Consulta Nº 9 DE 27/04/2018


 


Consulta - ICMS – Relatório de agrupamento de débitos de fronteira - competência e autonomia dos estados. Art. 155, II da CF – fundamentação: paragrafo único do artigo 66 do Decreto n° 4.335/2001-E.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2404 de 27 de março de 2018 a esta Administração Tributária.

A Consulente informa que atua no ramo de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, parte e peças e por esta razão adquire muitas mercadorias provenientes de outros Estados da Federação.

Informa ainda que tem verificado que, quando as notas fiscais das mercadorias constam o CST 040 (nacional isenta), tais produtos são relacionados em um “Relatório de Agrupamento de Débito de Fronteira”, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada no Estado de Roraima.

Argumenta que este método de recolhimento “na entrada”, utiliza-se da mesma sistemática da Substituição Tributária, uma vez que, para encontrar o valor devido, a título de ICMS, acrescenta à base de cálculo a MVA (genérica ou ajustada, dependendo da mercadoria).

O recolhimento do ICMS na fronteira, traz inúmeros prejuízos ao contribuinte, uma vez que afeta o fluxo de caixa da empresa, na medida em que recolhe o ICMS na entrada, bem como em razão da divergência entre a margem presumida pelo fisco e a margem real que a empresa obtém posteriormente.

Diante do Exposto, a Consulente indaga:

- Qual o fundamento legal para imposição de recolhimento do ICMS na forma do “Relatório de Agrupamento de Débito de Fronteira?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.

Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

A Constituição Federal tratar em seu art. 155, Incisos II , sobre a competência dos Estados, in verbis:

“Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I- (...);

II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III- (…);

O “Relatório de Agrupamento de Débito de Fronteira” é uma funcionalidade disponibilizada pela Secretaria de Estada da Fazenda – SEFAZ/RR, colocada à disposição do contribuinte Roraimense. Esta funcionalidade trouxe uma otimização no pagamento dos DARES, possibilitando o agrupamento de débitos com o mesmo código tributário.

Esta funcionalidade tem sua fundamentação legal no parágrafo único do artigo 66, combinado com os artigos 67 e 68 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, conforme texto legal, transcrito a seguir:

“Art. 66. O imposto poderá ser apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por antecipação, nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.

Art. 67. Salvo os casos especiais, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto.

Art. 68. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos nesta Seção, podendo ser alterados em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômica, nunca inferior ao dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do fato gerador, nem incidir correção nesse período, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto.

§ 1º. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º. Na hipótese de estabelecimento com mais de uma atividade econômica o seu regime de pagamento será determinado pela maior receita operacional apurada, por atividade no exercício anterior.”

Cabe salientar, que o “Relatório de Agrupamento de Débito de Fronteira” é uma ferramenta opcional para o contribuinte, pois o contribuinte pode proceder o desagrupamento dos débitos no site da SEFAZ/RR (http://www.sefaz.rr.gov.br), opção “SERVIÇO AO  CONTRIBUINTE” (restrito com senha).

O contribuinte traz uma situação hipotética: no “Relatório de Agrupamento de Débito Fronteira” é possível o agrupamento de mercadorias isentas (CST 040) com mercadorias tributadas. A regra de negócios da funcionalidade não possibilita a ocorrência desta hipótese, conforme o exposto, somente débitos com o mesmo código tributário podem ser agrupados.

Nesta hipótese pode ter ocorrido erro na classificação do documento fiscal.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- O “Relatório de Agrupamento de Débito de Fronteira” está fundamentado no parágrafo único do artigo 66 do RICMS/RR.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 27 de abril de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.