Publicado no DOE - TO em 26 mai 2025
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
I - garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;
II - fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;
III - proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.
Art. 2º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:
I - sejam chefe de família monoparental;
II - tenham deficiência ou filho com deficiência;
III - sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 3º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres, mencionadas nesta Lei, nos cursos ofertados pelo poder público.
Art. 4º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em
Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência,
137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil