Consulta Nº 1 DE 26/03/2018


 


ICMS – Obrigação principal – Tratamento tributário nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH – ICMS substituição tributária – artigos 800 e 801 do Decreto 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

A consulente acima qualificada dirige requerimento protocolado sob o número 1020 de 04 de dezembro de 2017, para Agência de Rendas de Boa Vista. Sendo posteriormente enviada ao Contencioso Administrativo Fiscal, visto tratar-se de solicitação de parecer técnico.

O Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.72-5/00 – Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “47.89-0/01 – Comércio Varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos”, dentre outras, traz a seguinte solicitação:

- Reanálise das notas fiscais nº 10.314, 6933, para estabelecer entendimento tributário, referente aos produtos que são listados como cosméticos, que ora são cobrados como substituição tributária, ora como diferencial de alíquota.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendemos que está em desacordo com o art. 75 e 76 da Lei nº 072 de 30 de junho de 1994, entretanto, tendo em vista o despacho da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, faremos uma breve abordagem sobre operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

No Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seus artigos 727, Seção V, Capítulo I, Título III – Da Substituição Tributária, trata sobre retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, in verbis:

(...)

Art. 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º. Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(...)

Ainda no Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seus artigos 800 e 801, Seção X –, Capítulo II , Título III – Da Substituição Tributária, dispõe especificamente sobre operações com perfumes e cosméticos, conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:

I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;

II – qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91, de 03 de setembro de 1991.

Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Conforme disposto no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos serão sujeitas à Substituição Tributária.

O RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E não traz definição para “Perfumes e Cosméticos, nesse caso será utilizado o conceito trazido pela Lei Federal nº 6.360/76, conforme texto legal transcrito abaixo:

Art.3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:

(...)

IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros”.

Conforme disposto no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos serão sujeitas à Substituição Tributária, utilizando a definição da Lei Federal Nº 6.360/76.

Quanto a solicitação de reanálise das Notas Fiscais Eletrônicas nº 10.314 e 6933, anexas ao presente processo, não nos manifestamos por não ser competência do Contencioso Administrativo Fiscal.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 26 de março de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.