Publicado no DOE - RO em 26 mai 2025
Transfere recursos e saldos positivos existentes no Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Proleite e no Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia (Funcafé/RO) para o orçamento fiscal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (Emater-RO), revoga a Lei Complementar Nº 547/2009, altera dispositivos da Lei Nº 1558/2005, altera dispositivo da Lei Complementar Nº 368/2007, altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Nº 2030/2009, revoga dispositivo da Lei Complementar Nº 965/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°Ficam transferidos os recursos existentes no Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo Proleite e no Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - Funcafé/RO, bem como os saldos positivos dos fundos apurados em balanço para o orçamento fiscal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater-RO, nos termos do art. 73 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”.
Art. 2°Os bens e direitos eventualmente vinculados ao Fundo Proleite e ao Funcafé/RO serão incorporados ao patrimônio da Emater-RO, observando-se os registros contábeis e patrimoniais em conformidade com as normas aplicáveis.
Parágrafo único.As obrigações e os saldos financeiros remanescentes dos Fundos referidos no caput, na data de publicação desta Lei Complementar, serão destinados às atividades da Emater-RO, na forma disposta nesta Lei Complementar, mediante os ajustes necessários nos instrumentos orçamentários.
Art. 3°As receitas que constituíam o Fundo Proleite e o Fundo Funcafé/RO, de qualquer origem, nos termos da legislação estadual, passarão a integrar as receitas da Emater-RO.
§ 1°Em relação ao Fundo Proleite, passarão a integrar as receitas da Emater-RO:
I - as contribuições não compulsórias, resultantes de incentivo tributário, conforme dispõe legislação estadual específica;
II - a dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como do poder público municipal e federal;
III - o reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos de que trata a legislação específica;
IV - os recursos provenientes de doações, subvenções, transferências e convênios da União, do Estado, dos Municípios e Agências de Desenvolvimentos Nacionais e Internacionais;
V - os empréstimos ou recurso financeiro a fundo perdido de qualquer origem;
VI - os juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VII - os valores decorrentes da alienação de bens;
VIII - as contribuições e doações de produtores, industriais e comerciais; e
IX - as outras receitas de origem diversas, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.
§ 2°Em relação ao Fundo Funcafé/RO, passarão a integrar as receitas da Emater-RO aquelas descritas no art. 5° da Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009, que “Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal – FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO.”.
§ 3°A Emater-RO aplicará esses recursos no cumprimento de suas competências instituídas na Lei n° 3.138, de 5 de julho de 2013, que “Dispõe sobre a regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, com a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – Emater-RO.”, acrescidas das competências previstas no Fundo Proleite e no Fundo Funcafé/RO, e, em conformidade com suas diretrizes institucionais, dará continuidade às ações de assistência técnica e extensão rural.
Art. 4°A Emater-RO dará continuidade à política de incentivo e apoio ao desenvolvimento da pecuária leiteira do estado de Rondônia, por meio das seguintes ações:
I - prestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações produtivas, industriais, tecnológicas e mercadológicas, por meio da articulação interinstitucional;
II - implantação de projetos produtivos nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;
III - implantação de projetos que visem um maior grau de produção, produtividade e qualidade do leite e derivados, de forma a propiciar a verticalização, a diversificação e a consolidação da Cadeia Produtiva do Leite em Rondônia;
IV - criação de um regime especial para as micro e pequenas usinas de leite, entre outras, que simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e renda;
V - articulação integrada com órgãos ligados ao setor produtivo, industrial e comercial, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;
VI - promoção a ações de incentivo e apoio às exportações e importações;
VII - implantação de polos estratégicos com propriedades referenciais na área de produção, produtividade e qualidade do leite em todo estado de Rondônia;
VIII - subsídio à implantação de projetos de manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário e laboratório de qualidade do leite;
IX - realização de campanhas de defesa sanitária animal, principalmente sobre o controle e erradicação da brucelose e tuberculose;
X - promoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais da pecuária leiteira do Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;
XI - disseminação de informações do mercado do agronegócio leiteiro local, interestadual e internacional;
XII - organização de exposições de gado de leite e torneios leiteiros em nível estadual e municipal;
XIII - concessão de prêmio à produtividade e ao emprego de tecnologias inovadoras de produção, produtividade, qualidade do leite e à gestão racional do meio ambiente; e
XIV - implantação de sistemas de produção de gado de leite para o estado de Rondônia.
Parágrafo único.À Emater-RO incumbirá, ainda, dinamizar o processo de industrialização do café produzido no estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 5°O Poder Executivo fica autorizado por meio de Decreto a promover os ajustes orçamentários e as alterações necessárias no Plano Plurianual - PPA, na LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como nos atos complementares, a fim de adequar e compatibilizar a destinação e aplicação dos recursos e a execução das ações ora definidas, conforme os arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 6°As políticas públicas desenvolvidas pelo Fundo Proleite e pelo Fundo Funcafé/RO poderão ser desenvolvidas diretamente por ações, projetos e programas do orçamento fiscal da Emater-RO, com a finalidade de promover políticas de incentivos e apoio ao desenvolvimento da cafeicultura e da pecuária leiteira do Estado.
Art. 7°O art. 2°, caput, inciso III, alínea “b” e o § 8° da Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que “Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° .........................................................................................................
......................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
b) 0,7 % (zero vírgula sete por cento) sobre o faturamento total para a Emater-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no art. 1°, caput, inciso II; e
......................................................................................................................
§ 8°As empresas enquadradas na modalidade de implantação, prevista no art. 1°-A, caput, incisos I ou II, que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha ou à Emater-RO, e que, na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento do imposto, deverão recolher 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado.”(NR)
Art. 8°O art. 6°, caput, da Lei Complementar nº 368, de 22 de fevereiro de 2007, que “Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos pelo Estado de Rondônia.”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°A extinção ou substituição de fundos ensejará na prestação de contas, com prazo de transição de noventa dias, para a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 4°.
......................................................................................................................”(NR)
Art. 9°O art. 3°, caput, inciso VI; o art. 5°, caput; e o art. 6° da Lei n° 2.030, de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° .........................................................................................................
......................................................................................................................
VI - recolha, como contribuição para a Emater-RO, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10 % (dez por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.
......................................................................................................................
Art. 5°São receitas da Emater-RO:
......................................................................................................................
Art. 6°Os recursos da Emater-RO, de que trata esta Lei, poderão ser aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
......................................................................................................................
Art. 10.Fica acrescido o art. 4°-A e seus incisos I e II à Lei n° 2.030, de 2009, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°-AO beneficiário do Procafé - Indústria deverá recolher à Emater-RO:
I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido; e
II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.”(NR)
Art. 11.Fica extinto o Funcafé/RO, instituído pela Lei n° 2.030, de 2009, sub-rogando à Emater-RO todos os direitos e obrigações decorrentes do Funcafé/RO.
Art. 12.Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, cargo criado pela Lei Complementar n° 464, de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do Funcafé.
Art. 13. A efetivação do recolhimento direto das receitas provenientes de incentivos tributários à Emater-RO, que eram destinados aos fundos ora extintos, dar-se-á dentro de noventa dias a contar da publicação desta Lei Complementar, e a regulamentação será estabelecida por Decreto do Poder Executivo, contendo os procedimentos para a transição e repasse dos valores em definitivo à Emater-RO.
Parágrafo único.Durante o período de transição, os recolhimentos dos incentivos tributários continuarão a ser efetuados e destinados de acordo com a legislação anterior, ou para conta específica do Tesouro Estadual, que repassará os valores à Emater-RO, assegurando a continuidade da destinação e aplicação dos recursos.
I - a Lei complementar n° 547, de 21 de dezembro de 2009;
II - o art. 4° e o parágrafo único do art. 5°, da Lei n° 2.030, de 2009; e
III - o parágrafo único do art. 162 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 15.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros após procedimentos disposto no art. 13.
Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador