Resolução de Consulta DLO Nº 50 DE 15/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 15 jun 2022


ICMS. Saída interestadual máquinas pesadas. Benefícios fiscais.


Banco de Dados Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 50/2022. PROCESSO SEI N° 2011.000003439747-91. CONSULENTE: GPM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CACEPE: 0311908-47. REPRESENTANTE: MOACYR ROCHA PATURY ACCIOLY. 

EMENTA: ICMS. Saída interestadual máquinas pesadas. Benefícios fiscais.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Não estava correto o entendimento da Consulente em utilizar a redução de base de cálculo prevista para a saída interna de máquinas pesadas, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.829, de 2009, nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, cuja alíquota até 31 de dezembro de 2015 era a mesma aplicável às saídas internas. 

2. À saída interestadual de máquina pesada se aplica o crédito presumido previsto no inciso II do artigo 3º da mencionada Lei.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa que atua no ramo de máquinas pesadas.

2. Cita a legislação vigente à época do seu requerimento: inciso LXXIII do artigo 14 e inciso XXXVI do artigo 36 e Anexo 26, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (antigo regulamento do ICMS).

3. Apresenta dúvida em relação a operações de venda de máquinas pesadas originárias deste Estado e destinadas a outra Unidade da Federação.

4. O cerne da questão é que há época do requerimento a alíquota aplicável às operações interestaduais
destinadas a não contribuinte do ICMS era a mesma aplicável às operações internas.

5. Diante do exposto indica sua interpretação quanto à aplicação dos dispositivos anteriormente citados e questiona se deve ser aplicada a norma constante inciso LXXIII do artigo 14 do mencionado Decreto para as saídas interestaduais, ainda que o dispositivo trate de saída interna, uma vez que a alíquota aplicável a essas operações seria a mesma?

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito aos benefícios físcais aplicáveis a máquinas pesadas previstos, à época do requerimento da Consulente, no incisos LXXIII do artigo 14, inciso XXXVI do artigo 36, e Anexo 26, todos do Decreto nº 14.876, de 1991, e que atualmente encontram-se previstos no artigo 12 do Anexo 3 (base de cálculo reduzida – sistema normal de apuração) e no artigo 12 de Anexo 6 (crédito presumido – sistema opcional de apuração) do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, (novo Regulamento do ICMS).

“Anexo 3

Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9.

Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de
entrada.”

“Anexo 6

Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Lei nº
13.829, de 29 de junho de 2009.”

7. Primeiramente é importante indicar que a aplicação da alíquota interna às operações interestaduais quando o destinatário não era contribuinte do imposto vigorou até 31 de dezembro de 2015, conforme artigo 23 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos considerados supérfuuos, nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para
identificação desses produtos;

b) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

II - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º;

III - até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º:

a) 4% (quatro por cento), nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir do termo inicial de vigência previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012, observado o disposto no § 5º; ou

b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações;

....................................................................................................................

§ 2º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

......................................................................................................................

II - as alíquotas previstas no inciso II do "caput", conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.”

8. A partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se a mesma alíquota interestadual independentemente do destinatário ser ou não ser contribuinte do imposto, conforme artigo 23-A da Lei nº 10.259, de 1989:

“Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 12% (doze por cento); e

II - 4% (quatro por cento):

a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e

b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º.

...........................................................................................................................

§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, observa-se:

I - cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de
cálculo, observado o disposto no § 3º; e

II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:

a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou

b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.”

9. Esclarecida a questão da alíquota, vamos à análise do mérito da consulta. Observe que com a publicação do novo Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco os benefícios fiscais indicados pela Consulente estão atualmente em outros dispositivos, já indicados nesta resolução, esses contendo como norma originária a Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.

10. Da análise do disposto no artigo 3º da Lei nº 13.829, de 2009, observa-se que a redução de base de cálculo é concedida para as saídas internas e o crédito presumido é concedido para as saídas interestaduais:

“Art. 3º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, relativamente às operações com máquinas pesadas a serem relacionadas em decreto, será
observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017):

I - na saída interna, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do
crédito fiscal relativo à entrada no mesmo percentual, devendo ser estornado o valor excedente;

II - na saída interestadual, será concedido crédito presumido do ICMS no valor resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos.”

11. A relação das máquinas pesadas passíveis da utilização dos mencionados benefícios fiscais, de que trata o caput do artigo 3º da Lei nº 13.829, de 2009, constava no Anexo 26 do antigo Regulamento e agora está no Anexo 9 do novo Regulamento.

12. Como se pode observar era irrelevante à época qual alíquota se aplicava à saída. Os benefícios eram aplicados em função da saída da mercadoria ser interna ou interestadual. O fato de a época do requerimento se aplicar a mesma alíquota interna à saída interestadual quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto não tornava essa saída interna. De sorte que na situação apresentada pela Consulente, ela deveria, até 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais com máquinas pesadas relacionadas no antigo regulamento do ICMS, aplicar a alíquota interna e poderia utilizar um crédito presumido no valor equivalente à aplicação de percentual de 7% sobre o valor da saída. A partir de 1º de janeiro de 2015 deveria aplicar a alíquota interestadual e poderia utilizar 7% sobre o valor da saída a título de crédito presumido.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. Não estava correto o seu entendimento de utilizar o benefício de redução de base de cálculo prevista para a saída interna de máquinas pesadas, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.829, de 2009, nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, cuja alíquota até 31 de dezembro de 2015 era a mesma aplicável às saídas internas.

13.2. Às saídas interestaduais de máquinas pesadas se aplica o crédito presumido previsto no inciso II do artigo 3º da mencionada Lei.

Recife (GEOT/DLO), 23 de maio de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO

Matrícula 171.205-5

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO