Resolução de Consulta DLO Nº 53 DE 15/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 15 jun 2022


ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Produtos com destinação diversa da prevista no Decreto 35.678, de 2010.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 53/2022. PROCESSO 1500000230.000613/2021-71 (PRT Nº 2021.000005684835-32). CONSULENTE: LEDAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ:
59.677.708/0001-24. REPRESENTANTE: MARCELO CALDAS MARDO.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Produtos com destinação diversa da prevista no Decreto 35.678, de 2010.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Os objetos analisados estão classificados na NCM relativa ao item 18 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010

2. A aplicação da norma se restringe ao previsto no caput do artigo 1º deste: “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno". Apesar de classificados com a mesma NCM prevista no mencionado item 18 , não são materiais de construção, são equipamentos de proteção individual – EPI e equipamentos para proteção coletiva-EPC, destinados ao uso na construção, não como insumo, mas como proteção individual e coletiva. 

3. As mercadorias classificadas na NCM 3926.90.90, não especificadas pelo fabricante como material de construção, não se sujeitam ao instituto da substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.

RELATÓRIO

1. A consulente, empresa localizada em São Paulo, fabricante de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e coletiva, todos classificados no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 - Outras), solicita a interpretação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno previsto no Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010.

2. Expressa que as mercadorias produzidas, embora possuam a mesma classificação fiscal prevista no mencionado decreto de substituição tributária, nem sempre guardam relação com a destinação dada pelo destinatário.

2.1. E afirma: “Mesmo o fato de um determinado equipamento de segurança e proteção poder ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma, necessariamente, em um material de
construção na qual não consta descrito ou mencionado em quaisquer dispositivos diretamente”.

3. Entende que a “natureza desses produtos não é a de material de construção, mas sim de equipamento de proteção”.

4. Por fim, questiona a aplicabilidade da substituição tributária nas vendas interestaduais destinadas a Pernambuco para essas mercadorias.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao enquadramento de produtos na tributação através do instituto da substituição tributária prevista para materiais de construção, acabamento e bricolagem, regulamentada através do Decreto nº 35.678, de 2010.

6. Para análise e desenvolvimento lógico do questionamento feito pelo consulente é necessário que as mercadorias comercializadas objeto da consulta estejam elencadas no Anexo 19-A, que foi introduzido no Decreto nº 35.678, de 2010 através do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015. 

Vejamos:

“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.”

ANEXO 19-A

(Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 01.11.2016)

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 42.563/2015 (art. 1º, XVI-b)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
.... ............ ............... ............... .......... .............. ......... ......... ..........
18 10.020.00 3926.90 Outras obras de
plástico para uso na
construção
18 45 69,76 64,45 55,61

7. Em sincronia com o referido Decreto, a Lei nº 15.730, de 2016, define os critérios para identificação das mercadorias:

“Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura;”

8. Assim sendo, os critérios adotados para definição e aplicação da legislação tributária à mercadoria privilegiam a finalidade para qual foi idealizada pelo seu fabricante, criando pressupostos de objetividade para sua sujeição à substituição tributária. São eles:

8.1. ser material de construção (aplicabilidade); e

8.2. estar prevista como item relacionado no decreto instituidor do referido regime.

9. De acordo com o informado pela Consulente, fabricante das mercadorias de que trata essa Consulta, “a natureza desses produtos não é a de material de construção, mas sim de equipamento de proteção”.

Aplicando o disposto no citado artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser considerada essa destinação dada pelo fabricante.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

10.1. Considerando que as mercadorias de que trata esta Consulta, segundo alega a Consulente, fabricante da mercadoria, “não é material de construção, mas sim de equipamento de proteção”, apesar de, conforme também sua informação, estarem classificadas na NCM relativa ao item 18 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010;

10.2. Considerando ainda que a aplicação da norma se restringe ao previsto no caput do artigo 1º do mencionado Decreto nº 35.678, de 2010, “...material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de acordo com o previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016.

10.3. Respondo à Consulente que as mercadorias classificadas na NCM 3926.90.90, não especificadas pelo fabricante como material de construção, não se sujeitam ao instituto da substituição tributária de que trata o mencionado Decreto nº 35.678, de 2010.

Recife (GEOT/DLO), 10 de junho de 2022.

CHRISTIANE TEIXEIRA BASTO

MAT. 187.980-4

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO