Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 6 DE 27/05/2025


 Publicado no DOE - DF em 27 mai 2025


ICMS. Isenção. Operações internas destinadas a órgãos públicos estaduais e distritais. Convênio ICMS no 26/2003. Natureza autorizativa. Necessidade de ato normativo distrital para efetivação do benefício. Inexistência de regulamentação no âmbito do Distrito Federal. Embora o Distrito Federal tenha aderido ao referido Convênio por meio do Convênio ICMS no 63/2009, não se identificando ato normativo distrital que internalize a concessão, a isenção não é aplicável. Ineficácia da consulta.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(De acordo com Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011)

Processo SEI nº: 04044-00014197/2025-57.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente esclarece ser contribuinte do ICMS no regime normal de apuração, exercendo atividades no seguimento de comercialização de equipamentos eletroeletrônicos, tais como monitores, Smart TVs, scanners, impressoras, celulares (smartphones), notebooks, tablets, computadores e aparelhos de ar- condicionado.

2. A Consulente solicita esclarecimentos quanto à isenção do ICMS nas operações internas de venda de mercadorias realizadas a órgãos públicos estaduais, suas fundações e autarquias, conforme disposto no Convênio ICMS nº 26/2003, em relação ao qual o Distrito Federal aderiu por meio do Convênio ICMS nº 63/2009, precisamente se a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 26/2003 é aplicável às operações internas de venda de mercadorias para os mencionados Entes no âmbito do Distrito Federal.

3. A Consulente explica, ao realizar a pesquisa sobre a internalização do referido Convênio no ordenamento jurídico do Distrito Federal, não ter localizado a correspondente norma que regulamente ou formalize a internalização do Convênio no Regulamento do ICMS do Distrito Federal (RICMS/DF).

4. Assim, a Consulente solicita uma manifestação oficial sobre a aplicabilidade da isenção do ICMS, conforme prevista no Convênio ICMS nº 26/2003, às operações internas realizadas com órgãos públicos, suas fundações e autarquias, no âmbito do Distrito Federal.

5. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 167184455), e, em seguida, retornaram a essa Gerência “para competente análise da questão, objeto do pedido de esclarecimento” (Documento SEI nº 167493347).

ANÁLISE

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

8. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.

9. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

10. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

11. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

12. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

13. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

14. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

15. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

16. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, Revisão e/ou o Recurso.

17. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.

18. A alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CRFB/1988 estabelece caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

19. Regulamentando o dispositivo constitucional acima, o art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 24/1975 dispõe as isenções do ICMS deverem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Tais convênios devem ser ratificados por todos os Entes federativos para que tenham validade, observando-se o quórum e os prazos definidos no art. 2º, § 2º, e no art. 4º da mesma LC.

20. A ratificação pode ser expressa ou tácita, sendo considerada tácita a ausência de manifestação dentro de 15 (quinze) dias da publicação do convênio no Diário Oficial da União (art. 4º, caput, da LC nº 24/1975).

21. A Consulente afirma que, embora o Distrito Federal tenha aderido ao referido Convênio nº 26/2003 por meio do Convênio ICMS nº 63/2009, não identificou, no âmbito do Decreto distrital nº 18.955/1997 (Regulamento do ICMS – RICMS/DF), a norma específica de internalização do benefício.

22. A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 26/2003 se operou por meio do Convênio ICMS nº 63/2009, ratificado nacionalmente e publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2009.

23. No entanto, o Convênio ICMS nº 26/2003, celebrado no âmbito do CONFAZ, não impõe a concessão da isenção, mas apenas autoriza os Estados e o Distrito Federal a concedê-la nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.

24. Assim, não se identificando ato normativo distrital que regulamente a concessão da isenção prevista no Convênio ICMS nº 26/2003 — como, por exemplo, decreto alterando o RICMS/DF — não há como reconhecer a aplicabilidade da isenção no âmbito do Distrito Federal.

25. O simples fato de o DF ter aderido ao Convênio e sua ratificação ter se operado tacitamente não é suficiente para conferir efetividade jurídica ao benefício, dada a natureza autorizativa do instrumento.

26. É princípio consolidado no Direito Tributário benefícios fiscais deverem estar expressamente veiculados em norma interna da Unidade Federada concedente, observando- se o Princípio da Legalidade Estrita, em especial no tocante à exoneração tributária.

27. Para outras questões de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https:/ www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas e Respostas”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

CONCLUSÃO

28. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 26/2003 não é atualmente aplicável no âmbito do Distrito Federal, uma vez que, embora tenha havido a adesão do DF por meio do Convênio ICMS nº 63/2009, não foi identificado o ato normativo distrital que tenha internalizado a concessão do benefício.

29. Portanto, a fruição da isenção nas operações com órgãos públicos estaduais, suas fundações e autarquias, permanece condicionada à edição de norma interna específica pelo Distrito Federal, sem a qual a desoneração não pode ser aplicada.

30. Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.

À consideração superior.

Brasília/DF, 21 de maio de 2025

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de maio de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 21 de maio de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto