Consulta Nº 12 DE 02/04/2025


 


Importação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

1. RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, com atividade de transmissão de energia elétrica, vem solicitar esclarecimento sobre benefício na importação.

Na inicial expõe em síntese: 

Por se tratar de empresa concessionária de serviço de transmissão de energia, está submetida à coordenação e controle do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), nos termos das regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”).

No regular exercício de sua atividade, por vezes, é necessário adquirir máquinas e equipamentos indispensáveis à consecução do objeto social nas inúmeras Linhas de Transmissão de Energia Elétrica instaladas e mantidas pela Consulente por todo Brasil. 

Além disso, por força do Edital de Leilão nº 02/2022 – ANEEL e do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 05/2023 – ANEEL, a Consulente necessita cumprir requisitos a fim de manter as suas atividades e operações.

Dentre as determinações, destaca-se o fornecimento de Simuladores de redes elétricas ao ONS, instalados unicamente nas dependências deste último, cuja transferência jurídica ocorrerá mediante doação por meio de cessão não onerosa.

Para tanto realizará, ainda no ano de 2025, a importação dos respectivos equipamentos e que serão instalados no estabelecimento matriz do ONS, no Estado do Rio de Janeiro. 

Acrescenta que tais equipamentos não possuem similar nacional, (ii) têm origem de Ludvika, na Suécia, e (iii) o desembaraço aduaneiro ocorrerá no Terminal de cargas do aeroporto do Galeão-RJ, caso seja enviado por avião, ou Porto do Rio de Janeiro, caso seja enviado por navio.

Esclarece que tais materiais serão instalados na sede do Operador Nacional do Sistema Elétrico, localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Invoca o Convênio ICMS nº 48 de 1993 que estabelece a autorização para que os Estados e Distrito Federal concedam o benefício da isenção tributária no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de Administração Pública. 

Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução SEEF nº 2.305/1993, incorporou à sua legislação tributária o Convênio ICMS 48/1993 e regulamentou conforme dispõe a Resolução SER nº 319 de 2006.

Sob esta ótica, na medida em que a Consulente realizará operação de importação de bens a serem doados à Administração Pública, existem dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária envolvendo a isenção de ICMS-Importação mencionada.

Cita os conceitos de administração pública direta e indireta. 

Destaca que a partir da Lei 9.427 de 1996, foi instituída pela União a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cuja finalidade é “regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.”, nos termos dos artigos 1º e 2º da legislação.

Também está inserido nessa estrutura o Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 9.648 de 1998 no artigo 13. 

“Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica. 

(Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)” 

O ONS, portanto, é autorizado pela União a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização, e consumidores que estejamconectados à Rede Básica.

Assim, é incontroverso que o Operador Nacional do Sistema Elétrico é um órgão que figura na Administração Pública no âmbito técnico e específico de suas atribuições. 

Assim, estando submetida à União Federal, à ANEEL e ao ONS – necessita cumprir determinados requisitos dispostos no Edital de Leilão nº 02/2022 ANEEL para que mantenha a concessão para transmissão de energia elétrica, seu objeto social.

Dentre as exigências, deverá fornecer Simuladores de redes elétricas ao ONS, instalados unicamente nas dependências deste último, cuja transferência jurídica do bem ocorrerá mediante doação por meio de cessão não onerosa.

Ocorre que, por meio do Convênio ICMS nº 48 de 1993, da 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, restou consagrado que os Estados e o Distrito Federal poderiam conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública. 

Nos termos da Resolução SER nº 319 de 2006, para a fruição da isenção de ICMS-Importação a mercadoria deverá integrar o ativo imobilizado ou se destinar à uso e consumo da Administração Pública a serem empregados no desempenho de sua atividade fim.

Conforme já mencionado, as mercadorias a serem adquiridas, por importação, e doadas ao ONS objetivam a "execução dos estudos elétricos (transitórios eletromagnéticos e desempenho dinâmico) de integração e operação do elo CC de Garabi.", o que certamente será empregado nas “atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica”, inerentes ao ONS, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648 de 1998.

Vale ressaltar que o ONS também possui atuação nas esferas estaduais na medida em que verifica o suprimento eletroenergético aos Estados da federação. Nesta atuação, são definidas as providencias para a implantação das obras previstas e medidas operativas necessárias para assegurar condições adequadas de suprimento junto às Secretarias Estaduais de Energia. 

Dessa forma, sendo certo que a mercadoria importada deverá integrar “o ativo imobilizado ou para o uso ou

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO 

consumo dos órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, especificamente no desempenho de suas atividades fins”, nos termos da Resolução mencionada, e que os bens serão exclusivamente utilizados e instalados na sede do ONS, no Rio de Janeiro, que desempenha suas atividades juntos às Secretarias Estaduais de Energia a isenção mencionada poderá ser submetida à operação de importação nos moldes acima.

Assim questiona: 

1) Tendo como premissa que a Consulente atua nos estritos termos da legislação, indaga-se se a interpretação adotada pela Consulente acerca do disposto no Convênio ICMS 48/1993 e art. 1º da Resolução SER nº 319 de 2006, no sentido de que na operação de importação que ocorrerá em nome de (importadora) dos bens de NCMs nº 8537.10.20 Ex Tarifário 081, nº 8537.10.20 Ex Tarifário 082 e nº 8504 .50.90 Ex Tarifário 003, a serem doados por meio de cessão não onerosa ao ONS, por força do Edital ANEEL, e utilizados unicamente pelo Operador, estará submetida à isenção de ICMS na medida em que os bens são direcionados à compor o ativo imobilizado da Administração Pública sediada no Estado do Rio de Janeiro e atuante junto a este ente federativo?

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 94200751), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 94200754), assim como o parecer da AFE 03 (doc. 95604771) e ARF 64.09 (doc. 94375827) conforme Resolução nº 644/2024

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário.

Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta: 

A consulente realizará uma importação de equipamentos que será transferido por meio de cessão não onerosa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em sua base estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. 

Solicita então esclarecimento sobre a aplicação do Convênio ICMS 48/1993 em seu caso concreto. 

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos fiscalizada e regulada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que pertence a União conforme

3. RESPOSTA

pode ser verificado no artigo 13 da Lei nº 9648/1998. 

“Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica”. (grifo nosso). 

O Convênio ICMS 48/1993, incorporado pela Resolução nº 2.305/1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública assim dispõe: 

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trataesta cláusula as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990”. (grifo nosso).

A Resolução SER nº 319/2006, detalha os procedimentos para o reconhecimento da isenção do Convênio ICMS 48/1993, no mesmo sentido:

“Art. 1.º A fruição da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, fica condicionada a que a mercadoria seja destinada a integrar o ativo imobilizado ou para o uso ou consumo dos órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações , especificamente no desempenho de suas atividades fins, e ao prévio credenciamento do representante ou responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias, junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano”. (grifo nosso). 

Imperioso destacar que as normas instituidoras de isenção estão sujeitas às regras de interpretação restritiva e literal conforme artigo 111 CTN (Código Tributário Nacional).

No caso em análise, a importação será realizada por uma empresa que realizará por cessão não onerosa a transferência dos equipamentos para o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel, Agência Reguladora da União.

Dessa forma, está afastada a aplicação da isenção o Convênio nº 48/1993 que contempla, em seus termos, o benefício para as entradas por importação para compor o ativo imobilizado ou para uso e consumo de órgãos da Administração Pública Direta estadual, Autarquias estaduais ou Fundações estaduais.

Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente: 

1) Tendo como premissa que a Consulente atua nos estritos termos da legislação, indaga-se se a interpretação adotada pela Consulente acerca do disposto no Convênio ICMS 48/1993 e art. 1º da Resolução SER nº 319 de 2006, no sentido de que na operação de importação que ocorrerá em nome de (importadora) dos bens de NCMs nº 8537.10.20 Ex Tarifário 081, nº 8537.10.20 Ex Tarifário 082 e nº 8504 .50.90 Ex Tarifário 003, a serem doados por meio de cessão não onerosa ao ONS, por força do Edital ANEEL, e utilizados unicamente pelo Operador, estará submetida à isenção de ICMS na medida em que os bens são direcionados à compor o ativo imobilizado da Administração Pública sediada no Estado do Rio de Janeiro e atuante junto a este ente federativo.

RESPOSTA: Está equivocado o entendimento. O benefício do Convênio nº 48/1993 contempla importação para compor ativo imobilizado ou uso e consumo de órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, ou Fundações do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, não se aplica à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (ONS), ainda que seja ligada à administração pública federal e estabelecida em território fluminense.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos. 

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.