Lei Nº 16302 DE 27/05/2025


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2025


Altera a Lei Nº 13320/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, ficam incluídos o Capítulo VIII e os arts. 117-C a 117-F, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII - DO SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA

Art. 117-C. Fica instituído o Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, destinado a pessoas jurídicas públicas ou privadas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do espectro autista, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Serão consideradas iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse público, entre outras.

117-D. São objetivos da criação e da concessão do Selo:

I - valorizar a promoção da inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA;

II - incentivar e difundir a importância da adaptação do ambiente de trabalho para receber e integrar pessoas com TEA ou que tenham filhos com TEA;

III - promover a não discriminação e o acolhimento de pessoas com TEA ou que tenham filhos com TEA, no mercado de trabalho.

117-E. Os critérios e a forma de concessão do Selo Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - serão estabelecidos em regulamento.

117-F. A empresa ou órgão público agraciado com o Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

§ 1º O prazo para a utilização publicitária do Selo, na forma do "caput", será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º A renovação do prazo a que se refere o § 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa ou do órgão público, de novas iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA, mantidas as já adotadas, na forma de regulamento.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.