Publicado no DOE - TO em 26 mai 2025
Proíbe ações ativas de telemarketing via ligação telefônica realizada por robôs, bots ou por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas ações ativas de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços por ligação telefônica realizada por robôs, bots ou por qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado do Tocantins.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto no art. 1º desta Lei, todas as empresas que promovam venda, oferta ou propaganda de produtos ou serviços via telefone, por meio de telefonia fixa ou móvel.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 56 e 57, cujo processo administrativo é regulado via Portaria Normativa do PROCON/TO Nº 03, de 15 de maio de 2023, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual para as Relações de Consumo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, instituindo o valor da penalidade e demais critérios de aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil