ICMS – Consulta – classificação tributária das mercadorisa “banheiras e ofuros de plásticos”, NCM 3922.10.00, destinadas ao uso exclusivo infantil, mesmo estando listadas no artigo 839-Q – não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, pois não estão caracterizadas como materiais de construção e congêneres – fundamentação: Convênio ICMS 52/2017, artigo 839-q do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2241 de 21 de março de 2018 a esta Administração Tributária.
A consulente, com sede em Esteio, Município de Rio Grande do Sul, informa que possui CNAE principal a fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, e como objeto social a fabricação e comercialização de utensílios de plásticos de uso doméstico. Dentre os produtos destinados ao uso infantil que fabrica e comercializa, “Banheiras e Ofuros de Plásticos, enquadrados na NCM 3922.10.00, que estão previstos no art. 839-Q, Seção XXIV, Capítulo II do RICMS/RR, e conforme preconiza esta seção, sujeitas a Substituição Tributária”.
A Consulente enfatiza que os produtos que fabrica e comercializa não possuem correlação com mercadorias utilizadas no ramo de construção civil. Contudo, como o referido NCM consta na lista de Materiais de Construção e Congêneres, a Consulente traz a seguinte indagação:
1) Os produtos denominados “Banheiras e Ofuros de Plástico, classificados na NCM 3922.10.00, destinados ao uso exclusivo infantil, nas operações internas e interestaduais no Estado de Roraima, estão sujeitos a Substituição Tributária?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
O questionamento da Consulente está baseado no Convênio ICMS 92/2015, publicada no DOU de 24/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio nº 52/17, in verbis:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST."
No artigo 839-Q do RIMCS/RR, Decreto 4.335-E/2001, dispõe sobre a substituição tributária interna nas operações com materiais de construção, e entre os NCMs listados está enquadrado o NCM 3922.10.00, conforme texto legal transcrito a seguir:
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 839-Q. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | CNAE |
01 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 4679-6/99 |
02 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 4679-6/04 |
03 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 4679-6/01 |
04 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 4679-6/02 |
05 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 4672-9/00 |
06 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 4744-0/99 |
07 | Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente | 4744-0/05 |
08 | Comércio varejista de vidros | 4743-1/00 |
09 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 4744-0/01 |
10 | Comércio varejista de material elétrico | 4742-3/00 |
11 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 4741-5/00 |
12 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 4744-0/03 |
13 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 4744-0/04 |
§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação: (§ 1º alterado pelo Decreto nº 9.098, de 27/06/08).
II – às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE’s mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
(...)
NCM/SH | MERCADORIAS |
(...) | |
3922 | banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; |
Relativamente ao NCM em exame, o RICMS/RR faz referência a "Das Operações com Materiais de Construção” título da Seção XXIV, onde consta o artigo 839-Q, representado no Convênio ICMS 52/2017 pelo Anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres.
Cabe salientar que a responsabilidade pela classificação das mercadorias na NCM é do contribuinte e que estão sujeitas à substituição tributária aquelas que, cumulativamente, enquadram-se no código fiscal e na descrição apresentada no artigo 839-Q do RICMS/RR, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção.
Pois bem, entendemos não ser aplicável a tais mercadorias em questão, a sistemática da substituição tributária, muito embora o código NCM 3922.10.00 esteja relacionado no Convênio 52/2017 e no art. 839-Q do RICMS/RR, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, pois os produtos não guardam relação com mercadorias de uso nesse segmento (materiais de construção ou congêneres).
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1) Os produtos “Banheiras e Ofuros de Plásticos”, classificados no NCM 3922.10.00, produzidos pela consulente, destinados ao uso exclusivo infantil, muito embora estejam relacionados no Convênio 52/2017 e no art. 839-Q do RICMS/RR, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, pois os produtos não guardam relação com mercadorias de uso nesse segmento.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 26 de abril de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.