Medida Provisória Nº 343 DE 27/05/2025


 Publicado no DOE - PB em 28 mai 2025


Institui programas de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao ICMS e da dívida ativa não tributária, altera a Lei Nº 9520/2011, e dá outras providências.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 66/25, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RELACIONADAS AO ICMS

Art. 1º Fica instituído o programa de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive judicializados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória (Convênio ICMS 66/25).

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, nos termos do art. 6º desta Medida Provisória, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data do respectivo vencimento da obrigação tributária.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - à vista, em parcela única, com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até o dia 29 de agosto de 2025;

II - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 97% (noventa e sete por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;

IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;

V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;

VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;

VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;

VIII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto nesta Medida Provisória:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

IV - o saldo remanescente do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira parcela.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

§ 3º O pagamento à vista de que trata o inciso I do “caput” deste artigo:

I - será corrigido, apenas, até a data de sua adesão;

II - o pagamento, do saldo remanescente, deverá ocorrer até 29 de agosto de 2025, implicando na imediata quitação do mesmo;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

Art. 3º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado a que o contribuinte:

I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 29 de agosto de 2025;

II - esteja em dia com os demais pagamentos de débitos exigíveis e não incluídos nesse parcelamento até a data da adesão, cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Medida Provisória será considerado descumprido e cancelado automaticamente, independente de notificação, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Ocorrido o cancelamento do contrato nos termos do “caput” deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração;

II - 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.

§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 1º de julho de 2025 até 15 de agosto de 2025, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

CAPÍTULO II DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º Fica instituído o programa de regularização incentivada da dívida ativa não tributária, aplicável exclusivamente aos créditos lançados em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado, oriundos das seguintes instituições:

I - Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (AGEVISA-PB);

II - Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDER-PB);

III - Empresa Paraibana de Comunicação S.A. (EPC);

IV - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE);

V - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PROCON);

VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Paraíba (IPHAEP);

VII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON–PB);

VIII - Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA-PB);

IX – Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB); e

X - Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, nos termos do art. 8º desta Medida Provisória, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente.

§ 2º Para os fins deste artigo, aplicar-se-á:

I - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista, em parcela única;

II – redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;

IV – redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

§ 3º As parcelas serão mensais e sucessivas e corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substitui-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 4º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8º Os pedidos de regularização com as reduções previstas neste capítulo deverão ser formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado no período compreendido entre 01 de julho de 2025 até 15 de agosto de 2025.

Art. 9º O disposto no programa de regularização da dívida ativa não tributária desta Medida Provisória aplica-se aos créditos com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Art. 10 A opção pela regularização na forma deste programa implicará reconhecimento irretratável da dívida nele incluída e renúncia ao direito de discutí-la judicial ou administrativamente, com a extinção de eventuais ações e impugnações.

Art. 11 A adesão ao Programa de Regularização da Dívida Ativa Não Tributária somente será homologada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive:

I - quitação integral da parcela única no prazo do vencimento, dentro do mês de adesão, no caso de pagamento à vista; ou

II - quitação da primeira parcela até seu prazo de vencimento, dentro do mês de adesão, na hipótese do parcelamento.

Art. 12 Os débitos com parcelamentos anteriores e em vigor poderão ser regularizados nos termos deste programa.

Parágrafo Único. A opção pela regularização na forma desta Medida Provisória de débito já parcelado implicará:

I – a aceitação de desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido, independentemente de notificação prévia;

II – a amortização dos valores pagos e no cálculo do saldo com acréscimos legais previstos na legislação vigente.

Art. 13 O acordo de regularização na forma desta Medida Provisória será rescindido:

I – na hipótese do parcelamento, pela falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não e pela falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias;

II – em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Medida Provisória.

§ 1º A rescisão do parcelamento implicará:

I – o restabelecimento do valor total dos créditos incluídos no parcelamento, desconsiderando as reduções previstas nesta Medida Provisória, sem prejuízo do abatimento do valor nominal pago;

II – o restabelecimento dos acréscimos legais, sem os efeitos dos descontos, na forma da legislação aplicável;

III – a exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia do devedor.

Art. 14 Os benefícios previstos nesta Medida Provisória não conferem ao interessado nenhum direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 15. A Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - art. 4º:

“Art. 4º. Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3º desta Lei, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa no prazo de 30 dias.” ;

II - art. 9º:

“Art. 9º. Decorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento do débito, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa no prazo de 30 dias.”;

III - “caput” do art. 15:

“Art. 15. O Poder Executivo, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o parcelamento dos créditos apurados na forma desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.”.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar os programas já mencionados nesta Medida Provisória, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador