Consulta Nº 10 DE 27/04/2018


 


ICMS - Obrigação principal – regime de compensação do imposto. Lei KANDIR nº 87/96 - art. 25. Concentração de débitos e créditos entre estabelecimentos diversos para recolhimento único. Ausência de previsão expressa na legislação estadual. Impossibilidade - competência e autonomia dos estados. Art. 155, II e XII, alínea “c” da CF.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta tributária protocolada sob o número 1670 de 27 de fevereiro de 2018, requerendo, em síntese, que a Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima discipline em sua legislação norma que concentre os débitos e créditos de estabelecimentos comerciais diversos: Matriz e Filial, a fim de que ao final de cada mês haja um único recolhimento pelo estabelecimento centralizador (fls.02-04).

O pedido foi dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda (fls.02), e, por sua vez, a Secretária Adjunta, em despacho de fls. 02, determina a formação de processo pela Agência de Rendas e o consequente envio à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais - DPAF, a quem compete nos termos do art. 80, da Lei nº 072/94, analisar e proferir a consulta sob exame.

Em resumo é o pedido da consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856- E/1994.

Analisada e atendida as condições de admissibilidade do pedido, por estar suficientemente instruído e sintetizado o pleito de mérito.

A consulta trata sob sugestão de inclusão na legislação tributária estadual de norma que preveja a concentração de débitos e créditos de estabelecimentos diversos de um mesmo sujeito passivo, para que ao final de cada mês haja um recolhimento único pelo estabelecimento centralizador (Matriz), em caso de saldo devedor.

A Constituição Federal tratar em seu art. 155, Incisos II e XII alínea “c”, sobre a competência dos Estados e sobre o regime de compensação do imposto, in verbis:

“Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I- (...);

II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III- (…);

“XII- cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuinte

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;”

A matéria em destaque foi disciplinada pela Lei Complementar 87/96, em seu art. 25, nos seguintes termos:

“Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.07.2000)”.

A Lei nº 059 de 28/12/1993 (Código Tributário do Estado de Roraima), prevê que cada estabelecimento é autônomo, nos termos do art. 37, Inciso II, in verbis:

“Art. 37. Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999)

I - (…);

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).”

O RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, em seu art. 25, ao cuidar da responsabilidade do titular de cada estabelecimento, assim dispõe sobre a matéria:

“Art. 25. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

§ 1º São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.”

O Decreto 4.335-E/20001 trata também do saldo credor em seus artigos 65 e 66, conforme transcritos a seguir:

“Art. 65. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observado os parágrafos seguintes.

§ 1º No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estorno de créditos.

§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações com crédito;

II - outros créditos;

III - estorno de débitos;

IV - eventual saldo credor anterior.

§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

Art. 66. O imposto poderá ser apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por antecipação, nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.

Extrai-se das lições dos dispositivos retrocitados que não há previsão legal para que a apuração de saldo credor e devedor entre estabelecimentos diversos (filial e matriz) seja feito em recolhimento único por uma ou outra empresa. Os Estados têm autonomia para legislar sobre o ICMS, conforme assinalados na Constituição Federal em seu art. 155, Inciso II, e em atendimento às suas peculiaridades. Ademais, cada estabelecimento tem sua própria inscrição estadual e são também autônomos entre si.

Ademais, além da autonomia que cada estabelecimento tem para realizar suas operações, não há como adotar sistemática diferente, ou seja, é impossível concentrar débitos e créditos de estabelecimentos diversos, bem como não há como eleger, um ou outro responsável para realizar recolhimento único, ficaria difícil ou quase impossível de se processar com transparência, liquidez e certeza a apuração por parte do Estado, relativo a escrituração conjuntas.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1. Conclui-se que não há previsão legal nem no Código Tributário Estadual e nem no Regulamento do ICMS/RR, bem como não há a priori interesse por parte do Estado de adotar sistemática diferente da atualmente adotada. Portanto, em razão da autonomia de cada estabelecimento, tanto a Matriz quanto a Filial deve manter sua escrituração e apuração individualizada conforme as regras então vigentes na legislação estadual.

2. Inobstante, enviaremos o teor desta consulta à Diretoria do Departamento da Receita - DEPAR, para, querendo, e se entender conveniente, possa adotar outras medidas em relação à proposta em comento.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 27 de abril de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.