Publicado no DOM - Cuiabá em 26 mai 2025
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 6590/2018 que dispõe sobre a instituição do procedimento de análise simplificada de projetos, por meio do sistema digital de aprovação de projetos no âmbito municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a alteração do código de obras, atual Lei Complementar nº 516, de 03 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a alteração da Lei Complementar nº 556/2025 que tira a obrigatoriedade de vagas de estacionamento;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Capítulos IV, V e VI da Lei Complementar nº 516, de 03 de dezembro de 2022, quanto aos procedimentos relativos à aprovação de Projetos, expedição de Alvará de Obras e de Habite-se;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regulamentação e a simplificação da análise dos procedimentos no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos para modernizar o controle, padronização, aperfeiçoamento dos procedimentos de emissão de licenças urbanísticas através da plataforma digital de aprovação de projetos;
CONSIDERANDO a existência de normas técnicas brasileiras vigentes para o dimensionamento e a execução de obras;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 516, de 03 de dezembro de 2022, quanto à responsabilidade dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Cuiabá,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 6.590, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Para a emissão do alvará de obras dos projetos de edificações com até 4 pavimentos e até 750m² de área construída, desde que a atividade/uso da edificação seja compatível com a zona, serão considerados parâmetros urbanísticos relevantes para o procedimento de análise simplificadas os itens I, II, III, IV, VI, VII, XII, deste artigo.
§ 5º Os projetos referidos no § 4º deste artigo, ficam dispensados da distinção de área construída computável (ACC) e área construída não computável (ANC) na apresentação do quadro de áreas, desde que a área total construída não ultrapasse o potencial construtivo do lote.
Art. 2º O Decreto nº 6.590, de 24 de maio de 2018, fica acrescido do art. 17-A com a seguinte redação:
Art. 17-A Será permitido requerer separadamente a aprovação do projeto arquitetônico, da liberação do Alvará de Obras, sem a indicação prévia de responsável técnico pela execução da obra.
§1º A aprovação do projeto arquitetônico sem a expedição do respectivo Alvará de Obra não gera direito ao proprietário para o início das obras;
§2º Quando o requerimento para emissão do alvará de obras for feito posteriormente, o projeto já aprovado não será submetido a nova análise, desde que a legislação urbanística vigente à época da aprovação não tenha sido alterada e que o projeto não tenha sofrido modificações.
§3º O projeto arquitetônico aprovado sem a expedição do Alvará de Obras terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua aprovação, independente de mudanças ocorridas nas disposições da presente Lei Complementar e Legislações pertinentes.
§4º Para a emissão do alvará de construção, o interessado deverá apresentar, no processo digital de aprovação, obrigatoriamente, comprovante de responsabilidade técnica em nome do profissional responsável pela obra, mediante apresentação de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida pelo conselho profissional competente;
Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 6.590, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
(...)
§4.º Nos casos indicados no § 4º do artigo 2º, no momento do habite-se, deverá apresentar o passeio executado de acordo com o manual de calçadas e Leis Municipais e Federais vigentes.”
(...)
Art. 4º Art. 4º Ficam revogados o inciso XI do artigo 2º e o inciso VI do artigo 22 do Decreto n.º 6.590, de 24 de maio de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de 26 de maio de 2025.
ABILIO BRUNINI
PREFEITO DE CUIABÁ