Consulta Nº 4 DE 30/01/2018


 


ICMS – Obrigação principal – Operações interestaduais com autopeças e materiais de construção – substituição tributária – fundamentação: artigos 839-E e 839-Q, todos do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

A consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 10743 de 20
de dezembro de 2017 a esta Administração Tributária.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “43.63.0/00 –
Comércio Atacadista de Máquinas e Equipamentos para Uso Industrial: partes e peças” e
como atividade secundária corresponde ao código CNAE 28.21-1/99 “Fabricação de outras
máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessório,
dentre outras, traz a seguinte solicitação:

Ratificação do entendimento: não recolhimento de ICMS – ST na comercialização de
peças e equipamentos descritos no Doc. 02, referente a autopeças e materiais de construção,
oriundos de São Paulo e destinados a estabelecimentos revendedores do setor industrial
sediados no Estado de Roraima, tendo em vista que tal atividade não está arrolada róis
dos artigos 839-E e 839-Q do RIMCS/RR.

Ocorre que as peças e equipamentos recebem a classificação de NCMs (doc. 02), as
quais coincidem com a classificação de NCMS de peças e equipamentos utilizados nos setores
automotivo e de construção civil, este que sujeitam-se à substituição tributária.

Contudo, os materiais classificados pela empresa nos respectivos NCMs não possuem
a destinação final dos ramos supramencionados, razão pela qual tais produtos não estão
sujeitos ao regime tributário do ICMS-ST.

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

No artigo 839-E do RIMCS/RR, Decreto 4.335-E/2001, dispõe sobre a substituição tributária na operações interestaduais com autopeças, conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

(...) Lista mercadorias descrição NCM

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE’s abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:

a) - 4511-1 – Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:

1. 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

2. 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

3. 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

4. 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

b) – 4530-7 – Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;

1. 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

2. 4530-7/02 – Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

3. 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

4. 4530-7/04 – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

5. 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

6. 4530-7/06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

c) - 4541-2 – Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios:

1. 4541-2/01 – Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

2. 4541-2/02 – Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

3. 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

4. 4541-2/04 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;

5. 4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

d) - 4543-9/00 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

e) - 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;

f) - 4763-6/05 – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios.

IV - à entrada de mercadorias do setor automotivo procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 97/10.

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - ao comércio de ônibus, caminhões e implementos rodoviários responsáveis pela função específica do transporte de cargas, compreendendo os reboques, semi-reboques e carroçarias para ônibus, caminhões e contêineres.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Conforme exposto, relativamente as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados, o regime de substituição tributária não será aplicado somente nos casos em que o produto não tenha uso específico automotivo ou ainda quando destinado a estabelecimento industrial. Caso o produto tenha mais de uma finalidade (uso automotivo e industrial), será considerado autopeça para fins de aplicação de substituição tributária.

No artigo 839-Q do RIMCS/RR, Decreto 4.335-E/2001, dispõe sobre a substituição tributária interna nas operações com materiais de construção, conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 839-Q. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO CNAE
01 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4679-6/99
02 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/04
03 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/01
04 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/02
05 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4672-9/00
06 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4744-0/99
07 Comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente 4744-0/05
08 Comércio varejista de vidros 4743-1/00
09 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/01
10 Comércio varejista de material elétrico 4742-3/00
11 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4741-5/00
12 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/03
13 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/04

§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação: (§ 1º alterado pelo Decreto nº 9.098, de 27/06/08).

I – (...)

II – às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE’s mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

(...)

Conforme exposto, cabe salientar que não se aplica substituição tributária para material de construção provindos de São Paulo. A substituição tratada no artigo 839-Q será somente nas operações internas.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- Relativamente as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados, a substituição tributária não será aplicada somente nos casos em que o produto não tenha uso específico automotivo ou ainda quando destinado a estabelecimento industrial.

- Quanto aos produtos listados no II do § 1º do artigo 839-Q, a substituição tributária será aplicada apenas nas operações internas, pois Roraima não participa de protocolos ou convênios nesse segmento, portanto não se aplica ao material de construção provindos de São Paulo.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 30 de janeiro de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.