Consulta - ICMS – Optante do simples nacional, regime de pagamento “normal” – empresa do serviço gráfico – ICMS diferencial de alíquota - fundamentação: inciso XIX do art. 2º do Decreto n° 4.335/2001-E.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2398 de 27 de março de 2018 a esta Administração Tributária.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “18.13-0/99 – Impressão de material para outros usos” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “47.61-0/03 – Comércio varejista de artigos de papelaria”, dentre outras, formula consulta sobre a cobrança do ICMS - Diferencial de Alíquota.
A Consulente informa que é uma empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima como indústria, uma vez que tem como atividade exercida na empresa o serviço gráfico.
Informa ainda, que adquire insumo de fora do Estado e que o material é totalmente utilizado na produção e conforme a classificação dos documentos fiscais é gerado o Diferencial de Alíquota, necessitando ir até a Sede da referida Secretaria, com a finalidade de baixar os débitos gerados. Porém ultimamente não estão tendo êxito.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
Em consulta ao Cadastro Geral da Fazenda – CGF da SEFAZ/RR (fl. 06) verifica-se que a Consulente está enquadrada no Regime de Pagamento “SN-NORMAL”, atividade principal CNAE: 18.13-0/99 – Impressão de Material para Outros Usos e como secundária CNAE: 47.61-0/03 – Comércio Varejista de Artigos de Papelaria.
Portanto, trata-se de atividade complexa, pois em algumas situações estará sujeita a incidência do “ISSQN” e em outras sujeita ao “ICMS”.
A Comissão Nacional de Classificação – CONCLA dispõe sobre atividades classificadas no CNAE: 1813-0/99, conforme o que segue:
Hierarquia
Seção: | C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
Divisão: | 18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
Grupo: | 181 | ATIVIDADE DE IMPRESSÃO |
Classe: | 1813-0 | IMPRESSÃO DE MATERIAIS PARA OUTROS USOS |
Subclasse: | 1813-0/99 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- A impressão, sob contrato, de impressos para usos diversos (cardápios, cartões de apresentação e de mensagens, diplomas, convites, etc.).
- A impressão por dados variáveis transacionais (contas telefônicas, extratos bancários).
Esta subclasse não compreende:
- a impressão de material para uso publicitário (calendários, pôsteres, cartazes, catálogos promocionais, prospectos, kits promocionais, banners, outdoors, etc.), sob contrato (1813-0/01)
Lista de atividades:
1813-0/99 CARDÁPIOS, DIPLOMAS, CONVITES E SEMELHANTES; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 CARTÕES DE FELICITACÕES; CARTÕES DE VISITA; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 CONTAS TELEFÔNICAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS IMPRESSOS DE DADOS VARIÁVEIS TRANSACIONAIS, INTEGRADOS OU NÃO À PROMOÇÃO (TRANSPROMO); FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 COURO; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 DADOS VARIÁVEIS IMPRESSOS SOB ENCOMENDA, EXCETO TRANSACIONAIS; FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 DECALCOMANIA; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 DIÁRIO DE CLASSE; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 ETIQUETAS E RÓTULOS IMPRESSOS EM SUPORTE DE PLÁSTICO OU DE OUTRO MATERIAL, EXCETO PAPEL; FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 GRÁFICA, CARDÁPIOS, DIPLOMAS, CONVITES E SEMELHANTES; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 GRÁFICA: MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO;IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 GRÁFICA: MATERIAL ESCOLAR; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 IMPRESSOS EM MATERIAIS DIVERSOS (PLÁSTICO, TECIDO, COURO, ETC.), EXCETO PAPEL; FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 IMPRESSOS PADRONIZADOS PARA USO COMERCIAL (FORMULÁRIOS EM BLOCO, BLOCOS DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, ETC, NÃO FISCAIS); FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 IMPRESSOS PARA ADESIVAÇÃO DE VEÍCULOS (CARROS, ÔNIBUS, TRENS, ETC.) OU OUTROS IMPRESSOS PARA SINALIZAÇÃO; FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 IMPRESSOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS OU PROMOCIONAIS EM FILMES, LONA VINÍLICA, POLIPROPILENO, VINIL ADESIVO, ETC. (BANNERS, BACKLIT, FRONTLIT, ETC.).; FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 IMPRESSOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS OU PROMOCIONAIS EM PAPEL OU SUPORTE CELULÓSICO (CATÁLOGOS, CARTAZES, FOLHETOS, ENCARTES, OUTDOORS, MALA DIRETA, ETC.).; FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 IMPRESSOS PARA USO INDUSTRIAL (CAPAS DE CD, DVD OU SEMELHANTES, BULAS, MANUAIS DE INSTRUÇÃO, ETC.).; FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 IMPRESSOSPARA USO ESCOLAR (EXCETO CADERNOS); FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 MATERIAIS DIVERSOS (PLÁSTICO, TECIDO, COURO, ETC); IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 MATERIAIS EM SERIGRAFIA (SILK - SCREEN); FABRICAÇÃO DE
1813-0/99 MATERIAL ESCOLAR; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 PLÁSTICO; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 RECIBOS; IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 RÓTULOS DE QUALQUER MATERIAL IMPRESSOS SOB ENCOMENDA
1813-0/99 RÓTULOS; SERVIÇO DE IMPRESSÃO DE
1813-0/99 SERIGRAFIA (SILK-SCREEN); IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 SERIGRAFIA EM PEÇAS DO VESTUÁRIO (CAMISETAS, ETC); IMPRESSÃO SOB ENCOMENDA
1813-0/99 SUBLIMAÇÃO; SERVIÇOS DE
Assim dispõe sobre “ISSQN” o § 2º do artigo 1º e o item 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116, de 31 de julhos de 2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:
“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
(...)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. “
Dessa forma, como a consulente realiza “Serviços de Impressão Gráfica”, quando na aquisição de insumos nas operações interestaduais para esta finalidade, deve se apresentar na situação de “não contribuinte”.
Pois bem, na condição de “não contribuinte”, nas aquisições interestaduais, o ICMS Diferencial de Alíquota é devido de acordo com o disposto no inciso XIX do artigo 2º do Decreto 4.335/2001/E, conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
(...)
XIX – da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7° ao 21 deste artigo; “
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- É devido o ICMS – DIFAL nas aquisições interestaduais de insumo de acordo com inciso XIX ao artigo 2º do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 07 de maio de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.