Publicado no DOE - RJ em 27 mai 2025
Altera a Portaria SUCIEF Nº 156/2024, que regulamenta o art. 24-b do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, divulga os códigos para preenchimento do registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que geram a obrigatoriedade de seu preenchimento.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art.50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto nos Processos nº SEI-040106/000007/2024 e SEI-040006/001208/2025;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, e no Decreto n° 49.566, de 26 de março de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo II da Portaria SUCIEF n° 156, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha esta portaria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/11/2024.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025
ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício
“ANEXO II
(Art. 3º, § 1º)
CFOP CUJAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR A SER INFORMADO NO REGISTRO 1400
I - ENTRADAS: |
1. Entradas de ativo imobilizado: |
1.406 e 2.406; |
1.551, 2.551 e 3.551; |
1.552 e 2.552; |
3.552; |
1.553, 2.553 e 3.553; |
1.554 e 2.554; |
1.555 e 2.555. |
2. Entradas de material de uso e consumo: |
1.407 e 2.407; |
1.556, 2.556 e 3.556; |
1.557 e 2.557; |
3.667; |
1.253 a 1.256 e 2.253 a 2.256; |
1.257 e 2.257: somente serão excluídos os valores relativos a operações sem crédito de ICMS. |
1.302 a 1.306 e 2.302 a 2.306 |
3. Valores que não constituem fato gerador na entrada ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias: |
1.949, 2.949 e 3.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP |
1.128; 2.128 e 3.128; |
1.414 e 2.414; |
1.415 e 2.415; |
1.657 e 2.657; |
1.904 e 2.904; |
1.131 e 2.131; |
1.213 e 2.213; |
1.505 a 1.506 e 2.505 a 2.506; |
1.601 a 1.602; |
1.604; |
1.605; |
1.663 a 1.664 e 2.663 a 2.664; |
1.901 a 1.903 e 2.901 a 2.903; |
1.905 a 1.909 e 2.905 a 2.909; |
1.912 a 1.925 e 2.912 a 2.925; |
1.926; |
3.930; |
1.933 e 2.933: devem ser excluídos somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN. |
1.934 e 2.934. |
4. Transferências de mercadorias. A partir da competência de NOVEMBRO DE 2024, os contribuintes que NÃO fizeram a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024 deverão excluir as operações relativas aos seguintes CFOP: |
1.151 a 1.154 e 2.151 a 2.154; |
1.208 a 1.209 e 2.208 a 2.209; |
1.408 a 1.409 e 2.408 a 2.409; |
1.658 a 1.659 e 2.658 a 2.659. |
II - SAÍDAS |
1. Saída de ativo imobilizado: |
5.412 e 6.412; |
5.551, 6.551 e 7.551; |
5.552 e 6.552; |
5.553, 6.553 e 7.553; |
5.554 a 5.555 e 6.554 a 6.555. |
2. Saída de material de uso e consumo: |
5.413 e 6.413; |
5.556, 6.556 e 7.556; |
5.557 e 6.557. |
3. Valores que não constituem fato gerador na saída ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias: |
5.949, 6.949 e 7.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP. |
5.210, 6.210 e 7.210: excluir somente os valores das saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido registradas sob os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128. |
5.414 e 6.414; |
5.415 e 6.415; |
5.657 e 6.657; |
5.904 e 6.904; |
5.131 e 6.131; |
5.213 e 6.213; |
5.504 a 5.505 e 6.504 a 6.505; |
5.601 a 5.602; |
5.605 a 5.606; |
5.663 a 5.666 e 6.663 a 6.666; |
5.901 a 5.903 e 6.901 a 6.903; |
5.905 a 5.909 e 6.905 a 6.909; |
5.912 a 5.925 e 6.912 a 6.925; |
5.926; |
5.929 e 6.929; |
7.930; |
5.933 e 6.933 (excluir somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN |
5.934 e 6934. |
4. Transferências de mercadorias. A partir da competência de NOVEMBRO DE 2024, os contribuintes que NÃO fizeram a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024 deverão excluir as operações, relativas aos seguintes CFOP: |
5.151 a 5.153 e 6.151 a 6.153; |
5.155 a 5.156 e 6.155 a 6.156; |
5.208 a 5.209 e 6.208 a 6.209; |
5.408 a 5.409 e 6.408 a 6.409; |
5.658 a 5.659 e 6.658 a 6.659.” |