Publicado no DOE - PE em 24 jun 2022
ICMS. Importação do exterior de inversor estático para montagem de gerador fotovoltaico.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 56/2022. PROCESSO N° 1500000230.000762/2021-30 (PRT Nº 2020.000001318214-68). CONSULENTE: CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, CACEPE: 0780945-00.
EMENTA: ICMS. Importação do exterior de inversor estático para montagem de gerador fotovoltaico.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. A isenção prevista no art. 48 do Anexo 7, do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplica à importação de conversor estático visto que a mencionada mercadoria não se encontra relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997.
2. O diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplica à importação do mencionado conversor estático, uma vez que esse diferimento somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial que executará o respectivo processo de montagem de geradores fotovoltaicos , conforme dispõe o inciso II do art. 3º do mesmo Decreto, não se constituindo processo industrial de montagem a formação de kits.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa que atua no desenvolvimento de logística (armazenagem, distribuição e transporte) de equipamentos fotovoltaicos. Dentre as atividades exercidas encontra-se a importação separação e montagem de kits fotovoltaicos.
2. Informa que no processo de montagem de kits geradores solares fotovoltaicos são utilizadas diversas partes e peças de origem estrangeira, que são importados para o Brasil por intermédio de outra empresa, com a qual a Consulente possui contrato para gerenciamento e importação de bens, nas modalidades de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
3. O caso concreto apresentado pela Consulente trata-se da importação de inversores fabricados no exterior e classificados sob o código 8504.4090 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (conversores estáticos), “essencial na montagens de um sistema de geração solar fotovoltaico.”
4. Indica que o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco- RICMS/PE, nas “operações com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou elétrica” prevê duas hipóteses especiais de tributação:
4.1. isenção do imposto, nos termos do artigo. 48 do Anexo 7; e
4.2. diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 42 do Anexo 8.
5. Por fim, questiona se a importação de conversores estáticos nos termos desta consulta, aplica-se a isenção prevista no artigo 48 do Anexo 7, ou o diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo 42 do Anexo 8, ambos do RICMS.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito a isenção do ICMS aplicável à operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, prevista no artigo 48 do Anexo 7 do RICMS, e ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador fotovoltaico, conforme previsto no artigo 42 do Anexo 8, do RICMS/PE.
7. Inicialmente convém destacar que a partir de 1º de abril de 2022, houve alterações na NCM, de competência do Governo Federal, de sorte que, caso as mercadorias citadas nessa consulta tenham sua NCM alterada, a resposta constante nessa consulta toma como referência à descrição da mercadoria com base no disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso I do artigo 44 da Lei nº 15.730, 17 de março de 2016:
"Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e
.....................................................................................................................................................................................................................................................................".
8. Analisando a isenção prevista no artigo 48 do Anexo 7, do RICMS/PE, podemos observar que a isenção está condicionada a observância do disposto no Convênio ICMS 101/1997:
“Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.”
9. Analisando o disposto no Convênio ICMS 101/1997, podemos observar que a mercadoria de que trata esta consulta não se encontra relacionada na sua na cláusula primeira, motivo pelo qual a mencionada isenção não se aplica à mercadoria denominado pela Consulente como "conversor estático". Vejamos as mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente continua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III – aquecedores solares de água – 8419.12.00
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20
X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
XIV - chapas de Aço - 7308.90.10;
XV - cabos de Controle - 8544.49.00;
XVI - cabos de Potência - 8544.49.00;
XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99.
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.
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10. Analisando o diferimento de que trata o artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE:
“Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico.”
10.1. Como se pode observar o diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS não relaciona a mercadoria a ser importada, mas apresenta algumas condições para aplicação do diferimento:
a) a mercadoria importada do exterior deve ter como destino o estabelecimento industrial que executará a industrialização (importante frisar que a importação é de insumo para a fabricação de gerador solar fotovoltaico e, que a formação de kits não constituiu um processo de industrialização);
b) Essa mercadoria deve ser insumo para fabricação, pelo estabelecimento importador, de gerador fotovoltaico. Nesse ponto poderia haver dúvidas se a palavra “destinado” está se referindo ao destino final das mercadorias importadas ou se a importação deve ser realizada diretamente pelo estabelecimento que realizará a industrialização.
11. Para esclarecimento da questão acima apresentada, precisamos observar o artigo 3º do RICMS/PE:
“Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
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II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.”
11.1. Do exposto podemos concluir que, como regra geral, quando na hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS houver uma referência a uma destinação a um tipo de estabelecimento específico, no caso do artigo 42 do Anexo 8, “estabelecimento industrial que realiza a industrialização” o diferimento somente se aplica se a importação, for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial que vai executar a industrialização.
12. Como na situação descrita pela Consulente, a mesma é quem executa a industrialização, mas a importação não é realizada diretamente por ela, e sim por intermédio de outro estabelecimento, não se aplica o diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE.
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
13.1.A isenção prevista no artigo 48 do Anexo 7, do Decreto nº 44.650, de 2017, RICMS/PE, não se aplica à importação de conversor estático visto que a mencionada mercadoria não se encontra relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, relação das mercadorias passíveis de serem beneficiadas com isenção do ICMS.
13.2. O diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE não se aplica à importação do mencionado conversor estático, uma vez que esse diferimento somente se aplica às importações realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial que executará o respectivo processo de montagem de geradores fotovoltaicos, conforme dispõe o inciso II do artigo 3º do RICMS/PE, não se constituindo processo industrial de montagem a formação de kits.
Recife (GEOT/DLO), 17 de maio de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO