Instrução Normativa IDARON-PROCFAS Nº 3 DE 26/05/2025


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2025


Institui medidas para a prevenção e o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), no estado de Rondônia.


Fale Conosco

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, datado de 1° de janeiro de 2011, publicado no DOE n° 1.646, de 03 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto n° 8.866, de 27 de setembro de 1999, 

Considerando que a Lei Complementar Estadual 215 de 19 de junho de 1999, estabeleceu a Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON como órgão executor da política nacional de defesa agrosilvopastoril para promover a fiscalização e execução das atividades de vigilância de defesa sanitária animal e vegetal no Estado de Rondônia;

Considerando que a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia – Idaron constitui-se sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, integrante da administração indireta; 

Considerando a Lei Estadual n° 2.116, de 07 de julho de 2009 e o Decreto Estadual n° 14.653, de 27 de novembro de 2009 que normatizam a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia; 

Considerando a Lei Estadual nº 5.567, de 23 de junho de 2023, que normatiza o uso de agrotóxicos no Estado de Rondônia; 

Considerando a Portaria SDA/MAPA n° 1.124, de 25 de junho de 2024, que institui no âmbito do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAPA, o programa nacional de controle da ferrugem asiática da soja; 

Considerando o calendário nacional de semeadura e vazio sanitário da soja, estabelecido pela PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.271, DE 30 DE ABRIL DE 2025; 

RESOLVE:

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1°. Instituir medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no estado de Rondônia.

Art. 2°. Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que: 

I - Calendário de Semeadura: Período único para as datas de início e término de semeadura da soja. 

II – Cultivo Excepcional : Todo e qualquer cultivo autorizado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril – Idaron/RO, durante o período proibitivo. 

III – Cultivo Sucessivo: Plantio repetido de uma cultura após a colheita da mesma cultura na mesma área e no mesmo ano agrícola. 

IV - Desvitalização: procedimento que torna o vegetal incapaz de germinar, crescer ou reproduzir; 

V - Estabelecimento Agropecuário: trata-se de área física delimitada, composta por parte, por um ou por vários lotes, formado por extensão contínua ou não, sob responsabilidade sanitária individual ou coletiva (sociedade, condomínio). E ainda observará:

a) é o local onde se apresenta uma ou mais explorações agropecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural;

b) pode ser alcançada, também, áreas que, mesmo não possuindo explorações agropecuárias de cadastro obrigatório, despertem interesse de gestão pela IDARON para a prática da defesa sanitária; 

c) o estabelecimento agropecuário representa a unidade primária referencial de intervenção do serviço oficial para fins de vigilância agropecuária. 

VI – Planta Voluntária (guaxas ou tigüeras): toda e qualquer planta germinada voluntariamente. 

VII – Planta Cultivada: toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem. 

VIII – Vazio Sanitário: é o período definido e contínuo em que não se pode semear ou manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.

VI - Produtor: pessoa física ou jurídica que detém a responsabilidade sanitária, perante a IDARON, sobre exploração agropecuária praticada em área própria ou em área de terceiros; 

VII - Responsável Sanitário: pessoa física ou jurídica que detém, perante a IDARON e a defesa agropecuária, a responsabilidade sobre um determinado estabelecimento agropecuário; 

Capítulo II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I - Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art. 3°. O vazio sanitário da soja no estado de Rondônia terá duração de 90 dias, no período de 10 de junho à 10 de setembro do ano corrente. 

Art. 4°. Durante o vazio sanitário da soja, fica estabelecido a proibição, em todo o território do Estado de Rondônia, da semeadura da soja e a presença de plantas vivas de soja (tigueras). 

Parágrafo único: O cultivo de soja durante o período proibitivo, poderá ser autorizado excepcionalmente, desde que atendidas as condições e exigências estabelecidas pela IDARON e MAPA em normativa específica. 

Art. 5°. Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de áreas que foram cultivadas com soja, obrigados a eliminar completamente, antes do vazio sanitário, as plantas vivas de soja, cultivadas ou voluntárias, em toda a área de domínio ou posse. 

I - O termo “toda a área de domínio ou posse” abrange, além da área de lavoura, aquelas à margem de estradas ou rodovias, ao redor de armazéns, ou seja, a totalidade da circunscrição do imóvel rural. 

II - As plantas voluntárias de soja que germinarem e permanecerem viáveis ou que estejam sendo cultivadas sem autorização excepcional durante o período do vazio sanitário, em toda a área de domínio e posse, deverão ser imediatamente desvitalizadas pelo produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título. 

III - O proprietário do estabelecimento agropecuário no qual houver cultivo de soja ou germinação de plantas voluntárias, poderá ser responsabilizado solidariamente pelo não cumprimento do disposto nesta instrução normativa, mesmo quando não for responsável pelo cultivo. 

IV - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, produtora, proprietária, possuidora, ou detentora a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve armazenagem, análise, fiscalização, vistoria, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja é responsável pela desvitalização das plantas voluntárias de soja antes do período do vazio sanitário da soja. 

§ 1º. O descumprimento do estabelecido no caput, implicará a imposição de multa de 20 UPFs, por hectare de área com plantas de soja viáveis (tigueras), nos termos do Art. 32, II, a), 3) do Decreto Estadual nº 14.653, de 27 de outubro de 2009, por deixar de destruir restos culturais, quando exigido;

Seção II - Do calendário de semeadura da soja

Art. 6°. O calendário de semeadura da lavoura de soja no estado de Rondônia terá a duração de 120 dias e ocorrerá de 11 de setembro do ano corrente a 09 de janeiro do ano de 2026, em todo o Estado de Rondônia, de acordo com a Portaria SDA/MAPA nº 1.271 de 30 de abril de 2025. 

Parágrafo único: Os produtores rurais e demais representantes legais (Cooperativas, Associações, Sindicatos, etc) poderão apresentar propostas relativas aos períodos de vazio sanitário e de semeadura até a data limite de 30 de novembro de 2025. 

Art. 7°. Fica proibida em todo o território do Estado de Rondônia, a semeadura de soja fora do período estabelecido para o calendário de semeadura. 

§ 1º. A Idaron poderá autorizar excepcionalmente o cultivo de soja, fora do período definido como calendário de semeadura, apenas para finalidades de cultivo previamente aprovadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do MAPA. 

§ 2º. Após aprovação das finalidades de cultivo excepcional pelo MAPA, a Idaron publicará normativa específica estabelecendo os procedimentos para requerimento e operacionalização. 

§ 3º. O descumprimento do estabelecido no caput, implicará a imposição de multa de 40 UPFs, nos termos do Art. 32, II, b), 5), do Decreto Estadual nº 14.653, de 27 de outubro de 2009, por não atender, no todo ou parcialmente, as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pela IDARON ou procedimentos por ela iniciados que objetivem a prevenção, o controle ou a erradicação de pragas; 

Art. 8°. As lavouras de soja semeadas fora do calendário de semeadura, exceto as excepcionalmente autorizadas, serão compulsoriamente desvitalizadas às expensas do produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área plantada com soja, respondendo estes ainda pelas sanções civis, penais e administrativas cabíveis. 

§ 1º. O procedimento de desvitalização das lavoura não autorizadas poderão ser realizadas utilizando o mesmo tratamento utilizado na dessecação da soja para colheita. 

§ 2º. O descumprimento do estabelecido no caput, implicará a imposição de multa de 100 UPFs, nos termos do Art. 32, II, c), 2), do Decreto Estadual nº 14653, de 27 de outubro de 2009, por recusar-se a destruir, a não executar os tratamentos ou impor qualquer obstáculo à execução das medidas fitossanitárias estabelecidas.

Seção III - Do plantio em sucessão de soja

Art. 9°. Ficam proibidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja para qualquer finalidade de plantio, na mesma área e no mesmo ano agrícola. 

§ 1º. As lavouras de cultivo de soja que comprovadamente tenham sido semeadas em sucessão à safra, serão compulsoriamente desvitalizadas às expensas do produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área plantada com soja, respondendo estes ainda pelas sanções civis, penais e administrativas cabíveis. 

§ 2º. O procedimento de desvitalização das lavoura semeadas em sucessão, poderão ser realizadas utilizando o mesmo tratamento utilizado na dessecação da soja para colheita. 

§ 3º. O descumprimento do estabelecido no caput, implicará a imposição de multa de 100 UPFs, nos termos do Art. 32, II, c), 2), do Decreto Estadual nº 14653, de 27 de outubro de 2009, por recusar-se a destruir, a não executar os tratamentos ou impor qualquer obstáculo à execução das medidas fitossanitárias estabelecidas. 

Seção IV - Do cadastro agropecuário dos imóveis rurais destinados ao cultivo de soja

Art. 10. Todos os imóveis rurais que integram o estabelecimento agropecuário onde forem estabelecidos cultivos de soja, devem estar devidamente cadastrados na Idaron, atendendo os procedimentos para o cadastro agropecuário, previstos na Portaria n° 5/2024/IDARON-COTEC ou a que vier a substitui-la. 

I - Como responsável sanitário pelo cultivo da soja, o Produtor detentor da propriedade ou posse a qualquer título de imóveis rurais com cultivo, é o responsável pela realização do cadastro agropecuário estabelecido no caput, pessoalmente ou através de seu representante legal, antes de proceder ao cadastro do cultivo projetado para a safra. 

II - Para o cadastro agropecuário do(s) imóvel(eis) rural (ais) onde serão estabelecidos os cultivos, o produtor ou seu representante legal deve comparecer à ULSAV local do distrito/município onde se localiza o imóvel rural ou através de meios eletrônicos que porventura sejam disponibilizados. 

Seção V - Do cadastro dos cultivos de soja

Art. 11. Após certificar que todos os imóveis rurais onde os cultivos de soja serão estabelecidos, estejam com o cadastro agropecuário estabelecido no Art. 10 regularizado, o produtor deverá cadastrar o cultivo de soja da safra anual, pessoalmente ou pelo sítio eletrônico da Idaron inserindo todas as informações relacionadas às áreas de cultivo e demais informações solicitadas. 

I - As áreas ou talhões para cultivo de soja informadas, formarão a unidade epidemiológica de atenção fitossanitária para o controle da ferrugem asiática e será denominada como Estabelecimento Agropecuário. 

II - O período para a realização do cadastro dos cultivos será de 11 de setembro de 2025 a 30 de janeiro de 2026.

III - O não cadastramento de qualquer área para cultivo de soja importa em infração punível com as sanções estabelecidas na legislação específica de defesa sanitária vegetal do Estado de Rondônia. 

IV - No momento do cadastramento dos cultivos de soja do ano safra, deverá ser apresentado os limites geográficos de todos os talhões (polígonos) que compõem o Estabelecimento Agropecuário onde serão realizados os cultivos, através da entrega de arquivo no formato KML ou KMZ, que deverá ser carregados (UPLOAD), diretamente no sistema SIAFRO da IDARON no momento do cadastro. 

Parágrafo único: Para cada polígono anexado para o cultivo de soja, abrangendo este uma ou mais propriedades, deverá ser anexado o respectivo arquivo no formato KML ou KMZ. 

Art. 12. A Idaron organizará o sistema de cadastro dos cultivos, resguardando o direito de sigilo de dados dos titulares nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018. 

Seção VI - Do Responsável Técnico pelo controle de pragas da soja

Art. 13. Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com cultivo de soja é obrigatório informar, no momento do cadastro da safra, o Nome, nº do registro de classe, telefone e e-mail do Responsável Técnico contratado. 

I - O Responsável Técnico contratado, deverá realizar o registro de informações relacionadas ao monitoramento da ocorrência e intensidade de pragas de interesse econômico; uso de agrotóxicos e tratamento dado às embalagens vazias de agrotóxicos;

II - Para o registro das informações elencadas no inciso I, o Responsável Técnico utilizará livro fiscal ou aplicativo eletrônico de registro análogo ao livro fiscal a ser disponibilizado pela IDARON; 

Seção VII - Das medidas de controle fitossanitário da ferrugem asiática

Art. 14. Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com cultivo de soja, é obrigatório adotar as seguintes medidas técnico-sanitárias recomendadas para controle da ferrugem asiática da soja: 

I - monitoramento permanente, a partir da emissão das primeiras folhas no estádio vegetativo da soja, para identificação da doença em fase inicial; 

II - aplicação imediata de fungicida registrado para controle da ferrugem asiática quando constatada a ocorrência em sua lavoura;

III - reaplicação de fungicidas registrados, quando necessário, alternando aplicações dos fungicidas dos grupos químicos: Carboxamidas, Triazóis, Estrubilurinas, Ditiocarbamatos e Isoftalonitrila, 

IV - Manter em arquivo, na sede do Estabelecimento Agropecuário, os Receituários Agronômicos dos produtos aplicados.

V - O Responsável Técnico deverá notificar a IDARON sobre a ocorrência de foco de ferrugem através dos canais oficiais disponibilizados. A falta de comunicação de ocorrência de foco e/ou de controle efetivo da praga, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação Estadual ou Federal de Defesa Sanitária Vegetal em vigor. 

VI – A ocorrência de foco e/ou a falta de controle da praga, poderá acarretar em destruição/desvitalização compulsória da lavoura e/ou área experimental, independente de indenização e ou ressarcimentos. 

Art. 15. No ato da inspeção ou fiscalização da lavoura, quando forem constatadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja ( Phakopsora pachyrhizi), o proprietário da lavoura será notificado a realizar o tratamento das plantas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

Capítulo III - Das Disposições Finais

Art. 16. Os descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Legislação Estadual e Federal. 

Art. 17. Toda a área com cultivo de soja, integrantes ou não do Estabelecimento Agropecuário, fica sujeita à inspeção e a fiscalização de que trata esta Instrução Normativa. 

Art. 18. A inspeção e a fiscalização referidas neste capítulo serão exercidas quanto: 

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias.

III - ao descumprimento de qualquer das medidas e determinações estabelecidas na presente instrução normativa que implique em risco fitossanitário. 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos através da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e, subsidiariamente, pela Legislação Federal de Defesa Sanitária Vegetal. 

Art. 20. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 10/2024/IDARON-PROCFAS, Instrução Normativa nº 12/2024/IDARON-PROCFAS eInstrução Normativa nº 27/2024/IDARON-PROCFAS. 

Art. 21. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação. 

Julio Cesar Rocha Peres

Auditor Fiscal Estadual Agropecuário

Presidente da Idaron