Publicado no DOE - SC em 26 mai 2025
Estabelece os tamanhos de malha das redes do tipo feiticeira ou três-malhe para utilização na atividade de pesca artesanal em Santa Catarina, por embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 (dez) AB.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AQUICULTURA E PESCA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30-B da lei n° 18.646, de 5 de junho de 2023.
Considerando que no modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da política nacional de Desenvolvimento sustentável da pesca (hoje consubstanciada na lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitando a preponderância do interesse local e principalmente que o ordenamento pesqueiro deve considerar as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
Considerando o caráter emergencial da medida e que a pesca artesanal possui grande diversidade de pequenos petrechos, sua característica básica, sendo necessária a soma de várias pescarias para gerar renda aos pescadores, possibilitando o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
Considerando que nos termos do inciso VI, § 4º do art. 2º da instrução normativa interministerial Mpa/MMa nº 12, de 22 de agosto de 2012, os tamanhos de malha das redes do tipo feiticeira ou três-malhe devem ser definidos por norma específica, que até o presente momento não foi editada pela União, levando pescadores artesanais tradicionais a atuar em situação de ilegalidade.
Considerando o inquérito civil nº 1.33.000.002294/2022-21, em trâmite na procuradoria da república em santa catarina, e as diversas manifestações e solicitações apresentadas pelos pescadores artesanais catarinenses.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os tamanhos de malha das redes do tipo feiticeira ou três-malhe para utilização na atividade de pesca artesanal em santa catarina, por embarcações com arqueação bruta (aB) menor ou igual a 10 (dez) aB;
Art. 2º As redes do tipo feiticeira ou três-malhe deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – Malha interna (camada central da rede):
a) Tamanho mínimo de 70 (setenta) milímetros e no máximo de 140 (cento e quarenta) milímetros, medidos entre nós opostos;
II – Malhas externas (camadas laterais):
a) Tamanho mínimo de 200 (duzentos) milímetros e máximo de 600 (seiscentos) milímetros, medidos entre nós opostos;
III – Comprimento total da rede: a) até 1.000 (mil) metros nas baías, sendo permitido a sua utilização em duas partes;
b) até 3.000 (três mil) metros nos demais casos;
a) até 4 (quatro) metros;
a) As panagens devem ser confeccionadas exclusivamente em nailon monofilamento, sendo proibida a utilização de multifilamento;
b) É vedado o transporte de panos de reserva a bordo;
c) os panos danificados não poderão ser descartados no mar, devendo ser armazenados a bordo e destinados adequadamente em terra.
Art. 3º Não é permitido o uso da rede feiticeira de fundeio (fixa ao fundo);
Art. 4º Não é permitida a utilização das redes do tipo feiticeira ou três-malhe nos canais de navegação, nas áreas aquícolas e a menos de 300 (trezentos) metros dos costões rochosos.
Art. 5º As redes deverão ser identificadas de forma legível e permanente, contendo o número do registro Geral da atividade pesqueira (rGp) da embarcação autorizada.
§1º Ato complementar será publicado visando o cadastramento das redes feiticeiras e dos pescadores que a utilizam, bem como para promover eventuais adequações regulamentares que se mostrarem necessárias.
Art. 6º É obrigatórioo uso de bandeiras nas extremidades das redes, na cor verde e com no mínimo 1 (um) metro de comprimento acima da linha d'água.
§1º Durante o período noturno, será obrigatória a utilização de iluminação nas bandeiras.
Art. 7º as disposições desta portaria devem ser interpretadas de forma complementar e harmônica com as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à atividade pesqueira e ao uso dos seus petrechos.
Art. 8º Em caráter excepcional, e visando atender às especificidades regionais da pesca artesanal no Estado de santa catarina, os órgãos de fiscalização poderão, mediante justificativa fundamentada e caso constatadas peculiaridades locais relevantes, adotar medidas interpretativas ou orientativas no exercício da fiscalização, compatíveis com os princípios da sustentabilidade, do interesse público, da razoabilidade e da boa-fé, sem prejuízo da comunicação à secretaria Executiva da aquicultura e pesca para eventuais ajustes normativos.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial do Estado, com validade até que a União regulamente o disposto no inciso Vi, § 4º do art. 2º da instrução normativa interministerial Mpa/MMa nº 12, de 22 de agosto de 2012.
Tiago Bolan Frigo
Secretário da Aquicultura e Pesca