Consulta Nº 5 DE 28/03/2018


 


ICMS – Consulta – Das operações com gado e subprodutos derivados de sua matança – fundamentação: art. 2º, 46, 612, 617 e 619 do Decreto 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 793 de 26 de janeiro de 2018 a esta Administração Tributária.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “10.11-2/01 – Frigorífico – Abate de bovinos e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “10.13-2/05 – Matadouro – Abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos”, dentre outras atividades, formula consulta sobre interpretação de procedimentos quanto à emissão de nota fiscal na remessa de animais para abate, e no retorno desses animais para o supermercado e/ou açougue. Para tanto passa a descrever como é realizado o processo de emissão de notas fiscais atualmente:

1) Produtor Rural – Fornecedor

1.1. Nota Fiscal de Venda Animal

- Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento comprador (Supermercado/Açougue), utilizando os CFOP 5.122/6.122 ou 5.123/6.123 conforme o caso, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento abatedouro/frigorifico ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à
industrialização.

- Informar no campo "Informações Complementares", a observação "Animal enviado para abate à empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento abatedouro), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº ___________ e CNPJ nº __.___.___/____-__;
 

- Caso o produtor rural não possua cadastro na Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima, o estabelecimento comprador (Supermercado/Açougue) emite uma Nota Fiscal Entrada, consignando os dados do produtor rural como destinatário.

2) Procedimentos Supermercado/Açougue - Encomendante

2.1) Nota Fiscal de Remessa para Industrialização – Simbólica

- O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador/Abatedouro, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS, na qual constará, como natureza da operação, a expressão:
“Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.

- Adicionar no campo "Informações Complementares", a observação "Animal enviado para abate por nossa conta e ordem pela empresa _____________________ (Razão Social/Nome do Produtor Rural), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição de Produtor nº _____________ e CNPJ/CPF nº __.___.___/____-__", conforme Nota Fiscal de Produtor nº ___.___.___(venda), série __, de __/__/____.

3) Procedimentos Abatedouro – Industrial

3.1) Nota Fiscal de Retorno de Mercadoria Remetida para Industrialização Simbólica

O estabelecimento abatedouro emite nota fiscal no valor da mercadoria recebida para industrialização, com destino ao supermercado/açougue encomendante, na qual consta em informações complementares, o nome, o endereço e os números de inscrição e o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo produtor rural fornecedor, indicando, como natureza da operação, “outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, sendo utilizados os CFOPs 5.925 ou 6.924, conforme o caso. Nesta Nota Fiscal de retorno simbólico o abatedouro discrimina como valor e descrição dos produtos, como sendo os mesmos utilizados na nota fiscal de remessa simbólica enviada pelo supermercado, ou seja se foram remetidas 5 cabeças de gado bovino macho, serão retornadas simbolicamente as mesmas 5 cabeças de gado macho.

3.2) Nota Fiscal de Industrialização Realizada

O abatedouro emite uma nota fiscal, no valor total cobrado do autor da encomenda, consignando no documento fiscal a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125.

A consulente após exemplificar os procedimentos expostos, faz as seguintes indagações:

1. Em qual momento encerra-se a fase do diferimento do ICMS? E a quem cabe a obrigação de recolher do ICMS Diferido?

2. É correto o procedimento adotado no item 2.1?

3. No item 3 pode o estabelecimento industrial abatedor emitir uma única nota fiscal, consignando o retorno simbólico dos animais abatidos, e valor recebido pelo processo de industrialização? Ser sim, que natureza de operação deve constar na nota fiscal?

4. Qual o procedimento a ser adotado, quando o encomendante do abate, no caso, o açougue e/ou supermercado, não possuir empresa legalmente constituída?

5. Ao abater os animais, a consulente fica com o couro, sebo, bucho e mocotó, é preciso emitir uma nota de entrada desses itens? Ao ficar com esses produtos, é necessário recolher ICMS Diferido destes itens? Como proceder?

6. Ao vender os produtos constantes no item anterior para outro Estado da Federação, é necessário recolher ICMS Antecipado, mesmo a empresa sendo optante do Simples Nacional por dentro?

7. No retorno dos animais abatidos, são enviadas ao encomendante do abate, as vísceras dos animais, como coração, fígado, rins e pulmão, existe algum procedimento específico? É preciso discriminar isto nas notas fiscais de retorno?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

Pois bem, a mercadoria em epígrafe está sujeita a incidência da antecipação do ICMS, prevista no artigo 612, combinado com o inciso V, § 5º do artigo 2º e item 14, alínea “b”, inciso I do artigo 46 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001, como segue:

Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

(...)

§ 5º. Para os efeitos de incidência do imposto considera-se:

I – (...);

V – saída do estabelecimento que promoveu o abate, de carne e todos os produtos e subprodutos resultantes do gado, quando abatido em estabelecimento de terceiros;

(...)

Art. 7º. O imposto será diferido, nas operações internas, com:

(...)

II – gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;

(...)

Art. 46. As alíquotas do imposto são:

I – na operação interna:

a) (...)

b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:

1. (...)

14. gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

(...)

Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subseqüentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS:

I – na saída destinada:

a) a outra unidade da Federação;

b) ao abate;

(...)

§ 5º O estabelecimento abatedor de gado emitirá, diariamente, o Mapa de Abate, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para registro das operações próprias e de terceiros.

§ 6º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições estadual e no CNPJ, e o endereço do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

§ 7º O Mapa de Abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser entregue à repartição fiscal do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:

a) cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição ou entrada, no caso de abate próprio, e da nota fiscal de remessa, no caso de abate para terceiros;

b) cópia do documento de arrecadação, se houver;

II - a segunda via ficará de posse do estabelecimento abatedor.

§ 8º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da Pauta Fiscal, consignando-se, no corpo da nota fiscal, o número e a data da nota fiscal de aquisição, ou, na sua falta, os dados referentes à aquisição e o nº do DARE, se houver.

(...)

Art. 617. Para efeito de base de cálculo do imposto, será adotado o valor da operação de que decorrer a saída, não podendo ser inferior àquele estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

De acordo com o texto legal acima transcrito, trata-se de uma antecipação de ICMS denominado de substituição tributária, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.·.

Deverá constar nas Notas Fiscais de venda da carne casada e dos derivados de sua matança, oriundos do abate, a informação de que a mercadoria já sofreu tributação do ICMS, assim como utilizar o CFOP específico do regime de antecipação do ICMS.

As operações sujeitas à antecipação de ICMS, prevista no artigo 612 do RICMS, como sendo uma substituição tributária, não geram direito a crédito para o adquirente, conforme estabelece o artigo 737, excetuando as previsões § 2º do artigo 738 do Decreto 4.335-E/2001, abaixo transcritos:

Art. 737. Salvo os casos previstos neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:

I – para compensação com o imposto devido por substituição;

Art. 738.(...)

(...)

§ 2°. O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de consumo, furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Capítulo VIII, do Título II, do Livro II deste Regulamento.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1. Em qual momento encerra-se a fase do diferimento do ICMS? E a quem cabe a obrigação de recolher do ICMS Diferido?
De acordo com o inciso I do artigo 612, do RICMS/RR. Decreto 4.335/2001-E, a fase do diferimento do ICMS encerra-se na saída para outra unidade da federação ou no abate. A obrigação de recolher o ICMS é de quem promover as saídas conforme inciso I do artigo 612 do RIMCS/RR.

2. É correto o procedimento adotado no item 2.1?
Está correto o procedimento.

3. No item 3, pode o estabelecimento industrial abatedor emitir uma única nota fiscal, consignando o retorno simbólico dos animais abatidos, e valor recebido pelo processo de industrialização? Se sim, que natureza de operação deve constar na nota fiscal?
Não é permitido este procedimento, pois não há previsão no RICMS de incidência para processo de industrialização.

4. Qual o procedimento a ser adotado, quando o encomendante do abate, no caso, o açougue e/ou supermercado, não possuir empresa legalmente constituída?
Não há procedimentos previsto no RICMS/RR, pois todas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem circulação de mercadorias são obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, conforme disposto no artigo 115 do RICMS/RR, texto legal transcrito a seguir:

(...)

Art. 115. As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no CGF, antes de iniciarem suas atividades.

(...)

5. Ao abater os animais, a consulente fica com o couro, sebo, bucho e mocotó, é preciso emitir uma nota de entrada desses itens? Ao ficar com esses produtos é necessário recolher ICMS Diferido destes itens? Como proceder?

Sim, é preciso emitir uma nota de entrada, natureza: Retorno dos Produtos Resultantes do abate. O ICMS Diferido é devido somente nas situações previstas no artigo 619 do RICMS/RR e os procedimentos conforme parágrafos do mesmo artigo.

(...)

Art. 619. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer:

I – a entrada no estabelecimento industrial ou beneficiador;

II – a saída para o exterior;

III – a saída para outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso I o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos acabados resultantes da industrialização.

§ 2º. Na hipótese do inciso II, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

§ 3º. Na hipótese do inciso III, o contribuinte recolherá o imposto antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

6. Ao vender os produtos constantes no item anterior para outro Estado da Federação, é necessário recolher ICMS Antecipado, mesmo a empresa sendo optante do Simples Nacional por dentro?
O contribuinte optante do Simples Nacional, nesta situação paga o ICMS antecipado somente se tiver ultrapassado o sublimite de R$ 1.800.000,00.

7. No retorno dos animais abatidos, é enviado ao encomendante do abate, as vísceras dos animais, como coração, fígado, rins e pulmão, existe algum procedimento específico? É preciso discriminar isto nas notas fiscais de retorno?
Não há procedimentos previsto RICMS para esta situação.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 28 de março de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.