Instrução Normativa SEF Nº 32 DE 26/05/2025


 Publicado no DOE - AL em 27 mai 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 11/2025.


Impostos e Alíquotas

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, resolve expedir a seguinte 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do inciso VII do art. 7º:

“Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: 

(...)

VII - identificação do adquirente, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/25):” (NR);

II - o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 13:

“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.

(...)

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: 

I - ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23):

(...)

b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajuste SINIEF 32/24):

1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/25);” (NR);

III - a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 17:

“Art. 17. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: 

(...)

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre a NFC-e e conterá, no mínimo:

(...)

II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

(...)

b) CPF do destinatário, quando ele for identificado (Ajuste SINIEF 11/25);” (NR).

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:

(...)

§ 3º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018 (Ajuste SINIEF 11/25).” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de maio de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA