ICMS - Obrigação principal – Regime de compensação do imposto. Lei KANDIR nº 87/96 - art. 25. Concentração de débitos e créditos entre estabelecimentos diversos para recolhimento único, sendo a matriz inativa. Ausência de previsão expressa na legislação estadual. Impossibilidade - competência e autonomia dos estados. Art. 155, II e XII, alínea “c” da CF.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 1800 de 16 de fevereiro de 2018 a esta Administração Tributária.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “61.10-8/03 – Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, e atividade Secundária CNAE 61.90-6/02 – Provedores de Voz sobre Protocolo Internet – VOIP, entre outras, traz a seguinte situação:
- A Telebrás possui duas inscrições estaduais nesse Estado, uma inativa (CNPJ:
Matriz n° 00.336.701/0001-04) e outra ativa (CNPJ Filial nº 00.336.701/0016-82);
- A primeira inscrição, que está inativa, foi efetuada com o CNPJ da matriz, em razão de na época a empresa não possuir CNPJ Filial. Melhor explicando: a empresa possuía inscrição estadual, entretanto o CNPJ era o da Matriz;
- Foi criada uma nova filial no Estado, com CNPJ próprio e uma nova inscrição estadual, empresa ativa;
- Esclarece que a Telebrás não dispunha de sistema operacional parametrizado para se creditar do imposto pago à época quando a matriz estava com a inscrição estadual.
Diante do Exposto, a Consulente indaga:
1) Com base nas informações descritas acima, a Telebras poderá aproveitar o crédito do CIAP, emitida na inscrição estadual inativa, com CNPJ da matriz, para o CNPJ da filial, com a nova inscrição estadual?
2) Em outros termos, a Telebras poderá aproveitar o crédito extemporâneo do CIAP, referente as notas fiscais emitidas na inscrição inativa, para o CNPJ da filial, com a nova inscrição estadual?
- Destaca-se que o questionamento formulado está baseado no art. 25 da Lei Kandir.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
O questionamento da Consulente está baseado no artigo 25 da Lei Kandir, Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996, conforme texto legal transcrito a seguir: Lc nº 87 de 13 de Setembro de 1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. ( LEI KANDIR )
(...)
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
(...)
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
A Constituição Federal tratar em seu art. 155, Incisos II e XII alínea “c”, sobre a competência dos Estados e sobre o regime de compensação do imposto, in verbis:
“Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I- (...);
II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III- (…);
XII- cabe à lei complementar:
a) (...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;”
A Lei nº 059 de 28/12/1993(Código Tributário do Estado de Roraima), prevê que cada estabelecimento é autônomo, nos termos do Art. 37, Inciso II, in verbis:
“Art. 37. Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999)
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).”
O RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, em seu art. 25, ao cuidar da responsabilidade do titular de cada estabelecimento, assim dispõe sobre a matéria:
“Art. 25. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
§ 1º São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.”
O Decreto 4.335-E/20001 trata também do saldo credor em seus artigos 65 e 66, conforme transcritos a seguir:
“Art. 65. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
Art. 66. O imposto poderá ser apurado:
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por antecipação, nos casos previstos neste Regulamento.Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.
Extrai-se das lições dos dispositivos retro citados que não há previsão legal para que a apuração de saldo credor e devedor entre estabelecimentos diversos (filial e matriz) seja feito em recolhimento único por uma ou outra empresa. Os Estados têm autonomia para legislar sobre o ICMS, conforme assinalados na Constituição Federal em seu art. 155, Inciso II, e em atendimento às suas peculiaridades. Ademais, cada estabelecimento tem sua própria inscrição estadual e são também autônomos entre si.
Pois bem, não há como atender o pleito do requerente, com base no artigo 25 do da Lei nº 87/1996, pois não há regulamentação da matéria em questão, assim como não há previsão legal no RICMS/RR, referente à transferência de crédito extemporâneo de uma empresa inativa para uma ativa.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- Conclui-se que não há previsão legal nem no Código Tributário Estadual e nem no Regulamento do ICMS/RR, bem como não há a priori interesse por parte do Estado de adotar sistemática diferente da atualmente adotada. Portanto, em razão da autonomia de cada estabelecimento, tanto a Matriz quanto a Filial deve manter sua escrituração e apuração individualizada conforme as regras então vigentes na legislação estadual;
- Assim como não há previsão legal no RICMS/RR, referente a transferência de crédito extemporâneo de uma empresa inativa para uma ativa.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 24 de abril de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.