Publicado no DOE - RN em 27 mai 2025
Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições da Lei Estadual Nº 11999/2024, que altera a Lei Estadual Nº 6968/1996, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ..........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................
IX - interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE 15/74, ICM 35/82, 151/94);
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ........................................................................................................
........................................................................................................................
III - caso exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
........................................................................................................................
§ 6º Para efeito de cálculo do imposto retido nos termos do § 2º deste artigo, quando as operações e prestações forem sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30-A adotar-se-á a alíquota aplicável, adicionada de dois pontos percentuais, observando- -se o disposto no art. 53, no que couber.” (NR)
“Art. 29. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 15. ..............................................................................................................
........................................................................................................................
II - o estabelecimento que realizar a fabricação e comercialização de pão francês deverá requerer o ressarcimento, relativamente às saídas internas desse produto, perante o fornecedor de farinha de trigo, mediante emissão de NF-e específica, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 36. ........................................................................................................
........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
........................................................................................................................
b) consumida no processo de industrialização, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
........................................................................................................................
§ 15. O recolhimento do ICMS decorrente de procedimento fiscal não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 16. Os créditos tributários em favor do Estado apurados mediante ação fiscal poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte na proporção do saldo obtido em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
........................................................................................................................
§ 18. Em outras situações não contempladas neste Decreto, a utilização do crédito dependerá de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 41. ........................................................................................................
........................................................................................................................
X - relativamente ao adicional de dois pontos percentuais de que trata o art. 30-A.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 46. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam transferidos em parcelas.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 47. A utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 46 deste Decreto fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio fiscal, ou na Coordenadoria de Fiscalização – COFIS na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na 1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, instruída com os seguintes documentos:
........................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - encaminhar os autos do processo à CAT para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 48. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
I - destinatário: Secretaria de Estado da Fazenda, CNPJ 24.519.654/0001-94;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 49. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado e emitirá parecer que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 50. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
I - destinatário: Secretaria de Estado da Fazenda, CNPJ 24.519.654/0001-94;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 51. ........................................................................................................
§ 1º Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ por meio de documentos e de informativos econômico-fiscais.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 52. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º O produto da arrecadação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º O pagamento de imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional.” (NR)
“Art. 53. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais de que trata o art. 30-A deste Decreto deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária ou GNRE, com a indicação dos seguintes códigos de tributo:
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 54. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão encontrados na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no endereço eletrônico .
........................................................................................................................
§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda publicará normas complementares quanto às formas de recolhimento elencadas neste artigo, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-las ou substituí-las no todo ou em parte. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)” (NR)
“Art. 55. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º O DARE Eletrônico será emitido pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados.” (NR)
“Art. 56. ........................................................................................................
........................................................................................................................
III - outros casos definidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º ................................................................................................................
I - emitida exclusivamente por meio do Portal GNRE no endereço eletrônico www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 58. ........................................................................................................
........................................................................................................................
IV - ................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
........................................................................................................................
3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;
........................................................................................................................
V - ..................................................................................................................
........................................................................................................................
b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A, relativamente às operações internas;
........................................................................................................................
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso VII do caput.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 59. ........................................................................................................
I - por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, após decorrido o prazo previsto no § 7º, em operações de entradas de mercadorias, bens ou serviços:
........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
........................................................................................................................
b) sal marinho em operação interestadual por empresas optantes pelo benefício previsto no art. 30 e desde que não credenciadas na forma do art. 32, § 1º, ambos os artigos do Anexo 004 deste Decreto;
........................................................................................................................
§ 4º O imposto cobrado nos termos deste artigo poderá ser recolhido pelos contribuintes conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 58, § 5º e § 6º.
§ 5º Na hipótese prevista na alínea “j” do inciso II do caput, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 67. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, poderá ser concedida a inscrição de que trata o § 1º, utilizando-se o mesmo documento de constituição e CNPJ/ MF do estabelecimento já inscrito no local. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)” (NR)
“Art. 77. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º O contador ou organização contábil responsável pelas informações ou escrituração fiscal de contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição.” (NR)
“Art. 89. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................
III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por parte da SUCADI, não sendo aplicadas as disposições dos § 1º e § 2º deste artigo;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 102. ......................................................................................................
........................................................................................................................
XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 103. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 107. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º Por ocasião do pedido de baixa, no sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a situação cadastral do contribuinte será alterada para “BAIXADA”, exceto no caso previsto no § 4º.
§ 6º A fiscalização decorrente de processo de baixa será realizada por ordem de prioridade, baseada em critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por indicação de análise automatizada efetivada pelo sistema de informática.
........................................................................................................................
§ 9º Dar-se-á a baixa ex officio por determinação de ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso em que o contribuinte deverá ser cientificado.
........................................................................................................................
§ 14. Concedida a baixa da inscrição, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ disponibilizará em sua página na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.rn.gov.br, a Certidão de Baixa de Inscrição no CCE.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 126. ......................................................................................................
§ 1º Os livros fiscais deverão refletir fielmente as informações enviadas por meio eletrônico para a base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com objetivo de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Decreto.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 135. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita no prazo de vinte e quatro horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 145. ......................................................................................................
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida no caput.
§ 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de contribuinte especial ou unidade não produtiva, conforme o disposto no art. 83, incisos V e VI.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 146. ......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS, ou outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 147. O perfil de apresentação de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Quando não for atribuído um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
§ 2º O perfil de apresentação do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................
III - formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, integrante da página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 148. ...................................................................................................................
.................
Parágrafo único. Mediante autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informações relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital, por empresa. (Ajuste SINIEF 02/09)” (NR)
“Art. 151. ......................................................................................................
........................................................................................................................
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou pela Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 152. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute, assinatura digital e transmissão pela internet, por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, que está disponibilizado nas páginas da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Receita Federal do Brasil mantidas na internet. (Ajuste SINIEF 02/09)
............................................................................................................” (NR)
“Art. 154. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos seguintes prazos: (Ajuste SINIEF 02/09)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 155. ......................................................................................................
I - independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 156. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, referente aos estabelecimentos declarantes inscritos neste Estado.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme disposto no § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/09)” (NR)
“Art. 157. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 158. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, caso esta opte pela faculdade prevista no art. 156, § 3º, deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/09) (Ajuste SINIEF 02/09)” (NR)
“Art. 173. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 8º O envio dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 170 deste Decreto, poderá ser realizado mediante transmissão eletrônica de dados, por meio da página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, com endereço eletrônico . (Conv. ICMS 128/12)” (NR)
Art. 176. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida por meio de ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 182. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ celebrará convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições deste artigo.” (NR)
“Art. 184. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º Após efetuar o procedimento previsto no § 4º, o contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, a opção pela utilização da Carta de Ordem de Carregamento, devendo anexar à comunicação cópia do termo previsto no § 4º, com indicação da data a partir da qual utilizará a carta de ordem.
........................................................................................................................
§ 7º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá enviar, por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, até o décimo dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 046 deste Decreto.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 189. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a base de cálculo para recolhimento do imposto por antecipação será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 193. ......................................................................................................
§ 1º Na hipótese deste artigo, o Diretor do DETRAN deve encaminhar a comunicação à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para as providências cabíveis.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 333. ......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................
III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos, com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 394. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural, na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio de manifestação expressa do contribuinte. (Ajustes SINIEF 01/21 e 26/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 458. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 24/19)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 498. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal.” (NR)
“Art. 506. ......................................................................................................
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pela ANAC, as concessionárias apresentam à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no prazo de trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pro-rateio definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 537. Os prestadores de serviço de comunicação que realizarem prestações de serviços sujeitas ao ICMS, acobertadas por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, por meio da página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, com endereço eletrônico , para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal.
........................................................................................................................
§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal digitados pelo contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ emitirá a competente “Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público – DENFOP”, que deverá ser anexada ao documento fiscal que acobertar a operação.
.......................................................................................................................
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 552. ......................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
a) validado pelo programa validador, disponível para download na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, com endereço eletrônico ;
b) transmitido ao fisco estadual no mesmo prazo referido no inciso I do caput, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no endereço eletrônico mencionado na alínea “a”. (Ajuste SINIEF 02/15)” (NR)
“Art. 554. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................
VII - ...............................................................................................................
a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 555. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ em relação aos estabelecimentos localizados neste Estado.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 572. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estipular tratamento tributário diferenciado por meio de Regime Especial com celebração de termo de acordo.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 573. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Caberá ao interessado acompanhar o andamento do seu pedido, mediante consulta ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI-RN, pela internet, no endereço eletrônico www.sefaz.rn.gov.br.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 574. Poderá ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Regime Especial, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 89 deste Decreto.” (NR)
“Art. 576. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Assessoria Tributária – CAT, a concessão de Regime Especial que trate especificamente de matéria tributária.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 577. ......................................................................................................
........................................................................................................................
III - remeter o processo com o parecer definitivo para apreciação e decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
........................................................................................................................
§ 2º O Parecer conjugado ou não com o Termo de Acordo, celebrado na forma deste artigo, estabelecerá as normas especiais a serem cumpridas pelo contribuinte, devendo ser numerado em ordem sequencial e ter publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.” (NR)
“Art. 580. Caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Fazenda, sem efeito suspensivo, nos casos de indeferimento do pedido ou de revogação de Regime Especial.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 586. Poderá ser diferido o lançamento e o pagamento do imposto nas operações de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no CCE-RN, mediante Regime Especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para o momento da saída subsequente.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 590. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................
III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Fazenda.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 592. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................
IV - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para fins de homologação, se for o caso.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 593. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de sete dias, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 015 deste Decreto.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 596. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º O recolhimento do ICMS efetuado na forma da substituição tributária não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza previsto no art. 30-A.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 602. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, bem como nas hipóteses de prestação de serviço de transporte de redespacho, poderá ser concedido Regime Especial nos termos do art. 572 para emissão de apenas um CT-e, por veículo e por viagem, que contemple todas as prestações realizadas, desde que atenda as condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 605. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º A exclusão do regime especial efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Fazenda que determinar a exclusão.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 605-A. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá requerer o regime especial à Coordenadoria de Assessoria Tributária – CAT, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
........................................................................................................................
§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre normas complementares relativas ao regime especial de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 607. Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL. (Convs. ICMS 48/13 e 172/15)
............................................................................................................” (NR)
“Art. 646. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º A GIA-ST deve ser transmitida por meio de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, homologado pela COTEPE. (Ajustes SINIEF 04/93, 08/99 e 05/04)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 649. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................
I - o regime especial é opcional e sua concessão depende de manifestação expressa do transportador por meio de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação – URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, conforme modelo constante no Anexo 043 deste Decreto;
........................................................................................................................
III - .................................................................................................................
........................................................................................................................
c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre o pedido de regime especial;
........................................................................................................................
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá suspender a condição de substituto tributário em face de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares ou por descumprimento de obrigações tributárias.” (NR)
“Art. 655. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o art. 22 poderá ser adotado para fins de cálculo do ICMS substituto o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 656. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3º. (Conv. ICMS 142/18)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 657. ......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
I - após decorrido o prazo previsto no caput do art. 46 do Anexo 011 deste Decreto, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 660. ...................................................................................................................
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituído requerer o ressarcimento em relação às operações e prestações internas a consumidor final a que se referem o caput, deverão constar em arquivo magnético apresentado em formato de planilha ou outro formato que venha ser determinado em Ato Específico do Secretário de Estado da Fazenda ou em Orientação Técnica – OT-EFD específica, todas as operações e prestações internas do estabelecimento a consumidor final de produtos sujeitos ao ICMS-ST da competência de apuração requerida, assim como todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.
....................................................................................................................................
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá estabelecer procedimentos e orientações específicas complementares ao contribuinte substituído referentes ao procedimento de que trata o caput.” (NR)
“Art. 661. ......................................................................................................
........................................................................................................................
III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput, requerer o valor objeto do ressarcimento e anexar os documentos comprobatórios do direito pleiteado, e após o deferimento apresentar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida, tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 662. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput, conforme o caso, a SUSCOMEX não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.
........................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II do caput, a SUSCOMEX poderá solicitar do requerente outras informações ou documentos que sejam necessários à instrução do pedido, ao esclarecimento das operações ou que indicadas pelo requerente no demonstrativo a que se refere o inciso I do caput não tenham sido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 4º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o caput no que se refere à escrituração, demonstrativos específicos por segmento, racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimento em função da natureza das operações, do valor a ser ressarcido ou de outros critérios que julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS 142/18)
............................................................................................................” (NR)
“Art. 663. ......................................................................................................
Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte, caso seja inscrito como substituto tributário no CCE, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo valor a ser ressarcido, a ser visada pela SUSCOMEX, para posterior registro no campo próprio da GIA-ST, ou, caso não inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá proceder na forma do art. 611, caput, inciso III. (Conv. ICMS 142/18)” (NR)
“Art. 664. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º, a nota fiscal de devolução deverá constar na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, após decorrido o prazo previsto no art. 46, caput, do Anexo 011 deste Decreto, sem prejuízo dos procedimentos referentes aos registros fiscais pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. (Convs. ICMS 142/18 e 142/18)” (NR)
“Art. 668. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30-A, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem em campo específico.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 669. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado: (Conv. ICMS 142/18)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 670. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS nº 142/18, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à SUSCOMEX, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 142/18, devidamente preenchido.
........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à SUSCOMEX, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 716. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deste artigo deverá ser inserido no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ com a geração de um TFRD eletrônico, cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente.” (NR)
“Art. 721. ......................................................................................................
§ 1º Quando da inclusão do Termo de Apreensão de Mercadoria – TAM nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, será gerado o Documento Auxiliar do Termo de Apreensão de Mercadoria – DATAM que conterá código de segurança que permitirá a visualização integral do TAM na Unidade Virtual de Tributação – UVT.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 726. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º A imobilização de bens, mercadorias e objetos abandonados ao patrimônio da administração pública estadual direta ou indireta será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
........................................................................................................................
§ 6º Após a distribuição dos bens, mercadorias e objetos abandonados, o Diretor da URT deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, e determinar a baixa, com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o devedor ficará desobrigado conforme dispõe o art. 735 deste Decreto.
§ 7º ................................................................................................................
I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados e em seguida encaminhados para o patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou outro órgão da administração pública direta ou indireta, para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 730. O Secretário de Estado da Fazenda indicará os componentes da Comissão de Leilão.
........................................................................................................................
§ 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 737. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias, com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 740. ......................................................................................................
Parágrafo único. As certidões referidas no caput serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos portais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.” (NR)
“Art. 743. O Secretário de Estado da Fazenda, a requerimento da parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros a deduzir, se for o caso.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 57 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier