Publicado no DOE - PE em 24 mai 2025
Regulamenta o credenciamento de pessoa jurídica para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, com cláusulas de Alienação Fiduciária, Consórcio ou Arrendamento Mercantil.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.
Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas competências editou a Resolução nº 807, de 15 de dezembro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA);
Considerando que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades do DETRAN/PE, permite a possibilidade de credenciamento concomitante de todos os possíveis interessados, desde que preenchidos os requisitos fixados nos atos normativos do CONTRAN, assegurando liberdade de escolha ao usuário do serviço a ser prestado;
Considerando a regulamentação do credenciamento, na forma do art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas privadas para registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, com cláusulas de Alienação Fiduciária, Consórcio ou Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, será realizado através de Edital de Convocação de Credenciamento, regido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , pelas normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelas disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.
§ 1º O Edital de Convocação de Credenciamento será publicado pela Secretaria de Administração de Pernambuco - SAD/PE, conterá a relação da documentação exigida para o ingresso no processo de Credenciamento, o prazo, as condições e os procedimentos para entrega da documentação e demais disposições pertinentes ao Processo Convocatório.
§ 2º Os documentos enviados a SAD/PE serão de inteira responsabilidade do interessado, sendo que a falta de qualquer um dos documentos exigidos pelo Edital de Credenciamento, e por esta Portaria, acarretará o imediato indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 2º O registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo no âmbito do Estado de Pernambuco, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) tem natureza pública, promovendo o cumprimento do princípio da publicidade; condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e de oponibilidade contra terceiros.
Art. 3º Para fins desta Portaria e da Resolução CONTRAN Nº 807/2020 e suas alterações, considera-se:
I - Financiamento com garantia real de veículo: operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor;
II - Consórcio: reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição, por meio de autofinanciamento, de veículo automotor;
III - Arrendamento mercantil: negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta;
IV - Alienação fiduciária: transferência feita pelo devedor à instituição credora de propriedade resolúvel e de posse indireta do veículo, como garantia de seu débito, em operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil de veículo, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida;
V - Reserva de domínio: cláusula especial inserta em um contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago;
VI - penhor: direito real de garantia no qual o veículo é afetado juridicamente ao pagamento de uma obrigação, continuando em posse e sob a propriedade do devedor, que o deve guardar e conservar;
a) instituição financeira, administradora de consórcios ou sociedades de arrendamento mercantil autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
b) Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167 , de 24 de abril de 2019; ou
c) outras pessoas jurídicas que operem com alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor;
VIII - Apontamento: anotação prévia e provisória de possíveis contratos de financiamento com garantia real de veículo, feita por instituição credora no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor;
IX - Registro de contrato: procedimento realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, para a constituição da garantia real;
X - Gravame: anotação efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, decorrente do registro de contrato de garantia no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA);
XI - Baixa do gravame: exclusão da anotação do gravame, feita pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, a partir de registro específico enviado pelo credor; e
XII - Propriedade fiduciária: propriedade resolúvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor, a qual é constituída por meio de registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 4º Os contratos de financiamento com garantia real de veículo, com cláusulas de Alienação Fiduciária, Consórcio ou Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no DETRAN-PE por meio de empresa registradora de contrato especializada, especialmente para atendimento ao que dispõe o art. 1.361, § 1º do Código Civil e o art. 129-B do CTB .
§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/PE e das instituições credoras da garantia real.
§ 2º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
§ 3º Os procedimentos constantes nesta Portaria, na Resolução CONTRAN Nº 807/2020 e suas alterações destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro de contratos.
Art. 5º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, à empresa registradora de contrato especializada credenciada, os seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
III - identificação do devedor e do credor, contendo os respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis a sua identificação, nos termos do CTB;
V - o valor total da dívida ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - A quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária com a indicação dos índices aplicados, se houver;
X - arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
§ 1º É vedado o envio das informações previstas neste artigo ao DETRAN-PE por outra empresa ou entidade que não seja a empresa registradora de contrato especializada credenciada.
§ 2º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e, aos respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 3º Qualquer alteração ocorrida no contrato deverá ser informada pela instituição credora ao DETRAN-PE, por meio de empresa registradora de contrato especializada credenciada por ela contratada, para os devidos registros.
§ 4º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 6º O DETRAN-PE, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN e suas posteriores alterações, fornecerá certidões relativas aos veículos objeto de contrato de financiamento com garantia real de veículo, ao credor e ao devedor, sempre que solicitado e no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante, garantida a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.
Art. 7º A transmissão de dados será feita por empresa registradora de contrato especializada, devidamente credenciada através de processo de com essa finalidade, em que formalizará Termo de Credenciamento com o DETRAN-PE, integrando-se à base de dados desta Autarquia.
Parágrafo único. Estarão aptas a fazer a transmissão de dados dos contratos, as empresas que possuírem sistema de transmissão eletrônica de informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/PE, após cumprir todos os requisitos de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 8º A instituição credora deverá encaminhar ao DETRANPE, através da empresa registradora de contrato especializada credenciada, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.
§ 1º É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, quando aplicável.
§ 2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 5º e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.
§ 3º Os custos para envio de informações por meio eletrônico serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou de entidades credoras da garantia real, independentemente do segmento, categoria ou tipo de veículo, pagos diretamente ao credenciado por elas escolhido.
Art. 9º O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os do DETRAN/PE e das instituições credoras, sem qualquer responsabilidade do órgão sobre as informações originalmente enviadas.
§ 1º A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas ao DETRAN-PE é exclusiva da instituição credora.
§ 2º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações prestadas, caberá ao credor da garantia real refazer o procedimento de registro do contrato e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novos CRV e CLA.
§ 3º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante IP Fixo, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e que não foi adulterado após o envio, impedindo riscos de fraude ou falsificação.
Art. 10. Caberá à instituição credora, por sua livre escolha, contratar empresas registradoras de contrato especializadas devidamente credenciadas, por meio das quais realizará os registros de seus contratos no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A remuneração pelos serviços prestados pelas empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas será de responsabilidade das instituições credoras, conforme a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.016 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, não se confundindo com a taxa pública devida ao DETRAN-PE, conforme tabela de taxas do estado, instituída pela Lei Estadual nº 7.550/1977 e suas alterações, pagas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
CAPÍTULO IV - DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME
Art. 11. Após o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos termos previstos nesta Portaria, o DETRAN-PE deverá encaminhar as informações relativas à garantia real para o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Art. 12. O CRV e o CLA de veículos objeto de contratos previstos no caput deverão conter a identificação da pessoa jurídica detentora da garantia real.
§ 1º A anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos nesta Portaria.
§ 2º Na versão eletrônica do CRV e do CLA, denominada CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame.
Art. 13. A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN-PE, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao DETRAN-PE a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor.
Art. 14. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames continuarão sendo realizados através do Sistema Nacional de Gravame, sem prejuízo ao serviço de registro de contratos.
Art. 15. O cumprimento das determinações judiciais para fins de inserção ou baixa de gravames será realizado pelo DETRAN-PE, com posterior notificação da instituição credora.
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A execução dos procedimentos de registro do contrato será realizada por pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRANPE, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.
Art. 17. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de financiamento com o do DETRAN-PE e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 18. O credenciamento de pessoa jurídica privada regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento com garantia real de veículo, com cláusulas de Alienação Fiduciária, Consórcio ou Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículos no Estado de Pernambuco.
Art. 19. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - instituições credoras detentoras de garantia real;
II - pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em:
a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BCB;
b) sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;
a) enviem informações, para fins de apontamento, ao DETRANPE;
b) tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;
c) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação com entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;
d) contratem ou venham a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III; e
e) estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IV - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, ainda que por meio de seus sóciosproprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau.
V - Pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/PE, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo de trânsito de Pernambuco.
Parágrafo único. É vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado, a qualquer título, de funcionários do DETRAN/PE ou daqueles descritos no inciso V deste artigo.
Art. 20. A pessoa jurídica interessada no credenciamento de que trata esta Portaria deverá, a qualquer tempo, apresentar na Gerência de Registro de Veículos - DOV, requerimento de credenciamento de acordo com modelo constante do Anexo I desta Portaria, firmado por seu representante legal, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
I - Contrato social e suas alterações posteriores ou a última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registrados com o objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Portaria;
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - Prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;
V - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;
VI - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
VII - Certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VIII - Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
X - Declaração da empresa assinada por seu representante legal, com reconhecimento de firma, de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PE;
XI - Comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, ou ainda de cópia de contrato de prestação de serviço, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, que atuará como preposto.
XII - Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
XIII - Declaração, com reconhecimento de firma, da empresa assinada por seu representante legal interessada no credenciamento de que disponibilizará conexão segura com o DETRAN/PE, sob suas expensas, sendo instalado e testado em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/PE;
XIV - Declaração, com reconhecimento de firma, dos sócios da empresa de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do quadro permanente do DETRAN-PE, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo de trânsito de Pernambuco;
XV - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;
XVI - Declaração, com reconhecimento de firma, dos sócios da empresa de não estarem envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
XVII - Declaração, com reconhecimento de firma, dos sócios da empresa de não estarem com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;
XVIII - Declaração, com reconhecimento de firma, dos sócios da empresa de não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU;
§ 1º A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 2º O DETRAN/PE poderá realizar diligências, através da Gerência de Registro de Veículos - DOV, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(e s) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 3º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
§ 4º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 21. O credenciamento será concedido para as pessoas jurídicas que atenderem à seguinte qualificação técnica, sem prejuízo da documentação exigida no artigo anterior:
I - Atestado de capacidade técnica para tratamento de dados fornecido por instituições credoras para as quais possua minuta de contrato, por elas averbado, para a prestação de serviços de registro de contrato de financiamento com garantia real de veículo, garantindo e se responsabilizando pelo atendimento das seguintes especificações mínimas:
a) Avaliação de impacto na Privacidade: capacidade de realização de análises para identificação de riscos à privacidade, associados ao processamento de dados pessoais, e de avaliação das implicações do uso de dados pessoais, com implementação dos controles adequados para mitigar riscos.
b) Controle de acesso: comprovação de implementação de autenticações fortes na solução, com garantia que o acesso aos dados pessoais sejam restritos a indivíduos autorizados, com base no princípio do menor privilégio. Além disso, devem ser apresentadas ferramentas para monitoramento dos acessos.
c) Transparência e Direitos dos Titulares: estabelecimento de soluções e garantias que permitam que os titulares de dados pessoais sejam informados sobre como seus dados são processados, com uma política de privacidade clara e acessível. Devem ser estabelecidos processos voltados para os titulares de dados, como acesso, correção ou exclusão de dados.
d) Criptografia e Segurança de Dados: devem ser garantidas a segurança física e lógica dos sistemas que armazenam ou processam dados pessoais, que devem ser protegidos em segurança e trânsito, usando criptografia robusta.
II - Programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
III - Comprovação de certificação ABNT NBR ISO/IEC 27.001 (Sistema de Gestão de Segurança da Informação).
§ 1º O atestado de capacidade técnica para tratamento de dados de que trata o inciso I poderá ser dispensado caso a empresa apresente comprovação de certificação ABNT NBR ISO/IEC 27.701 (Sistema de Gestão de Informação Privada).
§ 2º As empresas registradoras de contrato especializadas atualmente credenciadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Portaria, para comprovar os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo.
§ 3º Para a comprovação das certificações ABNT NBR ISO/IEC 27.001, de que trata o inciso III, e ABNT NBR ISO/IEC 27.701, de que trata o item I, se for o caso, o prazo de que trata o § 2º poderá ser renovável por igual período, uma única vez, desde que a registradora de contrato especializada comprove que os respectivos processos de certificação estejam em curso.
§ 4º O prazo de que trata o § 2º não se aplica a novos processos de credenciamento de empresas registradoras de contrato especializadas, devendo ser observado, nestes casos, o prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Portaria.
§ 5º Atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT), que ateste:
I - que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
II - que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
III - que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;
IV - que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
V - que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;
VI - que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
VII - que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
VIII - que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;
IX - que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;
X - que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas; e
XI - que a empresa possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o gravame, para finalidade de auditoria.
Art. 22. A Gerência de Registro de Veículos - DOV formará os autos do processo de credenciamento, identificando-o com número de protocolo, a razão social e o CNPJ do requerente, enviando-o em ato contínuo para o Diretor Presidente, através da diretoria de Operações, para tomar ciência do pedido de credenciamento, que, por sua vez, encaminhará o processo para a Comissão de Avaliação e Credenciamento tomar as providências de que trata o capítulo V desta Portaria.
Art. 23. A Comissão de Avaliação e Credenciamento será composta por membros designados pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE, através da Publicação de Portaria específica.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Credenciamento será responsável por:
I - Analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências estabelecidas nesta Portaria;
II - Elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - Solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a préqualificação;
IV - Suspender ou cancelar o processo de credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;
V - Contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/PE;
VI - Emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";
VII - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
Art. 24. Após análise da documentação de que trata o artigo 21 desta Portaria, a Comissão de Avaliação e Credenciamento encaminhará o processo para a Superintendência de Tecnologia da Inovação e Informação - DUI, que procederá com a homologação prévia do sistema da pessoa jurídica habilitada, a ser realizada através da integração dos sistemas de forma remota.
Art. 25. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Prova de Conceito - POC em, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. Se qualquer uma das empresas habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, bem como deixar de observar as exigências estabelecidas nesta Portaria relativamente à Prova de Conceito, terá seu processo de credenciamento cancelado, podendo, entretanto, em qualquer época requerer a abertura de novo processo de credenciamento.
Art. 26. A Prova de Conceito - POC consistirá na apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/PE, conforme exigências contidas no Anexo II desta Portaria - "REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO", com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com os demais sistemas indicados pelo DETRAN/PE.
§ 1º A Prova de Conceito deverá ser realizada presencialmente na Superintendência de Tecnologia da Inovação e Informação - DUI, sob a supervisão da Gerência de Registro de Veículos - DOV, devendo estar presente pelo menos 01 (um) representante da empresa interessada, 01 (um) representante da DUI e 01 (um) da DOV.
§ 2º O DETRAN/PE, durante a Prova de Conceito analisará as especificações técnicas mínimas da ferramenta a ser utilizada pelo requerente, com apresentação dos planos e ambientes de testes.§
3º A DUI, sob a supervisão da DOV, poderá deferir prazo para adaptação dos sistemas eventualmente incompatíveis, orientando a interessada quanto às modificações que se fizerem necessárias.
§ 4º A Prova de Conceito será homologada pelo DETRAN/PE mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
Art. 27. Após a empresa interessada atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos, e sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou a documentação obrigatória em conformidade com artigo 20 desta Portaria e que realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização, a comissão de Avaliação e Credenciamento emitirá o termo de aceite definitivo da solução pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e minutará a Portaria de Credenciamento a ser publicada pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 28. Ultrapassadas essas fases, a Comissão de Avaliação e Credenciamento encaminhará o processo ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, com o relatório técnico, o termo de aceite e a minuta de Portaria de Credenciamento para fins da publicação no site do órgão ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 29. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor Presidente encaminhará o processo à Diretoria Jurídica para a emissão do Termo de Credenciamento e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A Diretoria Jurídica convocará o credenciado para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta Portaria, e dar início à execução do serviço.
§ 2º O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto de acordo com os requisitos previstos nesta portaria, aceito pelo DETRAN/PE, para representá-lo na execução do contrato.
§ 3º O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.
Art. 30. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento na página do site do Detran, a Diretoria Jurídica encaminhará o processo à Diretoria de Operações para que a Gerência de Registro de Veículos (DOV) realize os procedimentos necessários de cadastramento da empresa no sistema informatizado do DETRAN/PE e os demais procedimentos necessários para o início a execução das atividades da credenciada.
Art. 31. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, acarretarão obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 2º As situações previstas no caput deste artigo deverão obedecer às exigências estabelecidas nos artigos 19 e 20 desta Portaria.
Art. 32. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas nesta Portaria.
Art. 33. O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado a pedido, por igual período, sem limites de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Portaria, e será intransferível e válido apenas para o CNPJ credenciado pelo DETRAN-PE.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE RECURSO
Art. 34. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica.
Art. 35. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 36. A decisão final sobre o recurso será devidamente informada ao requerente.
Art. 37. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - Perante órgão/autoridade incompetente;
III - Por quem não seja legitimado.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/PE de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 38. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 39. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO VII - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO
Art. 40. As solicitações de atualização anual do credenciamento deverão ser realizadas no mês de julho de cada ano.
Parágrafo único. A Credenciada será dispensada da obrigatoriedade da atualização apenas no ano em que foi credenciada. Contudo, a referida dispensa não exime a credenciada de manter atualizadas as certidões e os documentos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até a atualização do credenciamento no ano subsequente.
Art. 41. Para fins de atualização anual do credenciamento será necessário que o proprietário ou o sócio-administrador protocole o pedido na Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de requerimento assinado, anexando os documentos atualizados constantes no artigo 20, incisos I ao XVIII, desta Portaria.
§ 1º A atualização anual do credenciamento estará condicionada ao pagamento das taxas de renovação.
§ 2º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
Art. 42. A não manifestação do interesse de atualização anual do credenciamento no período definido pelo artigo 40 desta Portaria, ou a entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará bloqueio técnico da empresa no sistema informatizado do DETRAN/PE, impedindo o exercício de suas atividades.
§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido um prazo a ser definido pela Diretoria de Operações para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação, não será efetivada a atualização anual do credenciamento e a empresa poderá ter seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/PE.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 43. O interessado em renovar o credenciamento da pessoa jurídica privada para registro eletrônico de contratos de financiamento com garantia real de veículo, com cláusulas de Alienação Fiduciária, Consórcio ou Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, deve formalizar pedido através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos (DOV), 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento de que trata o artigo 33 desta Portaria.
Parágrafo único. Para a renovação do credenciamento, serão adotadas as exigências constantes no Capítulo V desta Portaria.
CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 44. Constituem obrigações dos credenciados:
I - Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento;
II - Encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/PE, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III - Atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do DETRAN-PE;
IV - Disponibilizar a qualquer tempo cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - Assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI - Dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/PE;
VII - Dispor de canal de comunicação com sistemas de contingenciamento e de redundância para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos;
VIII - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX - Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-PE a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - Não terceirizar a atividade objeto fim do credenciamento;
XI - Utilizar o sistema informatizado do DETRAN/PE e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria;
XII - Não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992 ;
XIII - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - Guardar em arquivo digital pelo prazo de 10 (dez) anos todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XV - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN/PE e do SNG - Sistema Nacional de Gravames - através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 45. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos de financiamento com garantia real de veículo, com cláusulas de Alienação Fiduciária, Consórcio ou Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/PE, através da Gerência de Registro de Veículos - DOV com o apoio técnico da DUI, a fim de ser verificado se, no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Parágrafo único. O cumprimento das normas legais específicas deste regulamento obriga as credenciadas a permitir livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
.
Art. 46. As ações executadas pelo DETRAN/PE, através da Gerência de Registros de Veículos - DOV com o apoio técnico da DUI, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
§ 1º Visitar a qualquer tempo os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria.
§ 2º Verificar rotinas estabelecidas e recolher, se necessário, documentos relacionados às atividades de que tratam esta Portaria a fim de verificar se estão dentro dos padrões definidos nesta Portaria.
§ 3º Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas.
§ 4º Notificar o credenciado para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 5º Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações ou a Superior Hierárquico do DETRAN/PE.
§ 6º A Diretoria de Operações analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:
I - Solicitar novas diligências;
II - Decidir pelo arquivamento;
III - Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.
§ 7º O Diretor Presidente do DETRAN/PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações poderá optar pelo arquivamento ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 47. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN/PE, através da Diretoria de Operações - DO, poderá, motivadamente, como medida cautelar, promover a suspensão temporária do credenciado, através de seu bloqueio no sistema, com a consequente interrupção de suas atividades.
§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da DOV ou DUI, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação só ocorrerá após a execução da fiscalização.
§ 2º O credenciado, devidamente notificado, que não cumprir os prazos estabelecidos pelo DETRAN/PE para regularização de suas atividades, só terá a liberação no sistema quando cumprir as determinações emanadas.
§ 3º Após a regularização das pendências, a empresa credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela Equipe Técnica da DOV/DUI que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 4º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado pela Diretoria de Operações ou por superior hierárquico.
§ 5º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.
Art. 48. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.
Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
II - Suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias;
III - Cancelamento do credenciamento.
Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - Deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - Deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/PE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - Deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - Não fornecer nota fiscal dos serviços prestados;
IV - Não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PE;
V - Não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/PE.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão;
II - Recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - Apresentar ao DETRAN/PE, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido no artigo 20 da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, suas posteriores alterações e demais atos normativos aplicáveis;
IV - Utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários;
V - Descumprir as vedações previstas no artigo 19 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;
VI - Não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica, exigíveis para o credenciamento;
VII - Designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado;
VIII - Descumprir o estabelecido no nesta Portaria;
Parágrafo único. A prestação de informação falsa, nos casos do que trata o artigo 31 desta Portaria, acarretará imediato bloqueio técnico do credenciado e na posterior instauração de processo administrativo para apuração e aplicação da penalidade prevista no artigo 49, inciso III desta Portaria, ficando a pessoa jurídica em questão proibida de se credenciar junto ao DETRAN-PE pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 53. É de competência do Diretor Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. A apuração dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Permanente Processante das Entidades Credenciadas (CPPE), nos termos da Portaria.
CAPÍTULO XII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 56. Extinguir-se-á o credenciamento por:
I - Expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - Não atendimento aos requisitos de atualização anual do credenciamento;
IV - Revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
V - Anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
VI - Cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VII - Falência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1º Considera-se revogação a extinção do credenciamento para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/PE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/PE e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Compete ao DETRAN/PE através da Gerência de Registro de Veículos - DOV com o apoio técnico da DUI, o controle e a gestão do credenciamento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 59. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 60. As empresas registradoras de contratos que já estão credenciadas serão chamadas para assinar termo aditivo e terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para adequação aos seus termos.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Recife, na data da assinatura.
VLADIMIR LACERDA MELQUIADES
DIRETOR PRESIDENTE
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
À Gerência de Registro de Veículos do DETRAN/PE.
A empresa ___________________________________________________ pessoa jurídica representada pelo responsável legal __________________________________________________, com sede na____________________________________________________, na cidade de ____________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, vem requerer seu CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida, objeto deste requerimento, em acordo com o artigo 20 da Portaria nº _____/2025 do DETRAN/PE.
Neste termos, pede deferimento.
__________________, ____de ___________ de __________.
Assinatura do requerente (firma reconhecida)
Nome:____________________________________________
CPF:_____________________________________________
E-Mail: ___________________________________________
Telefone: (___) _______________________
.
ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO - POC
A Prova de Conceito para homologação do sistema ofertado pelas empresas interessadas no credenciamento de pessoas jurídicas privadas para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, com cláusulas de Alienação Fiduciária, Consórcio ou Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor será realizada presencialmente durante o processo de integração dos mesmos ao ambiente tecnológico do DETRAN-PE, avaliando-se as seguintes funcionalidades:
I - O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de aprovisionamento.
II - O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema.
III - O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro.
IV - Consulta acessos ao Sistema.
V - Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato.
VI - Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro.
VII - O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos.
VIII - Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÍCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo.
IX - Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível o armazenamento de arquivos anexos ao registro de contrato.
X - Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN.
XI - Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio.
XII - Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências.
XIII - Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN.
XIV - Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros eletrônicos efetuados no sistema.
XV - O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros.
XVI - Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro.
XVII - O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua operacionalização.
ANEXO III MODELOS DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO - MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos que eu, ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ____________________________________________________, registrada no CNPJ nº: ________________________ que disponibilizaremos de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PE.
________________________, ______ de ___________________ de ________.
Assinatura
DECLARAÇÃO - MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos que eu, ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ____________________________________, registrada no CNPJ nº: ____________________ disponibilizarei de conexão segura com o DETRAN/PE, sendo instalado e testado em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/PE;
______________________, ______ de ____________________ de ________.
Assinatura
DECLARAÇÃO - MODELO III
Declaro, para todos os fins e efeitos que eu, _____________________________________, sócio/proprietário da empresa: __________________________________________, registrada no CNPJ nº: ____________________ que não possuo nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do quadro permanente do DETRAN-PE, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo de trânsito de Pernambuco.
_______________________, ______ de ___________________ de ________.
Assinatura
Recife, na data da publicação
VLADIMIR LACERDA MELQUIADES
Diretor Presidente do DETRAN/PE
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