Publicado no DOE - RJ em 2 ago 1993
Fixa entendimento quanto à cobrança de atualização monetária e acréscimos moratórios e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 171 a 179 do Decreto-Lei n.º 05 , de 15/03/75;
R E S O L V E:
Art. 1.º O vencimento de tributos em dia em que não haja expediente bancário fica automaticamente transferido para o primeiro dia em que tal expediente venha ocorrer.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º aplica-se, também aos casos de pagamento de multa com redução prevista nos artigos 67, da Lei n.º 1.423/89 e 25 da Lei n.º 1.427/89 .
Art. 3.º Na determinação do percentual a ser utilizado para cálculo dos acréscimos moratórios contados em dias, deve-se considerar o número de dias efetivamente transcorridos entre a data do pagamento e data do vencimento.
§ 1.º No cálculo dos acréscimos moratórios deverão ser observadas as datas limite para aplicação de cada percentual.
§ 2.º Caso a data-limite referida no § 1.º deste artigo ocorra no sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o pagamento com base em cada percentual deverá ser feito até o ultimo dia útil anterior ao término do prazo a ele correspondente.
Art. 4.º Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios contados em mês ou fração de mês deve-se considerar como termo inicial a data do vencimento ou quando for o caso, o último dia do prazo estabelecido para o cálculo em dia corridos e, como termo final, o mesmo dia dos meses civis subsequentes.
§ 1.º Nos meses em que não existir o dia correspondente referido neste artigo o termo final será o último dia do mês.
§ 2.º A fração do mês ocorre quando o pagamento for efetuado em datas diferentes das estabelecidas no caput deste artigo como termo inicial e final.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se independentemente do número de dias efetivamente transcorridos a cada período.
§ 4.º Caso a data definida como termo final ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o pagamento, com base em cada percentual, deverá ser feito até o último dia útil anterior.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1993
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças