Publicado no DOE - TO em 26 mai 2025
Torna obrigatória a ampla divulgação em todos os órgãos da administração pública direta e indireta e em estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Tocantins, do teor da Lei Federal Nº 14737/2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta e os estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Tocantins, obrigados a dar ampla divulgação, aos funcionários e usuários, do teor da Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência,
137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil