Resolução de Consulta DLO Nº 59 DE 24/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 jun 2022


Consulta ICMS. Aquisição bem destinado a integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento industrial de energia elétrica. Diferimento do ICMS e substituição tributária, aplicabilidade e inaplicabilidade.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 59/2022. PROCESSO N° 1500000230.000446/2021-68 (PRT Nº 2020.000003095288-46). CONSULENTE: ASJA PERNAMBUCO SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. CACEPE: 0746232-81. ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA, OAB/PE Nº 88.424. 

EMENTA: Consulta ICMS. Aquisição bem destinado a integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento industrial de energia elétrica. Diferimento do ICMS e substituição tributária, aplicabilidade e inaplicabilidade.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Estão sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS (até os prazos previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017) a importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente industrial ou produtor (artigo 5° do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017); 

2. Aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não está contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto; 

3. O regime de substituição tributária não deve prevalecer sobre o diferimento do recolhimento do imposto, na aquisição interestadual de mercadoria, destinada a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial. 

Por força do diferimento, o momento do recolhimento do imposto é transferido para a saída subsequente, razão pela qual não é aplicável o regime de antecipação e substituição tributária nessas operações.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica e dentre as atividades que compreendem seu objeto social consta a produção e venda de energia elétrica gerada a partir de biogás, por meio de regime de consórcio específico denominado Consórcio Pernambuco ASJA Ecopesa;

2. Declara que toda a energia produzida é vendida e para adquirentes localizados em outra Unidade da Federação - UF (geralmente comercializadoras de energia), razão pela qual tal operação é imune de ICMS; e que os bens destinados ao seu ativo permanente são adquiridos em outra UF ou importados do exterior e os materiais para seu uso e consumo são oriundos de outra UF, motivo pelo qual recolhe o diferencial de alíquotas do ICMS;

3. Apresenta as seguintes dúvidas de 2016, relativas às aquisições de mercadoria em operações interestaduais ou em importações do exterior:

3.1. Quanto ao diferencial de alíquota, sobre a aplicação das disposições contidas no artigo 34 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 , Regulamento do ICMS- RICMS, conjugado com o artigo 11 da Lei n° 15.730, de 2016, de bens destinados a integrar seu ativo permanente imobilizado, usados no seu processo produtivo:

“A. O DIFAL e o ICMS - Importação permanecem diferidos até 31.12.2032, ou tal diferimento se encerrou em 31.12.2018?

B. O diferimento em questão se extingue, nascendo o dever da consulente de pagar o imposto diferido, em virtude da energia produzida com a utilização dos bens beneficiados pelo diferimento ser vendida sem a incidência de ICMS, ou tal diferimento é convertido em isenção, inexistindo o dever de pagar o imposto diferido?

C. Caso ocorra a conversão do diferimento em isenção mencionada na letra "B", esta conversão e a respectiva isenção se aplicarão até 31.12.2032 ou deixaram de existir em 31.12.2018?

D. Caso todas as respostas às letras "A" a "C" sejam no sentido de que a consulente deve pagar o imposto diferido, tal obrigatoriedade de pagamento permanece no caso de os bens adquiridos ou importados com diferimento não serem revendidos dentro do prazo de 12 meses contados da aquisição?

E. Tratando-se de aquisição em operação interestadual ou de importação de material destinado ao uso e consumo da consulente, e não ao seu ativo permanente imobilizado, haverá a incidência do DIFAL e do ICMS - Importação normalmente ou esses também são abrangidos pelo diferimento e pela conversão deste em isenção?”

3.2. Quanto a obrigação do pagamento da substituição tributária (ICMS-ST) quando bens são destinados a integrar seu ativo permanente imobilizado ou destinados ao uso e consumo, que serão usados no seu processo produtivo:

“F. Estando tal bem adquirido em operação interestadual ou importado relacionado em decreto de Substituição Tributária, será devido o ICMS na forma de Substituição Tributária (ICMS-ST) ou este estará diferido?

G. Caso o imposto mencionado na letra "F" reste diferido, este diferimento permanecerá até 31.12.2032 ou se encerrou em 31.12.2018?

H. O diferimento em questão se extingue, nascendo o dever da consulente de pagar o ICMS-ST diferido, em virtude da energia produzida com a utilização dos bens beneficiados pelo diferimento ser vendida sem a incidência de ICMS, ou tal diferimento do ICMS-ST é convertido em isenção, inexistindo o dever de pagar o imposto diferido?

I. Caso ocorra a conversão do diferimento em isenção referida na letra "H", esta conversão e a respectiva isenção se aplicarão até 31.12. 2032 ou deixaram de existir em 31.12.2018?

J. Caso todas as respostas às letras "F" a "I" sejam no sentido de que a consulente deve pagar o ICMS-ST, tal obrigatoriedade de pagamento permanece no caso de os bens adquiridos ou importados com diferimento não serem revendidos dentro do prazo de 12 meses contados da aquisição?

K. Tratando-se de aquisição em operação interestadual ou de importação de material destinado ao uso e consumo da consulente relacionado em decreto de Substituição Tributária, e não ao seu ativo permanente imobilizado, haverá a incidência do ICMS-ST normalmente ou esse também é abrangido pelo diferimento e pela conversão deste em isenção?”

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito a tributação na aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo de empresa produtora de energia elétrica.

5. Recebida a consulta, nos termos da alínea “b”do inciso II, do art. 59 da Lei nº 10.654/1991 (alterada pela Lei nº 17.534/2021), foi enviada a DLO, que em manifestação fiscal, concluiu:

"À vista de todo o exposto, conclui-se que:

Estão sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS as operações de importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente industrial ou produtor (artigo 5° do Anexo 8 do RICMS/17).

De acordo com o § 2° do artigo 34 do RICMS/17 e o inciso I do artigo 11-A da Lei n° 15.730, de 2016, em respeito à cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o prazo limite para fruição tanto do diferimento do recolhimento do ICMS quanto do benefício fiscal da isenção do imposto diferido é até 31 de dezembro de 2032, por se tratar de estabelecimento produtor ou industrial.

As operações de aquisição de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento adquirente, procedentes de outras UFs, não estão contempladas com o diferimento do recolhimento do imposto.

O regime de substituição tributária não deve prevalecer sobre a sistemática do diferimento do recolhimento do imposto, na aquisição de bem, em outra UF, destinado a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial. Por força do diferimento, o momento do recolhimento do imposto é transferido para a saída subsequente, razão pela qual não é aplicável o regime de antecipação e substituição tributária nessas operações.”

6. Cumpre destacar, ainda, que entre a manifestação prestada pela DLO e esta resolução de consulta, houve alterações, promovidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos prazos estipulados na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, trazidas pela celebração do Convênio ICMS 68/2022, de 12 de maio de 2022, nos seguintes termos:

“Cláusula primeira Os incisos I a IV “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

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Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 190/17, com as seguintes redações:

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II - o § 5o na cláusula décima:

“§ 5o A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.”;”.

7. Por fim é importante destacar que o prazo para utilização do diferimento previsto no inciso I do artigo 5o do Anexo 8 do RICMS é em função do estabelecimento que realiza a operação.

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

8.1.Estão sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS (até os prazos previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017) as operações de importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente industrial ou produtor, conforme artigo 5° do Anexo 8 do RICMS.

8.2. As operações de aquisição de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento adquirente, procedentes de outra UF, não estão contempladas com o diferimento do recolhimento do imposto.

8.3. O regime de substituição tributária não deve prevalecer sobre a sistemática do diferimento do recolhimento do imposto, na aquisição de bem, em outra UF, destinado a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial. Por força do diferimento, o momento do recolhimento do imposto é transferido para a saída subsequente, razão pela qual não é aplicável o regime de antecipação e substituição tributária nessas operações.

Recife (GEOT/DLO), 13 de junho de 2022.

PAULO RICARTE GOMES DE LIMA

MATRÍCULA 169.897-4

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO