Publicado no DOE - PE em 24 jun 2022
ICMS. Insumos integrantes do núcleo de pás (NCM/SH 4407.22.00). Diferimento. Saída interna destinada à fabricação de pás de turbinas eólicas. Indústrias. Aplicação do art. 13 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 58/2022. PROCESSO N° 1500000230.000141/2021-56 (PRT No 2020.000006244773-57). CONSULENTE: SWI KITS EOLICOS LTDA. CACEPE: 0864158-75. ADV: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO, OAB/PE Nº 33.100.
EMENTA: ICMS. Insumos integrantes do núcleo de pás (NCM/SH 4407.22.00). Diferimento. Saída interna destinada à fabricação de pás de turbinas eólicas. Indústrias. Aplicação do art. 13 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
É irrelevante o tipo de insumo comercializado para efeito da aplicação do diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo 13 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, bastando que o mencionado insumo seja utilizado pelo destinatário, estabelecimento industrial de pá para turbina eólica, na fabricação desse produto final. É importante também destacar que cabe ao remetente do insumo informar as condição do diferimento no respectivo documento fiscal.
RELATÓRIO
1. A Consulente relata que produz kits de madeira balsa e/ou de espuma para utilização exclusiva no processo produtivo de pás de motor eólicas e que atende com exclusividade à empresa LM Wind Power do Brasil S/A, que é fabricante de pás de motor eólicas.
2. Afirma também que as operações de saídas das pás de motor da LM Winde Power do Brasil S/A gozam de isenção, em conformidade com o Convênio ICMS 101/1997.
3. Faz referência ao “diferimento do ICMS nas vendas de produtos a serem utilizados no processo produtivo de pás para turbinas eólicas” e às normas contidas no art. 34 e no art. 13 do Anexo 8, todos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
4. Alega que “tal diferimento converte-se em isenção, conforme determinação expressa no inciso V, do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016”.
5. Registra que os produtos fabricados têm como única finalidade integrar o núcleo das pás eólicas, e são feitos sob medida para compor cada pá produzida.
6. Por fim, a Consulente faz o seguinte questionamento: os kits (não há descrição dos componentes integrantes dos mencionados kits) - classificados na “NBM/SH 4407.22.00”, de produção própria, por se destinarem ao processo de produção de pás para turbinas eólicas de que trata o Convênio ICMS 101/1997, seriam beneficiados com diferimento do ICMS, conforme o art. 34 do Decreto nº 44.650, de 2017?
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito ao diferimento previsto no artigo 13 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017:
"ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016."
8. Pelo que podemos compreender do dispositivo, para que na saída interna seja aplicado o diferimento do recolhimento do ICMS a única condição é que a mercadoria seja destinada ao estabelecimento industrial que a utilizará como insumo na produção de pá para turbina eólica.
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente que é irrelevante o tipo de insumo comercializado para a aplicação do diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo 13 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, bastando que o mencionado insumo seja utilizado pelo destinatário, estabelecimento industrial de pá para turbina eólica, na fabricação desse produto final. É importante também destacar que cabe ao remetente informar as condições do diferimento no respectivo documento fiscal.
Recife (GEOT/DLO), 10 de maio de 2022.
CYNNARA FARIA TAVARES
AFTE II MAT. 172.005-8
DE ACORDO:
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GELP/DTO
DE ACORDO:
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DTO