Publicado no DOE - PE em 15 jun 2022
ICMS. Fornecimento de alimentação por estabelecimento de exibição cinematográfica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 51/2022. PROCESSO N° 2015.000007966543-84. CONSULENTE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA, CACEPE: 0623122-51. ADV.: LUIZ COELHO PAMPLONA, OAB/SP Nº 147.549 E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Fornecimento de alimentação por estabelecimento de exibição cinematográfica.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: A atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente enquadra-se tanto nas hipóteses previstas no artigo 3º do Anexo 4 quanto no artigo 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017, não sendo permitida a acumulação dos benefícios fiscais previstos nos mencionados dispositivos.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária que desenvolve a atividade de exibição cinematográfica e de fornecimento de refeições e bebidas em lanchonetes no interior de seus estabelecimentos comerciais, sujeitando essa última atividade ao recolhimento do ICMS.
2. Informa que apura o ICMS devido nos termos do sistema normal de apuração utilizando como base de cálculo o valor da operação.
3. Sua dúvida consiste na possibilidade de utilizar os benefícios fiscais constantes no inciso XXXIV do artigo 24 e no inciso XV do artigo 36, ambos do Decreto nº 14.876, 12 de março de 1991.
4. Por fim formula as seguintes questões:
“(i) a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS?
(ii) sendo positiva a resposta à questão do item I, aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente a apropriação de crédito presumido prevista no artigo 36, XV, do RICMS?
(iii) considerando a atividade da Consulente, de acordo com os documentos que instruem esta Consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderá optar pela adoção do regime especial nos termos do artigo 24, XXXIV, do RICMS, acaso preenchido os requisitos legalmente previstos?
É o relatório.
MÉRITO
5. Inicialmente é importante apontar que o Decreto nº 14.876, de 1991 foi revogado pelo Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, no entanto os benefícios fiscais mencionados pela Consulente
encontram-se atualmente previstos no artigo 3º do Anexo 4 e artigo 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017.
6. Relativamente à primeira pergunta: “a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS?”.
Pelo exposto no processo fica claro que a Consulente não tem dúvida de que sua atividade é tributada pelo ICMS.
7. A atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente enquadra-se tanto nas hipóteses previstas no artigo 3º do Anexo 4 quanto no artigo 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017. Observando-se que não é possível acumular os dois benefícios fiscais, visto o disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do mencionado Anexo 5:
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
...............................................................................................................
II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
RESPOSTA
8. Que se responda à Consulente, que a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida por ela enquadra-se tanto nas hipóteses previstas no artigo 3º do Anexo 4 quanto no artigo 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo a Consulente optar por utilizar um dos benefícios ali determinados, não sendo permitida a acumulação dos benefícios fiscais previstos nos mencionados dispositivos.
Recife (GEOT/DLO), 3 de junho de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO