Consulta - ICMS – Vendas fora procedimentos para emissão NF-e “mãe” e respectivas NF mod. 1 filhas, nas saídas de mercadorias para venda fora da empresa – operações realizadas fora do estabelecimento - fundamentação: artigos 186-a, 523 a 527 do Decreto n° 4.335/2001-E, Ajuste SINIEF nº 07/2005, Protocolo ICMS nº 10/2007.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2463 de 02de abril de 2018 a esta Administração Tributária.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “11.22-4/01- Fabricação de Refrigerantes” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “11.21-6/00 – Fabricação de Águas Envasadas” –, formula consulta sobre procedimentos na emissão da NF-e Mãe e seus respectivos filhos, na saída de mercadorias para venda fora da empresa”.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
A questão posta pela consulente pode ser esclarecida à luz do RICMS/RR, artigo que disciplina as obrigações fiscais acessórias em meio eletrônico determinando em seu artigo 186-A, conforme texto legal transcrito abaixo:
Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado.
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Nos artigos 523 a 527 do RICMS/RR dispõe sobre as operações de vendas fora do estabelecimento e determina os procedimentos que seguem:
Art. 523. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos ou embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente a totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total das mercadorias, constando, ainda, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.
§ 1º. Sempre que a mercadoria seja vendida por um preço superior ao constante na Nota Fiscal de remessa a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para lançamento do ICMS complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do ICMS, o qual deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas.
§ 2º. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.
§ 3º. O contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação, sendo o valor do crédito à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.
Art. 524. A escrituração da Nota Fiscal de remessa será feita de acordo com a seguinte orientação:
I – no livro Registro de Saídas, o valor das mercadorias será consignado apenas nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto – Outras”;
II – no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto será consignado, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
Art. 525. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
Art. 526. No retorno das mercadorias não vendidas ou do veículo, o contribuinte deverá:
I – arquivar a 1º via da Nota Fiscal relativa à remessa;
II – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do ICMS relativo às mercadorias não negociadas, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:
a) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) os números e as séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;
c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
III – escriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;
IV – lançar no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna “Observações”, à Nota Fiscal de remessa;
V – lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em outros Estados – vendas fora do estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. Na primeira via da Nota Fiscal de remessa, antes de ser arquivada, na forma do inciso I do artigo 526, será constado em seu verso:
I – as séries e os números das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas;
II – o valor das vendas realizadas;
III – o valor do ICMS incidente sobre as vendas realizadas;
IV – o valor das mercadorias em retorno;
V – o valor do ICMS relativo às mercadorias em retorno.
Art. 527. Os contribuintes que operarem na conformidade deste Capítulo,
por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios
de sua condição.
O Ajuste SINIEF 07/2005 ao disciplinar a emissão da NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, nas vendas realizadas fora do estabelecimento e na Cláusula nona, § 5º-A, assim estabelece o que segue:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
(...)
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC.
Nesse contexto, o Protocolo ICMS nº 10/2007 autoriza a emissão de nota fiscal modelo 1 e 1-A nas operações realizadas fora do estabelecimento, in verbis :
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
(...) § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
(...) II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e “
Pois bem, nas operações fora do estabelecimento (porta a porta), a consulente está obrigada a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), correspondente à remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento e outra de retorno, caso o produto não tenha sido negociado na venda porta a porta.
Na hipótese de ocorrer a comercialização, o vendedor deve emitir Nota Fiscal Modelo 1, conforme dispõe Parecer DITRI nº 244/2009 e Ato Declaratório nº 126/2009 da Divisão de Tributação – DITRI em favor da Bebidas Monte Roraima Ltda.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
Pois bem, nas venda fora do estabelecimento dentro do Estado deve ser realizada através de 3 procedimentos:
1) Emitir a NF-e Modelo 55 de saída das mercadorias do estabelecimento, tendo como destinatário o próprio emitente, com as alíquotas de praxe, conforme o Regulamento do ICMS e o Regulamento do IPI.
Vale então observar que, mesmo que as mercadorias enviadas na operação não forem efetivamente vendidas, se não retornarem ao estabelecimento dentro do mesmo período de apuração do ICMS em que foi emitida a nota fiscal de remessa, o imposto deverá ser apurado.
Emissão da NF-e com as seguintes observações:
Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento.
CFOP: 5.904 (para operações dentro do estado).
Dados Adicionais, em Informações Complementares: Citar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais Modelo 1 que acompanham as mercadorias para emissão quando da efetiva da venda.
1) A partir do momento que as mercadorias encontram-se fora do estabelecimento e realizada alguma venda, deverá ser emitida a Nota Fiscal Modelo 1 para essa operação.
Destaca-se o ICMS nesta Nota Fiscal, com a informação que o imposto já foi pago anteriormente, quando da emissão da NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento. Não há necessidade de destacar o IPI se houver esta citação, mas deve-se complementá-la com a informação que o mesmo já encontra-se incluído no preço dos produtos.
Emissão da NF-e com as seguintes observações:
Natureza da Operação: Venda de mercadorias fora do estabelecimento.
CFOP: 5.103 (para operações internas, de produção própria) ou 5.104 (para operações internas, de mercadorias adquiridas de terceiros).
Dados Adicionais, em Informações Complementares: informar que o imposto já foi recolhido anteriormente através da NF-e de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento de Nº. ______, Série __ (quando houver) emitida em __/__/____ e que o IPI já se encontra incluído no valor dos produtos.
2) Na situação em que as mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, retornarem ao mesmo, deverá ser emitida NF-e de Entrada, destacando-se os impostos, para que se possa creditá-los, uma vez que estas mercadorias não foram vendidas.
Devem ser informados os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanharam as mercadorias em seu trânsito e que não foram utilizadas.
Emissão da NF-e com as seguintes observações:
Natureza da Operação: retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
CFOP: 1.904 (para operações internas)
Dados Adicionais, em Informações Complementares: informar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanharam as mercadorias em seu trânsito e não foram utilizadas.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 03 de maio de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.