Portaria DP/DETRAN Nº 4233 DE 24/05/2025


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 2025


Dispõe sobre a atividade empresarial de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação de partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como, o desenvolvimento e fornecimento de sistemas de informática, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor Presidente do Departamento de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, o Decreto nº 38.447 de 23 de julho de 2012, bem como, no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores, a recuperação e o comércio de partes e peças usadas oriundas da desmontagem;

Considerando as disposições da Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a qual regulamenta a Lei nº 12.977/2014 , ou outra norma que venha a revogá-la ou modificá-la;

Considerando a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, métodos de controle e rastreio de partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres através de etiquetas de identificação e de controle por meio de sistema informatizado e registro e gerenciamento das empresas de desmontagem de veículos automotores e de sua recuperação, de comercialização e de reciclagem; e

Considerando o poder normativo do DETRAN/PE nos termos do artigo 5º do CTB .

Considerando a regulamentação do credenciamento, na forma do art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Resolve:

Art. 1º Normatizar, no Estado de Pernambuco, o credenciamento da atividade empresarial de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação de partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, conjugada com programa informatizado de controle e monitoramento dessas etiquetas, e paralelamente, com o desenvolvimento e fornecimento de sistema de informática para o cadastramento e gerenciamento de empresas que atuem na desmontagem, na recuperação, na comercialização e na reciclagem das partes e peças usadas de veículos automotores, que será realizado através de Edital de Convocação de Credenciamento, regido pela legislação em vigor.

§ 1º O Edital de Convocação de Credenciamento será publicado pela Secretaria de Administração de Pernambuco - SAD/PE, conterá a relação da documentação exigida para o ingresso no processo de Credenciamento, o prazo, as condições e os procedimentos para entrega da documentação e demais disposições pertinentes ao Processo Convocatório.

§ 2º Os documentos enviados a SAD/PE serão de inteira responsabilidade do interessado, sendo que a falta de qualquer um dos documentos exigidos pelo Edital de Credenciamento, e por esta Portaria, acarretará o imediato indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 3º Os sistemas informatizados indicados nesta Portaria, deverão ser desenvolvidos a fim de se comunicarem tecnicamente com o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados, nos termos do artigo 11 , da Lei Federal nº 12.977/2014 e das regulamentações próprias.

§ 4º Os sistemas informatizados deverão ser desenvolvidos e mantidos de forma a permitir a consolidação dos dados em uma única plataforma e banco de dados junto ao DETRAN/PE, com os requisitos técnicos definidos pelo CONTRAN, pela SENATRAN, pelo DETRAN/PE, e demais normas pertinentes.

Art. 2º As atividades das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, serão definidas de acordo com as normas gerais de licitação e contratação para a administração pública por meio de credenciamento, observada a capacidade técnica e operacional, bem como os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação.

Art. 3º A atividade de que trata esta Portaria é de natureza intransferível e condicionada ao interesse público tutelado, não podendo acarretar qualquer ônus à administração pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.

Art. 4º A pessoa jurídica interessada em prestar o serviço de que trata o artigo 1º, deverá atender a todos os requisitos técnicos, além de ter necessariamente filial/agência neste Estado de Pernambuco e apresentar:

I - cópia da cédula de identidade e do CPF dos sócios e administradores da pessoa jurídica ou de seu(s) representante(s) legal(is);

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal;

IV - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

V - certidão de regularidade de débitos para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - certidão conjunta de negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

VII - certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;

VIII - certidão judicial negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

IX - atestado de qualificação técnica emitido por no mínimo 02 (duas) entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança ou similares;

X - atestado de qualificação técnica emitido por entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade do sistema, com as seguintes informações:

1. dados de identificação da empresa emitente, identificação, meios de contato e assinatura de seu representante legal;

2. breve descrição da solução implementada;

3. informação que forneceu e implantou, com resultados satisfatórios, uma solução integrada com arquitetura web semelhante ao objeto desta Portaria, contendo minimamente, capacidades para:

3.1. controle do processo de credenciamento de entidades (pessoas físicas e jurídicas);

3.2. gestão de ativos com rastreabilidade;

3.3. registro e controle de sanções;

3.4. desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis (tablet, PDA, etc.);

3.5. Agenda;

3.6. Help Desk.

4. Caso o Atestado de Qualificação Técnica tenha sido emitido em idioma estrangeiro, deverá ser traduzido para o português do Brasil, por tradutor juramentado.

XI - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com curso de Engenharia, por meio de certificado(s) profissional(is);

XII - descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela pessoa jurídica;

XIII - comprovação de que possui gráfica e instalações físicas com comprovação dos aspectos de segurança, evidenciando que são elas são adequadas quanto ao controle de acesso de empregados e visitantes;

XIV - comprovante de credenciamento da pessoa jurídica para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres de outro Estado da Federação e de acordo com Resolução nº 611/2016, do CONTRAN, ou laudo técnico pericial emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 10 (dez) cartelas de cada modelo contendo 10 (dez) etiquetas em cada cartela com a palavra "AMOSTRA", contendo ao final da cartela código de barras utilizado para controle de estoque fabril, para atestar que as amostras estão em plena conformidade com o fornecimento;

XV - comprovação de que possui corpo técnico profissional qualificado com certificação de desenvolvimento conforme tecnologia utilizada no sistema;

XVI - comprovação de que possui corpo técnico profissional qualificado com certificação de gerenciamento de banco de dados ou Analista DBA, comprovado através de ficha de registro da pessoa jurídica, conforme tecnologia utilizada no sistema;

XVII - descrição da solução e discriminação dos softwares fornecidos;

XVIII - documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;

XIX - manual do usuário em forma impressa e em mídia;

XX - Caso a pessoa jurídica seja constituída a menos de 12 (doze) meses, as certificações e atestados apresentados poderão ser dos sócios pessoas jurídicas;

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Art. 5º A pessoa jurídica de que trata esta Portaria, deverá comprovar, antes do credenciamento, que dispõe de:

I - certificação válida na Norma Brasileira NBR 15540 válida, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - certificação válida na Norma Internacional para Segurança da Informação ISO 27.001;

III - certificação válida no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9.001; e

IV - Prova de Conceito (PoC) do sistema WEB dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da solicitação da área responsável do DETRAN/PE, devendo ser na sede do DETRAN/PE, quando se fará análise observando tecnicamente se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de reprovação na Prova de Conceito para homologação para fornecimento de etiquetas de segurança e/ou sistema WEB, a empresa interessada terá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 3 (três) tentativas. Caso não obtenha sucesso, a empresa deverá realizar uma nova solicitação de credenciamento.

Art. 6º Além das certificações técnicas referidas no artigo anterior, a pessoa jurídica de que trata esta Portaria, deverá comprovar que a etiqueta de identificação seja confeccionada em material e artifício que não permita a sua reutilização quando da tentativa de violação ou de descolamento da parte ou peça.

§ 1º A parte ou peça de que trata o caput deste artigo, deverá ter QR Code, ou seja, código de resposta rápida, que permita que o consumidor e a fiscalização do DETRAN/PE possam pesquisar o objeto junto ao banco de dados nacional de informações de veículos desmontados, assegurando-se a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 2º Nos casos de extravio, furto, roubo ou de qualquer outra situação que impeça a utilização regular da etiqueta ou da cartela de etiquetas, deverá ser lançada no banco de dados pela empresa de que trata esta Portaria, a informação de "etiqueta inutilizável" com a observação do motivo da inutilização, não podendo ser reutilizada a etiqueta que seja recuperada.

Art. 7º A pessoa jurídica de que trata esta Portaria, implantará os sistemas informatizados e produzirá as etiquetas de segurança às empresas de desmontagens de veículos automotores, de recuperação e de comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem, em quantitativo que atenda regularmente ao mercado

Art. 8º No caso de encerramento das atividades, independentemente da sua motivação, a pessoa jurídica de que trata esta Portaria, deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, disponibilizar e possibilitar a migração de toda a base de dados inerente ao objeto desta normativa ao DETRAN/PE e empresas indicadas pelo DETRAN/PE.

Art. 9º Pela prestação dos serviços informáticos e fornecimento das etiquetas, a empresa credenciada terá a sua contraprestação pecuniária paga em razão da aquisição das etiquetas de segurança pelas pessoas jurídicas devidamente registradas nas atividades de desmontagem, de recuperação e de comercialização de partes e peças de veículos desmontados, e por peça cadastrada no sistema WEB de controle operacional informatizado.

Art. 10. Os preços a serem praticados pelas pessoas jurídicas de que trata esta Portaria, serão definidos por categoria e respectiva cartela de etiquetas e de acordo com a tabela a seguir, que serão pagos diretamente às empresas credenciadas de que trata esta Portaria e sem interferência ou responsabilidades do DETRAN/PE.

CATEGORIA ETIQUETAS POR CARTELA PREÇOS POR UNIDADE DE CARTELA
R$
A: Automóvel, caminhonete e camioneta. 50 100,00
B: Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Quadriciclo 33 86,50
C: Caminhão e Caminhão-trator 125 200,00
D: Ônibus e Micro-ônibus 114 193,45
E: Avulsa (legado, substituição e recondicionado) 50 100,00
F: Item de segurança 50 100,00

§ 1º O preço de cada peça cadastrada no sistema WEB de controle operacional informatizado do estoque da empresa que atua com a atividade de desmonte será de R$ 10,10 (dez reais e dez centavos).

§ 2º As peças oriundas do legado das empresas que atuam com a atividade de desmonte (peças em estoque antes da publicação desta portaria) e que venha a ser cadastradas no sistema WEB, também serão objeto de cobrança pela empresa fornecedora do sistema, com valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) por peça.

Art. 11. Os valores estabelecidos nesta Portaria serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV), ou outro índice que venha substituí-lo, tendo a data da publicação dessa Portaria como base.

Art. 12. Na efetiva prestação dos serviços, a empresa de que trata esta Portaria deverá:

I - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta normativa, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de legalidade, moralidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

II - manter a qualidade dos materiais utilizados na fabricação das etiquetas de segurança;

III - fornecer aos clientes Nota Fiscal emitida neste Estado em razão do fornecimento de etiquetas de segurança;

IV - manter toda a documentação da pessoa jurídica atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo DETRAN/PE e demais órgãos;

V - prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo DETRAN/PE e/ou por outro órgão;

VI - atender rigorosamente às instruções expedidas pelo DETRAN/PE;

VII - cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas à fabricação e fornecimento das etiquetas de segurança e rastreabilidade, com sistema online por meio de webservice de controle operacional informatizado para as empresas que utilizarão os seus sistemas;

VIII - manter o cadastro da pessoa jurídica e de seus profissionais, atualizado no sistema informatizado do DETRAN/PE;

IX - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

X - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional;

XI - submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/PE e demais órgãos;

XII - prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/PE, acerca das suas atividades;

XIII - comunicar previamente ao DETRAN/PE, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;

XIV - fornecer as etiquetas de rastreabilidade e segurança às pessoas jurídicas registradas junto ao DETRAN/PE, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, caso a empresa adquirente das etiquetas esteja instalada nesta capital e região metropolitana, e até 10 (dez) dias úteis, com sede nas demais cidades do Estado, contados a partir do recebimento da respectiva solicitação via sistema informatizado;

XV - manter em estoque as etiquetas de segurança devidamente personalizadas, com os seus requisitos técnicos e prontas para expedição em quantidade que atenda os pedidos das empresas solicitantes; e

XVI - ter e manter os requisitos técnicos necessários para se integrar ao banco de dados nacional de informações de veículos desmontados da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, conforme legislação vigente.

Art. 13. As etiquetas de segurança e rastreabilidade deverão conter características, especificações e formatos, de modo a serem produzidas de acordo com os requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 611/2016 e demais normas pertinentes, bem como, outros elementos de segurança julgados importantes pelo DETRAN/PE.

Art. 14. É vedado à empresa de que trata esta Portaria:

I - delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma quaisquer das atribuições relativas ao objeto de credenciamento que lhe forem conferidas, nos termos desta Portaria;

II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando esse suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Portaria e nas normas pertinentes; e

IV - contratar servidores, empregados públicos ou terceirizados em atividade no DETRAN/PE, ou em pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem de veículos automotores, comercialização, recuperação ou reciclagem de partes e peças usadas e recondicionadas, provenientes da desmontagem.

Art. 15. O DETRAN/PE, fiscalizará permanentemente o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando a empresa credenciada em caso de constatação de irregularidades, adotando as medidas administrativas e penais que o caso exigir.

Art. 16. O DETRAN/PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e operacionais, documentos e registro dos empregados da pessoa jurídica objeto desta Portaria, inclusive, podendo realizar diligências programadas ou não em seu parque fabril e tecnológico, bem como nas suas demais instalações físicas.

Art. 17. Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, fica sob a responsabilização das empresas de que trata esta Portaria, a segurança dos dados das pessoas físicas e jurídicas constantes dos sistemas e bancos de dados.

Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata esta Portaria, serão submetidas aos devidos processos administrativos e sanções previstas nesta Portaria, nas pertinentes leis e demais normas relacionadas às atividades de que trata esta Portaria.

Art. 19. O Diretor-Presidente do DETRAN/PE publicará Portaria Interna instituindo o funcionamento de Comissão interna para análise, deliberações, instruções e julgamentos dos processos administrativos que versem sobre as atividades das pessoas jurídicas de que trata esta Portaria, e conforme os artigos seguintes.

Art. 20. A pessoa jurídica credenciada de que trata esta Portaria, estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas em outras leis e normas, além de responder cível e criminalmente por atos por ela praticados:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá sugerir ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, a suspensão preventiva das atividades do credenciado até a conclusão do processo.

Art. 21. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:

I - atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE;

II - cumprir qualquer determinação emanada da diretoria do DETRAN/PE ou dos setores responsáveis pela fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento.

Art. 22. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da pessoa jurídica credenciada, e ainda publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 23. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, nos últimos 12 (doze) meses;

II - deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, recuperação e comercialização de partes e peças usadas, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres;

III - deixar de atender aos chamados do DETRAN/PE e das pessoas jurídicas registradas junto ao DETRAN/PE que buscarem adquirir etiquetas.

Art. 24. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.

Art. 25. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:

I - houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;

II - a pessoa jurídica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, nos últimos 12 (doze) meses;

III - fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e demais normas pertinentes;

IV - incorrer na prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada, conforme apurado em processo Administrativo.

Art. 26. É de competência do Diretor Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas nessa Portaria, após o regular processo administrativo.

Art. 27. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica credenciada.

Art. 28. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Diretor-Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 29. Caberá recurso ao DETRAN/PE, no prazo de 05 (cinco) dias contra a decisão que aplicou à credenciada penalidade prevista nesta Portaria.

Art. 30. O recurso deverá ser endereçado ao Diretor-Presidente do DETRAN/PE, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 31. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade incompetente;

III - por quem não tenha legitimação;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 32. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial, desde que reaberto prazo para credenciamento.

Parágrafo único. Sob nenhuma perspectiva, a empresa credenciada de que trata esta Portaria que sofrer penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, será indenizada pelas etiquetas em estoque.

Art. 33. Os Anexos desta Portaria são partes integrantes desta Norma e ficarão disponibilizados no sítio eletrônico do www.detran.pe.gov.br e nos manuais de instruções inerentes a esta Portaria.

Art. 34. Os pedidos de credenciamentos das pessoas jurídicas de que trata o objeto desta Portaria que já tenham sido apresentados sob a vigência das normas anteriores, deverão ser aproveitados, no que couber, observando os ditames desta Normativa, sem a necessidade de apresentação de novo pedido de requerimento.

Art. 35. Quando do pedido de atividade de que trata esta Portaria, deverão ser recolhidos os valores concernentes às taxas de credenciamento derivados da Lei de TFUSP deste Estado.

Art. 36. O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado com antecedência de 60 (sessenta) dias úteis do seu termo final e será analisado pela mesma Comissão de que trata o artigo seguinte e atendendo ao seguinte:

I - não ter sido a pessoa jurídica credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

II - não haver sofrido a pessoa jurídica credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

III - não ter sido os participantes do quadro societário da pessoa jurídica credenciada, condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de renovação no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita à renovação do credenciamento, ensejando consequentemente o descredenciamento, a critério do DETRAN/PE.

Art. 37. Os requerimentos de credenciamento deverão ser analisados por comissão específica a ser designada pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE, com a emissão de relatório técnico, que deverá opinar pelo deferimento ou não do pedido de credenciamento, posteriormente submetido à homologação pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE.

§ 1º Opinando a comissão pelo credenciamento do interessado, deverá fundamentar a decisão em relatório acostando checklist devidamente preenchido, e remeter todo o processo ao Diretor Presidente do DETRAN/PE para análise, inclusive com o Termo de credenciamento elaborado para, em caso de homologação, assinatura e posterior publicação nos meios oficiais.

§ 2º A comissão, ao opinar pelo indeferimento do pedido, deverá indicar de maneira expressa e fundamentada qual o dispositivo desta portaria ou da legislação aplicável foi descumprido e justificar os motivos da rejeição do pedido, que será avaliada pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE, homologando ou não a rejeição do pedido.

§ 3º Durante a análise do requerimento de credenciamento, a comissão poderá solicitar esclarecimentos ou complementações aos interessados, que deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumprindo com o requisitado sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º A pessoa jurídica terá o prazo de 90 (noventa) dias para implantação, após credenciada, sob pena de exclusão do certame.

Art. 38. Do Termo de Credenciamento constará:

I - indicação e qualificação completa da pessoa jurídica com o respectivo CNPJ;

II - prazo de validade do credenciamento;

III - precariedade do credenciamento;

IV - advertência de cumprimento de todos os requisitos desta portaria sob pena de descredenciamento.

Art. 39. A pessoa jurídica credenciada deverá aguardar a autorização concedida pelo DETRAN/PE, via sistema, para expedição das etiquetas de segurança.

Art. 40. Do valor recebido mensalmente, pelo serviço com o fornecimento das etiquetas/sistema web, executado por sua conta e risco, a credenciada recolherá 5%(cinco por cento) aos cofres do DETRAN/PE até o quinto dia útil do mês imediatamente subsequente ao faturamento, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização realizada pela homologação do serviço delegado.

Parágrafo único. O repasse descrito no caput deste artigo, será constatado com emissão de relatório analítico pormenorizando dos dados das empresas adquirentes, números de notas fiscais, informações das etiquetas/sistema web e demais elementos considerados essenciais.

Art. 41. Compete ao DETRAN/PE através da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito - DT, o controle e a gestão do credenciamento e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 42. Fica revogada a Portaria DP nº 6634, de 18.08.2022 do DETRAN/PE.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Recife, na data da assinatura.

VLADIMIR LACERDA MELQUIADES

Diretor Presidente do DETRAN/PE