Lei Nº 4681 DE 26/05/2025


 Publicado no DOE - TO em 26 mai 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de produtos e serviços de natureza bancária, creditício, financeira e securitário a alertar os consumidores sobre as fraudes realizadas por e-mail, por telefone, por aplicativo de mensagens ou quaisquer outros meios tecnológicos, aplicadas por terceiros, no âmbito do Estado do Tocantins.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços de natureza bancária, creditícia, financeira e securitária devem alertar os consumidores sobre as fraudes realizadas por e-mail, por telefone, por aplicativo de mensagens ou quaisquer outros meios tecnológicos, aplicadas por terceiros, relacionadas às suas operações, no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O alerta, de que trata o caput deste artigo, deve conter informação sobre como o consumidor pode se prevenir e como deve proceder, caso constate a ocorrência de ilícitos dessa natureza relacionados a produtos ou serviços que tenha contratado.

Art. 2º As instituições que realizam os serviços de natureza bancária, creditícia, financeira e securitária têm o dever de averiguar a idoneidade da transação realizada, independente de pedido prévio, devendo bloquear as transações suspeitas e entrar em contato imediatamente com o consumidor, a fim de evitar prejuízos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil