrado; e

VI - Restinga.

Parágrafo único. Deverá ser priorizada a produção de mudas de espécies das fitofisionomias presentes nos municípios de abrangência do escritório regional onde o viveiro está inserido.

Art. 12. Fica proibida a produção e doação de mudas de espécies exóticas nos viveiros do IAT, em especial as espécies constantes da lista de espécies exóticas invasoras definidas por legislação específica dos órgãos ambientais estadual e federal.

Seção III - Da Doação de Mudas Nativas

Art. 13. A solicitação de mudas nativas deverá ser feita pela internet via SGA ou pelo aplicativo Paraná Mais Verde, ou por outros meios que venham a substituí-los.

§ 1º Para os casos de pedidos via SGA, os requerentes com imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, informar o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º Para os casos de pedidos via aplicativo, os requerentes poderão solicitar acima de 100 mudas, devendo passar por análise para aprovação.

Art. 14. Os requerentes deverão, quando solicitado no requerimento do SGA, inserir a demarcação do polígono em que será realizado o plantio.

Art. 15. Para os pedidos com a finalidade de atender eventos com distribuição de mudas, sem a pré-definição do local a ser realizado o plantio, a doação estará limitada na quantidade de 300 mudas por pessoa jurídica, ou seu representante legal, a cada ano, de acordo com a disponibilidade de mudas.

§ 1º Os responsáveis que solicitarem mudas para eventos, com ou sem locais definidos para plantio, devem enviar relatórios, preferencialmente via eprotocolo, sobre a execução do projeto e o plantio das mudas.

§ 2º Ficará a cargo dos coordenadores dos viveiros solicitar os relatórios aos requerentes, analisá-los e posteriormente encaminhá-los à GERA.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que utilizam as mudas para distribuição em eventos deverão, obrigatoriamente, divulgar no local a origem das mudas como sendo o Instituto Água e Terra.

§ 4º A destinação de mudas para eventos de plantio irá priorizar as datas comemorativas:

I - Dia da Água (22/2003);

II - Dia Mundial do Meio Ambiente (05/2006);

III - Dia da Árvore (21/2009);

IV - Dia do Rio (24/2011);

V - Demais datas sob avaliação e anuência da GERA.

Art. 16. Para a doação de mudas relacionada a iniciativas voluntárias, a apresentação do PRAD será obrigatória nos pedidos, a partir de 10 (dez) mil mudas, em acordo com a legislação vigente.

Art. 17. É de responsabilidade do coordenador do viveiro avaliar o requerimento de mudas.

Parágrafo único. Na avaliação deverá ser observado quanto ao local destinado ao plantio, o qual não poderá se sobrepor a outro(s) requerimento(s) relacionado(s) a CPF ou CNPJ diverso(s) do pedido original.

Art. 18. Os escritórios regionais, por meio dos coordenadores, observarão o ANEXO I da presente portaria quanto às quantidades de mudas a serem doadas.

§ 1º Após a complementação técnica do coordenador do viveiro, a aprovação realizada no SGA deverá ocorrer seguindo a regra de quantidade de mudas por beneficiário/ano, expressas no ANEXO I desta portaria.

§ 2º Aprovações de quantidades acima das estipuladas para os escritórios regionais no ANEXO I deverão passar por análise e deliberação da GERA.

Art. 19. Após a aprovação do requerimento de mudas, o requerente terá 30 (trinta) dias para a retirada junto ao viveiro afeto, sendo prorrogável por mais 15 (quinze) dias. Após este prazo, o requerimento será automaticamente cancelado.

Parágrafo único. A retirada das mudas pelo requerente somente poderá ocorrer com a apresentação do requerimento impresso.

Art. 20. Após o plantio, o requerente deverá realizar o descarte adequado das embalagens das mudas de acordo com a Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010.

Art. 21. Ficam limitadas as doações de mudas em períodos de estiagem e no inverno, a critério do coordenador do viveiro e da Gerência de Restauração Ambiental.

Art. 22. Caso as mudas solicitadas não sejam destinadas para a finalidade a qual foram requeridas, aplicar-se-ão as penalidades cabíveis.

Art. 23. O requerente deverá seguir as orientações técnicas de plantio das mudas descritas pelos coordenadores dos viveiros e demais materiais orientativos.

§ 1º Será considerada a taxa de 20% o valor máximo aceitável para a mortalidade das mudas em campo.

§ 2º Constatada a alta mortalidade das mudas, o coordenador do viveiro poderá se eximir de doar novas mudas para replantio.

Seção X - Das Doações com Contrapartida

Art. 24. Para os casos de doações abaixo especificadas, deverá ser firmado Termo de Contrapartida, conforme ANEXO III.

I - Nos casos de doações com a finalidade de recuperação de áreas oriundas de autos de infração e para exigências de processos de licenciamentos ambientais, sejam nas esferas federal, estadual ou municipal, a partir de 3 (três) mil mudas por CPF ou CNPJ/CAR/ano;

II - Nos demais casos de doações, a partir de 10 (dez) mil mudas por CPF ou CNPJ/CAR/ano, salvo casos previstos em artigos específicos da presente portaria;

Nos casos de requerentes que receberam as mudas e foram notificados ou autuados por não efetuar o seu plantio, ou por taxa de mortalidade acima de 20% das mudas doadas, independente da quantidade solicitada.

§ 1º Os requerimentos de mudas para uma mesma área, independentemente de diferentes CPFs e CNPJs cadastrados, deverão atender às regras citadas nos incisos supramencionados.

§ 2º O cálculo para chegar nas quantias citadas acima não retroage aos requerimentos já solicitados anteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 25. Os Termos de Contrapartida ficarão sob responsabilidade e análise da Gerência de Restauração Ambiental, manifestação da Assessoria Técnica Jurídica e deliberação do Diretor-Presidente, ou a outra pessoa a quem for delegada a atribuição, observadas as disposições legais.

§ 1º O Termo de Contrapartida deverá ser firmado entre o beneficiário final e o IAT, não devendo ser realizado sob nome de terceiros ou empresas que estejam prestando serviço para tal.

§ 2º As doações citadas nos incisos I, II e III são contabilizadas no período de 12 meses corridos retroativos ao requerimento em questão, ou a partir do último requerimento com Termo de Contrapartida finalizado.

§ 3º No termo referido no caput, deverá constar a indicação dos itens de contrapartida, com base na seguinte relação:

I - Insumos: substratos, adubos, fertilizantes, defensivos, bandejas, tubetes, materiais de laboratório e demais insumos necessários aos viveiros e laboratórios do IAT;

II - Materiais/Equipamentos: materiais elétricos e hidráulicos, componentes e equipamentos para irrigação, equipamentos de comunicação, EPIs, filmes plásticos, sombrites, plaquetas de identificação de mudas, materiais técnicos voltados à educação ambiental e demais materiais necessários para o processo produtivo e o bom funcionamento das estruturas existentes nos viveiros e laboratórios do IAT.

Art. 26. Para fins de Termo de Contrapartida, consideram-se as seguintes estruturas:

I - Estufas;

II - Barracão de trabalho;

III - Almoxarifado;

IV - Escritório;

V - Laboratório de sementes;

VI - Casas de vegetação;

VII - Sala de educação ambiental;

VIII - Refeitório e banheiros;

IX - Demais estruturas localizadas na área do viveiro ou na unidade de conservação em que estão inseridos.

Art. 27. O Termo de Contrapartida deverá seguir os seguintes procedimentos:

I - O IAT, por meio dos escritórios regionais, deverá informar o requerente, preferencialmente via e-mail, da necessidade de formalização do Termo de Contrapartida.

II - O escritório regional afeto ao Termo de Contrapartida deverá informar à GERA quais serão os itens constantes no § 3º do Art. 26 necessários para serem solicitados, com as respectivas especificações técnicas, no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do momento em que é emitido um aviso via e-protocolo.

a) Finalizado este prazo e não havendo o encaminhamento da informação, o valor do referido termo será direcionado na aquisição de itens para outros viveiros ou para o estoque geral dos viveiros, a critério da Gerência de Restauração Ambiental.

b) Os insumos, materiais e equipamentos disponíveis em estoque nos almoxarifados do IAT não poderão ser solicitados não poderão ser solicitados na contrapartida.

III - Ficará a cargo dos escritórios regionais os orçamentos dos itens e materiais com detalhamentos técnicos específicos para o viveiro sob sua administração.

IV - Os requerimentos de mudas com contrapartida somente serão aprovados no SGA, após o requerente firmar Termo de Contrapartida, realizar a entrega dos itens no viveiro afeto e o Termo de Recebimento ser assinado pelo coordenador do viveiro.

V - Os requerentes deverão protocolar, obrigatoriamente, via e-protocolo, as seguintes informações:

a) Solicitação de contrapartida;

b) Número(s) do(s) requerimento(s) no SGA associado(s) à contrapartida;

c) Documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de endereço;

d) Procuração no caso de representante legal, se houver;

e) Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD oriundo de demandas não voluntárias, aprovado, com respectivo Termo de Compromisso de Restauração Ambiental - TCRA assinado, se houver;

f) Auto de Infração Ambiental - AIA e/ou Termo de Compromisso de Reparação Ambiental - TCRA, se houver.

VI - Após inserção de toda documentação necessária, o processo deve ser encaminhado para a DIPAN/GERA - Diretoria do Patrimônio Natural/Gerência de Restauração Ambiental.

