Publicado no DOE - SC em 26 mai 2025
Rep. - Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de análise de enquadramento aos requisitos legais para fruição de benefício fiscal nos termos da Lei Nº 18827/2024, que alterou o art. 4º do Anexo II da Lei Nº 10297/1996.
A secretaria de Estado de portos, aeroportos e Ferrovias - SPAF, no uso das atribuições que lhe confere a lei complementar n.º 741, de 12 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para requerimento do regime especial para fruição dos benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de centro internacional de conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado, nos termos do art. 2º da lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024.
Requisitos
Art. 2º a empresa de transporte aéreo interessada na concessão do regime especial deverá atender aos critérios estabelecidos no mencionado art. 2º da lei nº 18.827, de 2024, incluindo a implantação do HUB, a manutenção da frequência mínima de voos internacionais, nacionais, quantidade de aeroportos catarinenses operados e voos diretos entre aeroportos catarinenses.
Art. 3º a empresa deverá apresentar, de acordo com seu enquadramento, os seguintes documentos:
I - requerimento formal solicitando seu enquadramento para fruição dos benefícios fiscais relativos ao ICMS de que trata o art. 2º da lei nº 18.827, de 2024, no qual deve constar a qualificação completa do requerente, inclusive endereço de correio eletrônico para o qual devem ser enviadas eventuais comunicações, e a indicação do cumprimento dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal pelos próximos 12 (doze) meses, conforme formulário constante do anexo Único desta instrução normativa;
II - comprovação da implantação do HUB, em aeroporto internacional localizado no estado de santa catarina, por meio de operações próprias ou de coligadas;
III - relatório detalhado da operação de voos semanais internacionais no HUB;
IV - relatório detalhado da operação de voos semanais com interligação nacional no HUB;
V - relatório detalhado de aeroportos operados no Estado de santa catarina e o número de voos semanais para cada um deles;
VI – relatório detalhado da operação de voos semanais diretos entre aeroportos localizados no Estado de santa catarina; e
VII -documentação institucional. parágrafo único - na hipótese de concessão do regime especial por prazo superior a 12 (doze) meses, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar o formulário de que trata o anexo Único desta instrução normativa a cada 12 (doze) meses, sob pena de revogação do benefício.
Procedimento
Art. 4º os documentos necessários para o requerimento do regime especial devem ser protocolados preferencialmente pelo sistema de Gestão de processos Eletrônicos (SGPe), cujo acesso externo ao SGP-e poderá ser feito pelo endereço eletrônico https: //portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/inicio.
Art. 5º Após o protocolo, a SPAF realizará a análise da documentação apresentada pelo requerente e verificará a necessidade, ou não, de complementação da documentação ou esclarecimento de dúvida.
§ 1º Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada ou dúvida, o requerente será intimado via correio eletrônico para resposta em 5 (cinco) dias, prorrogáveis a pedido.
§ 2º não havendo retorno da solicitação da SPAF, o processo será arquivado sem parecer. art. 6º após a análise da documentação e verificação dos requisitos, a SPAF emitirá um parecer concluindo pelo enquadramento ou não enquadramento do requerente aos critérios estabelecidos no art. 2º da lei nº 18.827, de 2024.
Art. 7º Havendo conclusão pelo enquadramento, os autos serão remetidos à secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para providências de concessão dos benefícios requeridos.
Parágrafo Único - o disposto nesta instrução normativa não altera nem exclui a necessidade de manifestação da SEF para efetivação dos benefícios fiscais pretendidos.
Art. 8º o prazo de tramitação até decisão final será de até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de recebimento da documentação completa.
Revogação dos Benefícios:
Art. 10. Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação, a empresa será notificada e terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação, sob pena da revogação dos benefícios concedidos.
Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. revogam-se as disposições normativas em contrário.
Florianópolis, 26.05.2024.
JOSÉ ROBERTO MARTINS
Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias