ICMS – Obrigação principal e acessória – Nota fiscal do consumidor eletrônica emitida em contingência e não transmitida no prazo legal – fundamentação: manual de especificações da contingência off line para NFC-e (portal NFC-e/RFB), artigo 186 – K, § § 15 e 16 do Decreto 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A consulente acima qualificada dirige requerimento protocolado sob o número 10536 de 13 de dezembro de 2017, para Agência de Rendas de Boa Vista. Sendo posteriormente enviada ao Contencioso Administrativo Fiscal, tendo em vista o despacho da Chefe da Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “69.20-6/01 – Atividade de contabilidade”, traz o seguinte caso hipotético com pedido de orientação:
Uma empresa não transmitiu a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e no prazo legal (contingência) por falta de internet e problemas no sistema, tendo a operação de venda se concretizado e solicita orientação quanto ao procedimento correto em relação ao documento fiscal que não foi emitido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendemos que está em desacordo com o art. 75 e 76 da Lei nº 072 de 30 de junho de 1994, entretanto, tendo em vista o despacho da Divisão de Informações Econômico Fiscais -DIEF, faremos uma breve abordagem sobre Emissão de Nota Fiscal do Consumidor – Emissão em Contingência de acordo com o Manual de Padrões Técnicos NFC-E Contingência Off Line (Disponível na sessão de “Downloads/Manuais” do Portal Nacional da NFC-e, em http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1304) e dispositivos do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001.
Nesta modalidade, o contribuinte que estiver com problemas técnicos para autorização da NFC-e poderá emitir a NFC-e em contingência off-line, imprimir o DANFE NFC-e e depois de superado o problema técnico, transmitir o arquivo XML da NFC-e para autorização, em um prazo estabelecido pelo Fisco (atualmente de 24 horas) contado da data e hora da emissão.
Cabe salientar, que a emissão de NFC-e em contingência off-line deve ser tratado como exceção, sendo que a regra deve ser a emissão com autorização em tempo real, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador.
No Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seu artigo 186-K, exclusivamente nos §§ 13-B e 13C, trata de emissão de NFC-E em contingência, in verbis:
Art. 186-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para esta unidade federada, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16:
(...)
§ 13-B. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)
II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 13-C. Na hipótese do inciso I do § 13-B o contribuinte deverá observar: (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e
geradas em contingência;
IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".
Conforme exposto, o prazo legal para transmissão da NFC-e emitida em contingência é de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data e hora da emissão.
Como não há impedimento expresso para envio da NFC-e, após o prazo de 24 horas, a SEFAZ aceitará as Notas Fiscais do consumidor eletrônicas transmitidas de forma extemporânea, porém o contribuinte estará sujeito às penalidades dispostas na legislação estadual.
Após as providências sugeridas para transmissão da NFC-e, este fato deverá ser comunicado por escrito a Fiscalização, anexando NFC-e emitida em contingência, caracterizando assim a espontaneidade.
Cabe salientar, que a espontaneidade não exime da aplicação de penalidades previstas na legislação estadual. Por conseguinte, a cobrança de juros, multa e atualização monetária são tratadas nos artigos 160, 161 e 162, do Código Tributário Estadual, Lei nº 59 de 28/12/1993, como segue:
Art. 160. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas e de outros acréscimos legais, será atualizado monetariamente, com base na mesma unidade de referência utilizada para a atualização dos tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento, observados os critérios de cálculo e de aplicação definidos em Regulamento.
Art. 161. O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I – 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;
II – 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;
III – 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.
Art. 162. O crédito tributário não pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e das penalidades cabíveis.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 03 de janeiro de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.