VII - O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para realizar a assinatura do Termo de Contrapartida.

a) Findado o prazo, o processo será arquivado por desistência, sendo necessária nova solicitação, a qual será analisada pela Gerência de Restauração Ambiental.

VIII - As mudas nativas somente poderão ser retiradas quando da entrega total dos insumos, materiais e equipamentos constantes no Termo de Contrapartida.

a) A retirada pode ser realizada de forma parcelada, de acordo com a disponibilidade de cada viveiro e por decisão do coordenador do viveiro afeto.

IX - É de responsabilidade do requerente realizar o transporte, a entrega e o descarregamento dos itens no viveiro indicado no Termo de Contrapartida, independentemente dos meios.

a) A entrega dos itens poderá ser realizada em viveiro distinto daquele em que as mudas serão retiradas, mediante aprovação do IAT.

X - Os itens de contrapartida, conforme especificado no § 3º do Art. 26, deverão ser entregues com as respectivas notas fiscais, em perfeito estado de conservação, atendendo às suas características e quantidades estabelecidas, e acompanhados de garantia do fabricante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da assinatura, por ambas as partes, do Termo de Contrapartida.

a) A anexação das notas fiscais dos itens da contrapartida é um requisito obrigatório para a liberação das mudas, devendo os itens solicitados serem adquiridos em conformidade com as especificações técnicas e quantidades previstas no termo.

XI - Os itens de contrapartida caracterizados como materiais permanentes serão devidamente incorporados ao patrimônio do Instituto.

XII - A consulta de valores médios de mercado dos insumos e materiais ficará a cargo da Gerência de Restauração Ambiental, com o auxílio dos escritórios regionais.

Art. 28. Ficarão isentos de contrapartida as solicitações:

a) que se tratam de parceria via Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação entre o IAT e outras instituições;

b) que se tratam de projetos de restauração em unidades de conservação estaduais do Paraná, exceto os oriundos de demandas não voluntárias;

c) que se tratam de eventos com plantio, desde que atendida a exceção contida no Art. 16.

Art. 29. Para fins de cálculo da contrapartida, fica definido o Valor de Referência - VR das mudas nativas produzidas pelos viveiros do IAT, ficando estipulado o valor de R$ 1,00 (um real) por muda de espécie nativa.

Art. 30. O Valor de Referência - VR poderá ser reajustado anualmente considerando pesquisa de preço de mercado e definido por meio de Nota Técnica emitida pela Gerência de Restauração Ambiental.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 31. O requerente que deixar de atender a exigência legal de plantar as mudas requeridas poderá sofrer sanções, conforme art. 80 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 32. Comprovado o descarte ou o não plantio das mudas nativas doadas pelo IAT, o requerente estará sujeito a penalidades conforme a Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 6.514/2008;

Parágrafo único. Constatada(s) a(s) infração(ões) conforme o caput deste artigo, o infrator estará sujeito às sanções do caput do art. 25 e do seu § 3º da Lei Federal nº 9.605/1998 .

Art. 33. As mudas doadas devem atender aos objetivos descritos no Art. 11., não podendo ser comercializadas pelos requerentes beneficiados.

§ 1º Comprovada a venda das mudas nativas doadas pelo IAT, fica o infrator sujeito às sanções descritas no art. 12 da Lei Federal nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021.

§ 2º A partir da constatação, fica o requerente proibido de receber toda e qualquer doação de mudas a partir da infração.

Art. 34. O funcionário público que retardar ou deixar de cumprir com suas obrigações estará sujeito ao art. 319 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O IAT poderá realizar vistorias nas áreas onde foram realizados os plantios das mudas doadas, sempre que julgar necessário.

Art. 36. Os casos omissos desta portaria deverão ser encaminhados à Gerência de Restauração Ambiental para análise e deliberação.

Art. 37. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 386 , de 24 de novembro de 2020.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

INSTITUTO ÁGUA E TERRA

PORTARIA Nº 291, DE 23 DE MAIO DE 2025

ANEXO I QUANTIDADES MÁXIMAS PERMITIDAS PARA OS COORDENADORES NA LIBERAÇÃO DE DOAÇÃO DE MUDAS VIA SGA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DE PLANTIO E TIPOS DE TUBETES

.

Finalidade

Responsável

Beneficiário/Imóvel/Ano
Quantidade de Mudas por tipo de tubete
115cc 280cc 3,6L
Regularização de Imóveis Rurais - Área de Preservação Permanente (APP)

Coordenador

2.000

1.000

50

Regularização de Imóveis Rurais - Reserva Legal (RL) Coordenador 2000 1000 50
Regularização de Imóveis Rurais - Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL)

Coordenador

2.000

1.000

50

Recomposição de Unidade de Conservação (UC) Coordenador 3000 1000 x
Eventos Coordenador 300 100 25
Reflorestamento Coordenador 2000 500 x
Projetos de Pesquisa Coordenador 1000 500 x
Projetos de Pesquisa apoiados pelo IAT Coordenador 3000 1000 x
Licenciamento Ambiental Coordenador 2000 1000 x
Enriquecimento Florestal Coordenador 1000 1000 50
Auto de Infração Coordenador 2000 1000 x
Plantio Voluntário Coordenador 300 100 x

ANEXO II - TERMO DE CONTRAPARTIDA

TERMO DE CONTRAPARTIDA POR DOAÇÃO DE MUDAS NATIVAS, QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO ÁGUA E TERRA E *********************** NAS CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDAS:

O Instituto Água e Terra, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, 1206, bairro Rebouças, CNPJ sob nº 68.596.162/0001-78, neste ato representado pelo Diretor-Presidente, **********************, CPF nº ***********, denominado CEDENTE de mudas nativas, e *************************, pessoa física/jurídica, CPF/CNPJ, sob nº ************, RG nº ********, domiciliado/com sede na/em ***************, Bairro ***********, município de *********, denominado REQUERENTE, resolvem de comum acordo firmar o presente Termo de Contrapartida por doação de mudas nativas, com as características especificadas na Cláusula Segunda deste Termo, atendendo as obrigações das Cláusulas abaixo discriminadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O Instituto Água e Terra - IAT, como legítimo produtor de mudas nativas, doa ao REQUERENTE a quantidade de ***** (numeral) mudas nativas, visando à restauração ecológica de ambientes degradados.

O REQUERENTE, como legítimo receptor das ***** mudas produzidas pelos viveiros do Instituto Água e Terra, doa em caráter perpétuo ao Instituto os itens expressos na Tabela 1.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - Constituem obrigações do CEDENTE:

1. Doar **** mudas nativas para a restauração ecológica de ambientes degradados indicados pelo requerente.

2. Verificar se os itens a serem entregues estão de acordo com o que foi solicitado.

II - Constituem obrigações do REQUERENTE:

1. Realizar a aquisição e doação dos insumos, materiais e/ou equipamentos indicados pela Gerência de Restauração Ambiental, conforme relação constante na Tabela 1, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura deste Termo;

2. Assumir integralmente os encargos relativos ao transporte, descarregamento e aos tributos decorrentes da aquisição dos bens objeto da doação;

3. Retirar as mudas no endereço: **********, município *********, (nome do responsável pelo viveiro e contato);

4. Realizar a entrega dos itens no viveiro do Instituto Água e Terra da regional de *********, endereço ********, município ********, (nome do responsável pelo viveiro e contato);

5. No momento da entrega dos itens no viveiro, deverá ser entregue ao responsável pelo viveiro a cópia da(s) nota(s) fiscal(is) dos itens adquiridos;

6. Efetuar o plantio das mudas doadas, realizando todos os tratos culturais necessários para o seu desenvolvimento

Quadro 1 - Insumos, materiais e/ou equipamentos a serem adquiridos e repassados ao Instituto Água e Terra:

Item

Quantidade

Descrição

1

2

3

4


CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA DAS MUDAS

A retirada das mudas poderá ocorrer de forma escalonada, evitando assim o desabastecimento de estoque para o atendimento a outras solicitações, sendo o cronograma de retirada discutido em comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos de ordem técnica, administrativa ou operacional não previstos nas demais cláusulas deverão ser discutidos e compensados entre as partes, sendo objeto de Termo Aditivo ao Termo de Contrapartida.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba - PR para dirimir as dúvidas ou questões oriundas da execução deste Termo de Contrapartida.

E, por estarem de acordo e compromissados, firmam o presente Termo de Contrapartida, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produzam, entre si, os legítimos efeitos jurídicos, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

Curitiba, ____ de __________ de 202__.

NOME

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

NOME

Requerente

NOME

Testemunha 1

NOME

Testemunha 2

ANEXO III - TERMO DE RECEBIMENTO DE INSUMOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS POR CONTRAPARTIDA

Por meio deste, certifico o recebimento dos materiais/equipamentos/insumos especificados no Termo de Contrapartida nº XX/202X, sob o protocolo XX.XXX.XXX-X, de (NOME DO REQUERENTE), representada por (NOME DO REPRESENTANTE, SE HOUVER), conforme detalhado na tabela abaixo.

DESCRITIVO DOS INSUMOS, MATERIAIS EQUIPAMENTOS:

Item

Quantidade

Descrição

1

X

Descrição técnica do insumo, material e/ou equipamento

2

X

3

X


CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO:

Os insumos, materiais e/ou equipamentos listados acima foram recebidos em perfeito estado e de acordo com as especificações acordadas no Termo de Contrapartida.

Nome do Coordenador do Viveiro de Mudas Nativas/Laboratório de Sementes

Responsável pelo recebimento