Resolução de Consulta DLO Nº 57 DE 24/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 jun 2022


ICMS. Descontos incondicionais na aquisição de mercadoria em outra unidade da federação - UF destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo de contribuinte, inclusive do optante do Simples Nacional.


Impostos e Alíquotas

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 57/2022. PROCESSO N° SEI 1500000230.000214/2021-18 (PRT Nº 2020.000004147639-65) CONSULENTE: SOLUTION SOLUÇÕES LOGÍSTICA LTDA, CACEPE: 0402744-20. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. 

EMENTA: ICMS. Descontos incondicionais na aquisição de mercadoria em outra unidade da federação - UF destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo de contribuinte, inclusive do optante do Simples Nacional.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: Os descontos incondicionais devem ser
considerados na base de cálculo do imposto para fins de cálculo do diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria em outra UF destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo de contribuinte, não se aplicando o § 2º do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, uma vez que a aquisição tem como fato gerador para a cobrança do imposto antecipado aquela referida no inciso XV do artigo 2º da mencionada Lei.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com a atividade econômica principal de armazém-geral, código 5211-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, e é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

2. Adquire em operações interestaduais Pallets para uso e ativo permanente, não sujeitos à antecipação tributária com ou sem substituição tributária, que são adquiridos com descontos incondicionais, líquidos e certos.

3. Argumenta também que com relação ao ICMS devido na entrada neste Estado referente à aquisição dos Pallets, “o fisco estadual adota base de cálculo diferente, não considerando os descontos incondicionais declarados nas respectivas Notas Fiscais. Com isso, eleva erradamente o ICMS realmente devido nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente”.

4. Por fim, apresenta um modelo de cálculo para o ICMS fronteira e questiona se está correta a sua interpretação acerca da aplicação do inciso XI do § 1° do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, e os artigos 329 e 363-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, para a cobrança do diferencial de alíquota.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao cálculo do imposto devido na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação - UF, destinada a integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo de contribuinte optante do Simples Nacional.

6. O artigo 338 do RICMS estabelece que o contribuinte optante do Simples Nacional ao adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o seu ativo permanente, uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto; e, o artigo 363, in fine, que será devido na entrada da mercadoria neste Estado. A base de cálculo nessas operações é a prescrita no inciso XI e § 1° do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016, conforme estatui o item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

6.1 Sobre o valor da base de cálculo encontrada conforme exposto anteriormente deve-se aplicar o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna neste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria.

6.2 No que diz respeito aos descontos incondicionais, deve-se consignar que o § 1º do artigo 28 da Lei n° 15.730, de 2016, que trata da antecipação do imposto, das disposições gerais, é claro ao estabelecer que as situações em que se aplica a antecipação são relativas às operações subsequentes, podendo atingir até a última, destinada a consumidor final, ou a uma parcela do imposto da operação subsequente.

6.3 Ademais disso, o comando normativo do § 2° do artigo 29 da mesma Lei estabelece que "na hipótese de antecipação tributária, não devem ser considerados, para cálculo do ICMS antecipado, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos". Todavia, tal comando normativo não se aplica às aquisições de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo do contribuinte, uma vez que mesmo que o imposto seja "antecipado", nos termos da legislação posta, o fato gerador desse imposto é a entrada no estabelecimento do adquirente, ou seja, não há a constituição de um fato gerador presumido futuro visto que o fato gerador é real, e nessa operação real foram aplicados descontos líquidos e certos. As regras desse fato gerador real encontra-se nas disposições gerais do imposto (inciso XV do artigo 2 º, inciso XI do artigo 12 e artigo 24, todos da Lei n° 15.730, de 2016) . São bens destinados à manutenção das atividades da sociedade empresária, isto é, são mantidos para uso na produção ou comercialização de mercadoria ou serviços ou para fins administrativos.

7. Diante do exposto, na aquisição em outra UF de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo da Consulente, não se aplica a regra estabelecida no § 2º do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, uma vez que o imposto antecipado cobrado na aquisição de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo do contribuinte não é relativo a uma operação subsequente.

8. Em suma, os descontos incondicionais devem ser considerados na base de cálculo do imposto para fins de cálculo do diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria em outra UF destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo de contribuinte, inclusive daquele optante do regime tributário do Simples Nacional, uma vez que, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, apenas os descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, integram a base de cálculo dos impostos cuja base de cálculo está relacionada no mencionado artigo 12.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

9.1 Os descontos incondicionais devem ser considerados na base de cálculo do imposto para fins de cálculo do diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria em outra UF destinada a integrar o ativo permanente, uso ou consumo de contribuinte, inclusive optante do regime tributário do Simples Nacional. Tal conclusão deflui-se do fato de que o impedimento estabelecido no § 2° do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, ao consignar que "na hipótese de antecipação tributária, não devem ser considerados, para cálculo do ICMS antecipado, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos" é aplicável apenas na hipótese de aquisição de mercadoria cujo imposto antecipado é relativo a saídas subsequentes, o que não ocorre com as aquisições para o ativo permanente, uso ou consumo do contribuinte, uma vez que o imposto antecipado cobrado é relativo ao fato gerador correspondente à mencionada aquisição, nos termos do inciso XV do artigo 2º da mencionada Lei.

Recife (GEOT/DLO), 17 de junho de 2022.

LEILA MARIA MOURA LIMA

AFTE II MAT. 158.954-7

DE ACORDO

LAÉRCIO VALADÂO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO