Publicado no DOE - DF em 27 mai 2025
Peticionamento promovido por pessoa física. ICMS. Alíquota. PRORURAL DF. Item 22 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF. Ao se optar pelo PRÓRURAL DF, dever-se-á aplicar a alíquota normal de 12% na Nota Fiscal e recolher o ICMS efetivo de 2,4%, sem aplicar a redução de base de cálculo para 40% prevista no Convênio ICMS no 100/1997.
Processo SEI nº: 04044-00010706/2025-72.
Ineficácia da consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa física, através do qual o Consulente esclarece usufruir de benefício fiscal PRÓRURAL DF, através do qual há a redução da apuração do ICMS em 80% (oitenta por cento) envolvendo operações fora do Distrito Federal. Ao invés de recolher 12% (doze por cento), o Consulente declara recolher 2,4% (dois vírgula quatro por cento), abrindo mão de qualquer outro benefício fiscal.
2. O Consulente explica ter emitido uma nota fiscal de venda referente à “soja orinda de campo de semente” com destino para o Estado de Goiás, mas o destinatário solicitou o cancelamento, pois seria preciso outra nota fiscal com a incidência de redução na base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento).
TENHO O INCENTIVO FISCAL PRÓRURAL DF Nº 002/2015, NO QUAL UTILIZO O BENEFÍCIO DE REDUÇÃO NA APURAÇÃO DO ICMS EM 80% OU SEJA, EM OPERAÇÃO FORA DO DF INVÊS DE RECOLHER 12% RECOLHEMOS 2,4% E COM ISSO ABRIMOS MÃO DE TODO E QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL. CONTUDO, EMITI UMA NOTA FISCAL DE VENDA (NFE 824 EM ANEXO) REFERENTE Á SOJA ORINDA DE CAMPO DE SEMENTE PARA O ESTADO DO GOIÁS E A EMPRESA SOLICITOU O CANCELAMENTO POIS ERA PRECISO EMITIR OUTRA NOTA COM A INCIDÊNCIA DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM 40%, ENVIOU UMA NOTA FISCAL “MODELO” (EM ANEXO), BEM COMO, UMA CONSULTA FISCAL EM 2024 (EM ANEXO) COM O MESMO TEMA. MINHA DÚVIDA É SE EU POSSO EMITIR A NOTA COM A REDUÇÃO NA BASE DE CÁCULO DE 40% DO ICMS E CONTINUAR COM A MINHA APURAÇÃO NORMAL UTILIZANDO O BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO ICMS EM 80%? NA MINHA CONCEPÇÃO, DEVO SEGUIR A EMISSÃO NORMAL EVIDENCIANDO Á ALÍQUOTA DE 12% NA BASE DE CÁLCULO E RECOLHER O ICMS DE ACORDO COM O PRÓRURAL DF (2,4%). CERTO DA DEVIDA ATENÇÃO E AJUDA, FICO NO AGUARDO.
3. De fato, em 9 de agosto de 2024, o destinatário havia protocolado junto ao atendimento virtual a seguinte questão (Documento SEI nº 165117707):
Prezados, bom dia!
Estamos adquirindo Sementes de Soja certificada de um contribuinte Produtor Rural PF – (ocultado) estabelecido no estado do Distrito Federal.
O produtor comenta que é optante pelo Pro Rural, e que deve emitir as notas fiscais com alíquota de 12% (DF para GO), e não obedecendo ao convenio 100/97, com redução para 40% .
Ocorre que observando a Lei 2.499/1999, Art. 10 Inciso I. e Dec. 21.500/2000, Art. 21
Inciso I, não localizamos essa normatização.
Poderia, por gentileza nos orientar a forma correta de emissão de nota fiscal?
Aguardamos;
4. A resposta foi ofertada no mesmo dia:
Boa tarde!
Prezado(a) Contribuinte,
Conforme disposto no Item 22 do Caderno II do Anexo I ao Dec. 18.955/97 – RICMS/DF (caderno de redução de base de cálculo do RICMS/DF) aplica-se a redução de base de cálculo para “40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras.” (destaquei)
5. Em acréscimo, o subitem 22.1 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF dispõe que: Relativamente ao disposto no item, o benefício não se aplicará:
a) se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos pela unidade federada de destino ou pelo órgão competente;
b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido. (grifei e destaquei)
6. Dessa forma, atendida as condições previstas no Item 22 do Caderno II do Anexo I ao RICMSDF, aplica-se a redução de base de cálculo ali prevista, inclusive nas saídas interestaduais efetuadas por Produtor Rural optante pelo Pro Rural.
7. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 165201813), e, em seguida, retornaram a essa Gerência “para competente análise da questão, objeto do pedido de esclarecimento” (Documento SEI nº 165736570).
ANÁLISE
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
10. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.
11. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.
12. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
13. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
14. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
15. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
16. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
17. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.
Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
18. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, Revisão e/ou o Recurso.
19. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
20. O PRÓRURAL DF, veiculado pela Lei ordinária distrital nº 2.499/1999 e pelo Decreto distrital nº 21.500/2000, concede aos produtores rurais optantes um benefício de redução de 80% na apuração do ICMS. Didaticamente, isso significa, em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, o imposto efetivamente recolhido ser de 2,4% (12% x 20%).
21. Note-se que o contribuinte que optar pelo PRÓRURAL não poderá usufruir de quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. Isso porque o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei ordinária distrital nº 2.499/1999 condiciona a concessão de incentivos tributários do PRÓ-RURAL DF à anulação de créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo ICMS. O dispositivo também se aplica quando o adquirente é responsável pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
22. O Convênio ICMS nº 100/1997 se encontra incorporado à legislação do Distrito Federal e mencionado no Caderno II do Anexo I do RICMS/DF. O item 22 do referido Caderno concede redução da base de cálculo do ICMS para 40% em operações interestaduais envolvendo determinadas sementes certificadas destinadas à semeadura, desde que:
I - a semente deve ser produzida sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras;
II - a mercadoria deve atender aos padrões do estado de destino (subitem 22.1 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF);
III - a semente deve ser destinada exclusivamente à semeadura.
23. Ao utilizar esse benefício, o subitem 22.2 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF determina o estorno dos créditos fiscais apropriados na aquisição das mercadorias.
24. Ademais, não é possível cumular os benefícios do PRÓRURAL DF e da redução da base de cálculo do Convênio ICMS nº 100/1997 na mesma operação. Isso porque o PRÓRURAL DF já implica uma redução da carga tributária do ICMS em 80%, conforme previsto no art. 10 da Lei ordinária distrital nº 2.499/1999 e no art. 21 do Decreto distrital nº 21.500/2000.
25. Conforme já mencionado, a adesão ao PRÓRURAL DF implica a renúncia a outros benefícios fiscais, bem como o Convênio ICMS nº 100/1997 exige o estorno do crédito fiscal (subitem 22.2 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF), o que contraria o tratamento tributário especial do PRÓRURAL.
26. Portanto, ao optar pelo PRÓRURAL DF, o contribuinte deve aplicar a alíquota normal de 12% na Nota Fiscal e recolher o ICMS efetivo de 2,4%, sem aplicar a redução de base de cálculo para 40% prevista no Convênio ICMS nº 100/1997.
27. Avulta importância registrar a necessidade de indicar no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal o fato de que a operação é beneficiada pelo PRÓRURAL DF, conforme se extrai da interpretação do subitem 22.3 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF combinado com o inciso II da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 100/1997.
28. Para outras questões de ordem procedimental, o Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, o Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
29. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, para o cálculo do ICMS segundo as premissas do Consulente, ao optar pelo PRÓRURAL DF, deve-se aplicar a alíquota normal de 12% na Nota Fiscal e recolher o ICMS efetivo de 2,4%, sem aplicar a redução de base de cálculo para 40% prevista no Convênio ICMS nº 100/1997.
30. Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.
À consideração superior.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto